TSE confirma multa de R$ 50 mil a prefeito de Taubaté (SP)

Plenário manteve a sanção aplicada a Sérgio Victor por impulsionar propaganda negativa contra concorrente ao cargo em 2024

Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 15.05.2025

Na sessão desta quinta-feira (15), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a decisão que condenou Sérgio Luiz Victor Junior (Novo), eleito prefeito de Taubaté (SP) nas Eleições 2024, a pagar multa no valor de R$ 50 mil por impulsionar conteúdo negativo contra um candidato adversário no pleito. A decisão do Plenário foi unânime.

Sérgio Victor foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) por ter impulsionado propaganda eleitoral com conteúdo negativo contra José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior (Republicanos), que também concorreu ao cargo de prefeito do município em 2024. No caso, o TRE aplicou multa de R$ 5 mil para cada um dos dez vídeos publicados por Sérgio Victor em sua página de rede social, totalizando R$ 50 mil.  

O candidato contestou o entendimento do relator do caso no TSE, ministro Floriano de Azevedo Marques, que rejeitou recurso apresentado pelo político e manteve a multa. O ministro verificou que houve, no episódio, disseminação de propaganda eleitoral negativa contra o concorrente, o que é proibido pelo parágrafo 3º do artigo 57-C da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).   

A defesa de Sérgio Victor sustentou que, para a configuração de propaganda negativa, seria necessário o pedido de “não voto”, o que não teria ocorrido nos vídeos postados. De acordo com a defesa, as críticas do político contidas nos vídeos se refeririam apenas a opiniões sobre temas relevantes do município e estariam dentro dos limites da liberdade de expressão. 

Voto do relator

No entanto, o ministro Floriano de Azevedo Marques destacou, ao votar, que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitida a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário.  

O ministro enfatizou que a alegação de que a crítica é inerente ao debate democrático e está dentro dos limites da liberdade de expressão não afasta o ilícito vertificado no caso. O relator acrescentou que a proibição de impulsionamento de conteúdo negativo e a aplicação da multa não ferem princípios constitucionais, como o da liberdade de manifestação e informação.

“O fato de a legislação eleitoral somente permitir o impulsionamento de conteúdo na internet que visa promover candidatos e agremiações não significa violação à liberdade de expressão, liberdade que permanece, inclusive, quanto às críticas negativas mais severas, desde que sem uso de certos artifícios existentes no âmbito digital para fins de propaganda”, disse o ministro Floriano de Azevedo Marques.

MC/EM/MM

Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600464-46.2024.6.26.0407

 

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