TSE reconhece candidaturas fictícias nas Eleições 2022 para deputado federal em São Paulo
Por maioria, Corte manteve a inelegibilidade de duas candidatas pelo Pros, mas afastou a cassação do Drap do partido

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu, na sessão desta terça-feira (7), a existência de duas candidaturas femininas fictícias lançadas pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) nas Eleições Gerais de 2022 para o cargo de deputado federal. Por maioria, a Corte reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que havia reconhecido fraude à cota de gênero e determinado a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap), a nulidade dos votos recebidos pela legenda e a inelegibilidade, por oito anos, de Mariana Cristina Pontes Papaiz e Andréa Cristina Pradella. Na sessão de hoje, o Colegiado afastou a cassação do Drap, mas manteve a cassação das candidaturas fictícias, bem como a sanção de inelegibilidade a elas.
No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, entendeu que, embora comprovada a existência de candidatas fictícias, o conjunto das candidaturas femininas válidas atingiu o percentual mínimo de 30% exigido pela legislação eleitoral. Nessa situação, segundo o ministro, não é cabível a cassação de toda a chapa proporcional, devendo ser mantidas as sanções individuais às candidatas envolvidas na irregularidade.
“O partido lançou 43 homens e 28 mulheres, com um percentual de 39,43% de candidaturas femininas. Apenas duas foram consideradas fraudulentas”, destacou o relator. Segundo o ministro, as 26 candidaturas femininas foram aferidas e não apresentaram nenhuma fraude, o que resultou no percentual de 36,61% de candidaturas de mulheres.
“Então, estou reconhecendo que a candidatura é fraudulenta, aplico a ambas as sanções, mas dou parcial provimento apenas para não derrubar o Drap, porque não houve fraude à cota de gênero. A cota de 30% foi mantida com um percentual bem superior, de 36,61%”, ressaltou.
Veja o que diz a Súmula 73
O TSE tem entendimento pacificado sobre a temática fixado na Súmula 73. De acordo com a súmula, a fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
- votação zerada ou inexpressiva;
- prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e
- ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará:
- a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
- a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije);
- a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral.
NV/LC/DB
Processo relacionado: RO 0608599-75.2022.6.26.0000

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