Confirmada fraude à cota de gênero praticada pelo PSC nas Eleições 2020 em São Gonçalo (RJ)

Decisão da Corte Eleitoral desta quinta-feira (21) referenda o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do estado

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária TSE - 21.03.2024

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quinta-feira (21), a ocorrência de fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Social Cristão (PSC) ao lançar duas candidatas fictícias ao cargo de vereador nas Eleições de 2020 no município de São Gonçalo (RJ).  A decisão referendou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-RJ).

Ao acompanhar o entendimento do relator, ministro Ramos Tavares, o Colegiado rejeitou o recurso movido pelo PSC e manteve a decisão do Regional, que anulou os registros de todos os candidatos, cassou os diplomas dos eleitos e suplentes da agremiação, determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como a retotalização das vagas e a cassação do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap).

De acordo com o ministro Ramos Tavares, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro está em consonância com a compreensão do TSE e de vários precedentes da Corte Eleitoral no sentido de caracterizar a fraude no município e a cassação de toda a chapa.

Entenda o caso

No processo, o TRE-RJ constatou a candidatura fictícia de Jacira Valério de Souza e Sheila Mara Alves Varela, diante das votações inexpressivas, ausência de efetiva participação em atos de campanha próprios e de movimentação financeira, além de realização de campanha por Sheila Mara para outro candidato do mesmo partido.  

A chamada cota de gênero está prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/97). O parágrafo 3º do artigo 10 estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, as assembleias legislativas e as câmaras municipais.

MC/MM, DM

Processos relacionados: Agravo no Respe 0600001-47.2021.6.19.0135 e Agravo no Respe 0601227-24.2020.6.19.0135 (julgados em conjunto)

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