Suspensa propaganda de Aécio que insinua retorno de José Dirceu ao governo

Suspensa propaganda de Aécio que insinua retorno de José Dirceu ao governo

Ministro Herman Benjamin durante sessão do TSE.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Herman Benjamin concedeu liminar para suspender a propaganda do candidato à Presidência da República Aécio Neves, que insinua que o ex-ministro José Dirceu integraria a nova equipe do governo de Dilma Rousseff, candidata à reeleição.  No trecho, a propaganda afirma que Dilma mandou o ministro da Fazenda embora, exatamente num período de inflação, mas não diz quem vai entrar no lugar dele e cita: “José Dirceu está saindo da cadeia, não sei se ela tá esperando ele pra assumir”.

Na mesma propaganda, há a simulação de um diálogo que relata diversas falas da candidata Dilma e, ao final, vozes que enfatizam a palavra “mentira”.

Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin destacou o entendimento firmado pelo Plenário do TSE no sentido de permitir apenas as publicidades de cunho propositivo, ou seja, somente aquelas destinadas a transmitir ao eleitor o ideário da campanha, mostrando os projetos, as propostas e os programas de governo. Portanto, a propaganda não pode ser usada para a veiculação de críticas e comparações, mesmo que amparadas em matéria jornalística ou qualquer outro elemento que lhes dê suporte.

O relator ainda destacou que a veiculação da propaganda só é gratuita aos candidatos porque é subsidiada por cada um dos brasileiros que esperam, e merecem, bem conhecer o pensamento e projetos dos vários candidatos.

Em seu entendimento, a propaganda que cita o retorno de José Dirceu contém clara violação ao artigo 242 do Código Eleitoral. Para o ministro, a nova orientação do TSE se justifica porque se omitir ou lavar as mãos “simbolizam exatamente o que não se espera da Justiça Eleitoral”. O ministro também ressaltou que o não cumprimento desta decisão pode acarretar a perda de tempo equivalente ao dobro usado na prática do ilícito, conforme determina o parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.504/97.

CM/GA

Processo relacionado:Rp 167504

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