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Percentual de eleitores com deficiência visual - Resolução TSE n. 23.610/2019

A Resolução TSE n. 23.610/2019, nos art. 21, §§ 3º, 4º e 5º, estabelece a obrigatoriedade de oferta de propaganda eleitoral impressa em Sistema Braille, em proporção escalonada, observando-se o percentual de pessoas com deficiência visual constantes do cadastro eleitoral da circunscrição em que a propaganda será veiculada.

Na tabela a seguir, são apresentados os dados do eleitorado brasileiro, bem como o quantitativo e o percentual de eleitores com deficiência visual.

UF

Eleitores

Eleitores com deficiência visual1

Percentual

AC

614.375

1.504

0,24%

AL

2.441.794

4.484

0,18%

AM

2.801.182

6.006

0,21%

AP

577.534

1.677

0,29%

BA

11.321.005

18.969

0,17%

CE

6.998.494

19.882

0,28%

DF

2.253.132

4.900

0,22%

ES

2.990.490

7.568

0,25%

GO

5.080.755

8.088

0,16%

MA

5.186.562

12.525

0,24%

MG

16.377.659

36.937

0,23%

MS

2.024.884

4.218

0,21%

MT

2.638.230

5.595

0,21%

PA

6.265.355

19.628

0,31%

PB

3.247.397

6.024

0,19%

PE

7.225.744

14.748

0,20%

PI

2.708.160

8.223

0,30%

PR

8.609.026

17.854

0,21%

RJ

12.857.000

22.453

0,17%

RN

2.660.565

8.026

0,30%

RO

1.267.105

3.722

0,29%

RR

401.496

905

0,23%

RS

8.526.233

15.070

0,18%

SC

5.725.753

9.191

0,16%

SE

1.740.124

3.023

0,17%

SP

34.104.226

53.192

0,16%

TO

1.182.307

3.854

0,33%

Exterior

918.876

1.223

0,13%

Brasil2

158.745.463

319.489

0,20%


1 - Dados obtidos em consulta ao Painel de Estatísticas Eleitorais do TSE 

2 - Os dados referem-se aos eleitores do Brasil que estão em território nacional, e no exterior.

3 - Dados do dia 20/07/2026.



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