Confirmada multa de R$ 20 mil a prefeito de Arauá (SE) por propaganda antecipada

Plenário considerou que vídeos publicados em rede social antes do período eleitoral continham pedido explícito de voto, o que é vedado pela legislação

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 29.05.2025

Em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (29), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram o recurso do candidato Fábio Manoel Andrade Costa (PT), reeleito prefeito do município de Arauá (SE), contra multa a ele aplicada por propaganda antecipada nas Eleições 2024. A decisão foi unânime.

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) havia condenado o candidato ao pagamento de multa de R$ 20 mil por publicação de vídeos na rede social Instagram com o uso de expressões equivalentes a pedido explícito de voto.

Em uma das postagens, no discurso realizado na convenção do partido, o candidato afirma: “Eu deixei minha advocacia por uma missão, foi Deus que me mostrou. Disse ‘você vai ter que ser prefeito de Arauá’.” Em outro vídeo, o candidato afirma: “Hoje eu tenho obra em todos os povoados de Arauá, hoje eu tenho obra no município, sabe por quê? Porque eu sou prefeito pidão, e vou continuar se Deus me permitir”.

Voto do relator

O relator do recurso apresentado pelo político, ministro Ramos Tavares, afirmou que, conforme a Resolução nº 23.610/2024 (art. 3º-A), é considerada propaganda antecipada passível de multa aquela mensagem divulgada, antes do período legal para a propaganda eleitoral, que contenha pedido explícito de voto ou veicule conteúdo eleitoral em local vedado.

“As imagens e fotos veiculadas na publicação impugnada, com referências explícitas ao nome do candidato, à continuidade do mandato e ao voto, equiparam-se a pedido explícito de voto, configurando propaganda antecipada irregular, o que justifica a imposição da multa”, disse o ministro.

DV/EM/MM

Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600403-63.2024.6.25.0004

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