TSE confirma indeferimento de registro de candidato a deputado estadual condenado por associação ao tráfico

Jair Monte (Avante) teve a candidatura ao cargo nas Eleições 2022 negada pelo TRE de Rondônia

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 06.12.2022

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi unânime ao confirmar, na sessão jurisdicional desta terça-feira (6), o indeferimento da candidatura a deputado estadual de Jair de Figueiredo Monte (Avante) determinado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO). Os ministros entenderam que o político, que não foi eleito nas Eleições Gerais de 2022, está inelegível em razão de condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.

Jair Monte recorreu ao TSE contra a decisão do TRE-RO que indeferiu o registro de sua candidatura, impugnada pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) porque há contra o político a condenação, pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), por associação ao tráfico de entorpecentes, o que o enquadra no item 7 da alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidade.

Esta não foi a primeira oportunidade em que o caso de Jair Monte foi analisado pelo TSE. O TRE-RO havia indeferido o registro de candidatura do político ainda em setembro de 2022, numa sessão plenária em que o quórum da Corte Regional não estava completo. O candidato recorreu, então, ao TSE, que determinou a anulação do primeiro acórdão e a realização de outro julgamento com a composição completa dos desembargadores, que ocorreu em outubro de 2022, com resultado idêntico ao primeiro. Diante disso, o político novamente interpôs recurso no TSE, a fim de que os ministros analisassem o mérito do caso.

Na sessão desta terça-feira (6), o relator do processo no TSE, ministro Raul Araújo, negou provimento ao recurso, no que foi seguido por todos os demais ministros. Segundo ele, é cabível a adequação de condutas criminosas aos grupos definidos na alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade, independentemente da capitulação formal do crime e da lei em que ele é previsto, sem que isso configure interpretação extensiva da norma restritiva de direitos.

Araújo afirmou que o enquadramento jurídico dado ao caso pelo TRE-RO revela-se compreensível, razoável e harmonioso com o artigo 14, parágrafo único, da Constituição Federal e com o espírito do conjunto de normas que regem o processo eleitoral. “Ainda que se entenda pela incorreção da capitulação considerada pelo Tribunal Regional, há de se reconhecer a conclusão pela incidência da causa de inelegibilidade”, afirmou o ministro. O relator explicou ainda que o crime de associação pelo tráfico de drogas é um delito pluriofensivo, que pode ter classificações diversas e não autoexcludentes.

RG/LC, DM

Processo relacionado: RO 0600704-74

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