Mantido mandato de prefeito eleito de Guaratinguetá-SP

Mantido mandato de prefeito eleito de Guaratinguetá-SP

  Sessão do TSE em 27/08/2013.

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, na sessão desta terça-feira (27), recurso que pedia a cassação do mandato do prefeito de Guaratinguetá-SP, Francisco Carlos Moreira dos Santos, e a declaração de inelegibilidade por oito anos em razão de rejeição de contas por supostas irregularidades insanáveis que caracterizariam ato doloso de improbidade administrativa.

O Tribunal entendeu que a Câmara de Vereadores de Guaratinguetá, órgão competente para aprovar ou rejeitar as contas do prefeito, não publicou o indispensável decreto legislativo sobre a rejeição das contas de 2003 da gestão de Francisco Carlos à frente do município.

A coligação "O Futuro que a Gente Quer" afirmou que o candidato eleito teve as contas de 2003 rejeitadas por parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) por irregularidades insanáveis, por falta de pagamento de precatórios municipais e descumprimento de itens da Lei de Responsabilidade Fiscal. Salientou que a Câmara de Vereadores somente não decidiu pela aprovação ou reprovação do parecer do Tribunal de Contas por falta de quórum de dois terços para deliberação.

A defesa de Francisco Carlos sustentou, por sua vez, que a Justiça Comum afirmou não ter encontrado qualquer prova de prática de ato doloso de improbidade administrativa contra ele, um dos requisitos exigidos para a decretação da inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). A defesa destacou ainda a falta de publicação de decreto legislativo pela Câmara Municipal rejeitando as contas de 2003 de Francisco Carlos.

A alinea “g” do item da Lei nº 64/90 afirma que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Relator do recurso da coligação, o ministro Dias Toffoli ressaltou em seu voto que não houve a necessária edição pela Câmara de Vereadores de Guaratinguetá, órgão competente para julgar as contas do prefeito, de decreto legislativo de rejeição das contas de 2003 de Francisco Carlos.

O ministro destacou ainda que a Justiça Comum, que tem a competência de julgar os administradores públicos responsáveis por atos de improbidade administrativa, entre outras questões, considerou não haver, no caso, essa prática.

EM/LF

Processo relacionado: Respe 20533

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