TSE mantém multa a candidatos das Eleições 2024 em Serra (ES) por propaganda irregular

Candidatos a prefeito e vice foram punidos por conduta caracterizada como propaganda com efeito visual de outdoor

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE - Sessão plenária do TSE - 21.10.2025
Ministro André Mendonça, na sessão do TSE desta terça-feira (21). Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, na sessão desta terça-feira (21), multa aos candidatos a prefeito e vice-prefeito de Serra (ES) Weverson Valcker Meireles e Gracimeri Vieira Soeiro de Castro Gaviorno por propaganda eleitoral irregular nas Eleições Municipais de 2024. Ao analisar recurso, os ministros confirmaram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) e referendaram o voto do relator, ministro André Mendonça. 

O recurso foi apresentado contra decisão do TRE capixaba que confirmou multa individual de R$ 10 mil aos candidatos. A penalidade foi aplicada inicialmente na análise de representação movida pela coligação Muda Serra, que apontou o uso de veículo totalmente coberto (plotado) com material de campanha, estrategicamente estacionado em frente a uma seção eleitoral no dia da votação do 2º turno do pleito do ano passado. 

Conforme destacou o relator ao votar, a conduta foi caracterizada como propaganda com efeito visual de outdoor, consistindo em propaganda eleitoral irregular, de acordo com o previsto na Lei das Eleições (artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997).  

“A caracterização de propaganda eleitoral irregular decorrente do uso de engenhos publicitários com efeito visual de outdoor é fático-probatória, e seu reexame é inviável”, disse. O ministro ainda reiterou que a análise de fatos e provas sobre a configuração do efeito de outdoor e o prévio conhecimento dos candidatos é inviável em sede de recurso especial eleitoral, o que justifica a incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE. 

Com relação ao valor da multa aplicada, os ministros o consideraram cabível, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devido à gravidade das circunstâncias em que os fatos ocorreram. 

RL/LC/DB 

Processo relacionado: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600485-18.2024.6.08.0053 

 

 

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