Recurso do PCdoB contra Joaquim Roriz foi apresentado fora do prazo legal

Recurso do PCdoB contra Joaquim Roriz foi apresentado fora do prazo legal

Ministra Laurita Vaz durante sessão do TSE

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu ser intempestivo (apresentado após o prazo legal) o recurso do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), ajuizado em 2006 no TSE, que pedia a cassação do registro de candidatura do ex-senador Joaquim Roriz. Como renunciou ao cargo em 2007, a medida poderia atingir o suplente Gim Argello (PTB-DF).

O PCdoB acusava Roriz de ter cometido abuso de poder econômico ao usar o número de atendimento da Companhia de Abastecimento e Saneamento de Brasília (Caesb) para fazer campanha eleitoral. Nas eleições de 2006, Roriz, então candidato ao Senado, teria feito ampla divulgação e publicidade do número do serviço de atendimento ao público da Caesb, que era semelhante ao da sua candidatura (151).

O PCdoB sustentou, ainda, que o novo número de atendimento público da Caesb foi veiculado de forma intensa por meio de banners, jornais, spots em rádio e no endereço eletrônico da empresa na internet, além de cartazes fixos nos dez postos da Caesb no Distrito Federal, por onde transitam diariamente milhares de usuários.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) negou o pedido de cassação de mandato do senador e rejeitou embargos de declaração interpostos em seguida, em julgamento de outubro de 2006.

Voto

De acordo com o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, no caso, deve ser observado o prazo de 24 horas para a interposição de recurso que visa apurar infração às condutas vedadas estabelecidas na Lei das Eleições (Lei nº 9504/97). A ministra ressaltou que o prazo recursal a ser observado deve ser o de 24 horas, conforme disposto à época pelo parágrafo 8º do artigo 96 da Lei das Eleições.

A ministra Laurita Vaz lembrou que a Lei nº 12.034/09 acrescentou ao parágrafo 3º do artigo 73 da Lei das Eleições a alteração para três dias do prazo recursal em questão. “O recurso foi interposto quando ainda não vigia a mencionada modificação legislativa. Aquele dispositivo não alcança ato pretérito. De acordo com jurisprudência, a tempestividade deve observar a regra da Lei nº 9504/97”, sustentou.

Ainda segundo a relatora, a decisão que rejeitou os embargos de declaração no TRE-DF foi publicada no Diário de Justiça de 11 de dezembro de 2006. O recurso ordinário, no entanto, foi ajuizado no TSE apenas em 14 de dezembro de 2006, quando já ultrapassado o prazo de 24 horas previsto na Lei das Eleições.

Votaram com a relatora os ministros Castro Meira, Luciana Lóssio e Admar Gonzaga. Foram votos divergentes os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, para quem uma vez adotado o rito do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), “não haveria de se cogitar do prazo de apenas 24 horas”.

BB/LF

Processo relacionado: RO 2362

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