TSE determina novas eleições para presidente e vice do TRE de Mato Grosso
Por unanimidade, Plenário anulou eleição para a Presidência do Regional realizada no dia 29 de abril deste ano

Na sessão administrativa desta quinta-feira (8), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou, por unanimidade, que o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) realize novas eleições para os cargos de presidente e vice-presidente do Regional, observando as regras constitucionais, legais e uma resolução do próprio TSE.
Os ministros anularam a eleição do Plenário do TRE que, em 29 de abril, elegeu o desembargador Marcos Henrique Machado para ocupar a Presidência do TRE de Mato Grosso no biênio 2025/2027.
Ao votar no processo administrativo, a relatora, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que a desembargadora Serly Marcondes Alves, que havia sido reconduzida pelo Plenário do TRE ao cargo de vice-presidente e corregedora regional, somente está apta a concorrer à eleição para a Presidência do Regional.
A ministra destacou que as normas legais impedem tanto a recondução quanto a reeleição de presidente e vice-presidente de Tribunal Eleitoral para o mesmo cargo. “Ou seja, o único cargo para o qual a requerente está apta a concorrer na referida eleição é o de presidente do TRE”.
A desembargadora Serly Marcondes é a autora da petição perante o TSE para que haja uma nova eleição para a Presidência do TRE matogrossense. Ela recusou ser reconduzida, em abril, ao cargo de vice-presidente do Regional, alegando que tanto a recondução quanto a reeleição para o posto eram ilegais.
Em outro trecho do voto, a ministra Isabel Gallotti enfatizou que regras da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), combinadas com a Constituição Federal, reforçam o necessário e salutar rodízio de dirigentes (presidente e vice-presidente) que deve haver nos tribunais eleitorais. O artigo 102 da Loman proíbe expressamente a reeleição desses dirigentes para a mesma função.
“Implantaram-se os princípios éticos que induziam os tribunais à espontânea observância do critério de rodízio nos cargos diretivos, pela eleição dos mais antigos, para, com isso, atender à igualdade de acesso, ao enriquecimento da experiência dos juízes e à renovação dos comandos”, afirmou a relatora.
Regra constitucional
O artigo 121 da Constituição Federal refere-se à organização e competência dos tribunais eleitorais. O parágrafo 2º do artigo estabelece que os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria de classe.
“Os TREs devem, portanto, se organizar internamente para atender aos comandos constitucionais e legais nas eleições para a escolha, entre seus membros da classe de desembargador, que deverão ocupar a Presidência e a Vice-Presidência, respeitando o máximo de dois anos [em cada cargo], vedada a recondução para o mesmo cargo”, concluiu a ministra Isabel Gallotti.
MC/EM/ FS
Processo relacionado: Petição Cível 0600243-12.2025.6.00.0000