TSE rejeita suposto abuso de poder político e econômico em Santa Cruz dos Milagres (PI) nas Eleições 2024

Plenário entendeu que evento comemorativo com a participação de candidatos no aniversário da cidade não teve conotação eleitoral

Foto: Luiz Roberto/TSE Sessão plenária TSE-23.09.2025
Plenário do TSE na sessão plenária de 23.09.2025

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta terça-feira (23), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que julgou improcedente ação envolvendo a suposta prática de abuso dos poderes político e econômico em Santa Cruz dos Milagres (PI) nas Eleições Municipais de 2024.   

Em recurso apresentado ao TSE, o diretório municipal do Partido Progressistas (PP) denunciou, entre outros, Antônio Tomé Soares de Carvalho Neto e Luis Gomes de Assis, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, por distribuição de cestas básicas e promoção de showmício comemorativo do aniversário do município. 

Ao manter a decisão do TRE, o relator no TSE, ministro André Mendonça, enfatizou que, no caso específico, a realização do evento comemorativo não configurou showmício, tampouco abuso de poder, já que provas atestam que consistia em uma festividade oficial promovida pelo governo estadual, sem conotação eleitoral direta e sem pedido explícito de votos. 

O ministro lembrou que o tradicional evento já havia ocorrido em anos anteriores, não tendo sido criado exclusivamente para beneficiar candidaturas. Além disso, segundo Mendonça, as falas proferidas durante a festividade não demonstraram promoção eleitoral. 

Para o relator, a realização de evento comemorativo custeado pelo poder público, sem pedido explícito de votos ou utilização indevida de recursos públicos para fins eleitorais, não configura showmício, nem abuso de poder político e econômico.  

Por fim, segundo Mendonça, a distribuição de cestas básicas somente caracteriza abuso de poder econômico quando há prova concreta e inequívoca de que o ato teve finalidade eleitoral e impacto significativo na normalidade do pleito, o que não aconteceu no caso. 

MC/LC/DB 

Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600516-93.2024.6.18.0074 

 

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