Mantidos registros de candidatos a vereador por coligação em Humaitá-RS
Mantidos registros de candidatos a vereador por coligação em Humaitá-RS

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão desta quinta-feira (23), recurso do Ministério Público que solicitava o cancelamento dos registros dos candidatos a vereador que concorreram pela coligação Frente Popular em Humaitá, no Rio Grande do Sul. O MPE alegou que a coligação não cumpriu o limite mínimo de 30% e máximo de 70% de candidatos para cada sexo, quando cinco das seis candidatas renunciaram disputar as eleições de 2012. Os ministros entenderam que, no momento do pedido de registro das candidaturas, a coligação respeitou os limites estabelecidos pela lei.
O parágrafo terceiro do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) obriga partidos e coligações, que pretendam disputar as eleições, a preencher suas vagas de candidatos respeitando o limite mínimo de 30% e máximo de 70% para cada sexo.
“Considerado pelo acórdão regional [decisão do TRE-RS) que a coligação respeitou os limites legais de gênero no momento do registro de candidaturas, não vejo como sustentar a alegada infração do parágrafo terceiro do artigo 10, uma vez que as vagas foram efetivamente preenchidas”, disse o ministro Henrique Neves, relator do recurso do MPE.
Segundo o ministro, nas eleições proporcionais, efetivada a renúncia de um candidato, ao partido ou coligação cabe somente promover a respectiva substituição, no prazo de até 70 dias antes do pleito, observando os limites de gênero. No entanto, o ministro registra que, pelos autos do processo, as renúncias das cinco candidatas ocorreram no mês de setembro, quando já ultrapassado o prazo previsto na lei.
“Assim, o partido, que no momento do registro das candidaturas, preencheu as vagas [de candidatos] na forma da lei, não podia, por expressa disposição legal, requerer o registro de candidatas substitutas. Em suma, o objetivo da política pública de incentivo à participação igualitária de candidaturas foi respeitado pela coligação no momento próprio. O ato de renúncia é unilateral, pessoal e independe da vontade das agremiações”, disse o ministro ao rejeitar o recurso.
EM/LF
Processo relacionado: Respe 21498