Candidato mais votado para Prefeitura de Martinópolis (SP) em 2012 tem registro concedido pelo TSE

Assista ao vídeo do julgamento.

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu, na sessão desta terça-feira (6), o registro de candidatura a Antonio Leal Cordeiro, candidato mais votado para a Prefeitura de Martinópolis (SP) nas eleições de 2012, ao analisar recurso interposto por ele contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). A corte paulista havia negado o registro de Cordeiro, mantendo a inelegibilidade estabelecida pela Câmara Municipal, em decreto legislativo, devido à rejeição das contas relativas ao ano de 2006, quando ele era prefeito da cidade.

O Decreto Legislativo nº 3/2009, editado pela Câmara Municipal da cidade, havia enquadrado o candidato na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, que pressupõe a “rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”.

A decisão do Plenário do TSE nesta terça-feira seguiu o entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha. Em seu voto, o ministro destacou que o referido decreto fora anulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em 30 de agosto de 2012. Dessa forma, o candidato, que recebeu 59,5% dos votos, não poderia ser prejudicado por norma não mais existente no mundo jurídico.

João Otávio de Noronha fez referência ao art. 11, parágrafo 10º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), segundo o qual, “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

O ministro também citou precedente da Corte no sentido de que “os fatos supervenientes à propositura da ação que influenciem no julgamento só podem ser considerados até o julgamento em segundo grau, não sendo possível sua arguição em sede de recurso especial, haja vista a necessidade de observância do requisito do pré-questionamento”.

No entanto, segundo o relator, o entendimento firmado pelo TSE não se enquadra ao caso concreto. Para ele, o presente recurso trata de “situação de decisão judicial definitiva, que declarou sua nulidade [do decreto], gerando efeitos ex tunc [retroativo] e ocasionando o retorno ao status quo. Verifica-se, assim, que o suporte fático que deu origem à impugnação da candidatura de Antonio Leal Cordeiro não mais subsiste no mundo jurídico, não sendo razoável indeferir o seu registro com fundamento em causa de inelegibilidade inexistente”.

Acompanharam o relator no sentido de prover o recurso e deferir o registro de Antonio Leal Cordeiro os ministros Luciana Lóssio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Laurita Vaz. Ficaram vencidos os ministros Henrique Neves e o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio.

LC/DB

Processo relacionado: Respe 15705

 

ícone mapa
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

Acesso rápido