Plenário nega registro de candidato reeleito deputado estadual pelo Pará

Por maioria de votos, TSE entendeu que Iran Lima (MDB) praticou ato doloso de improbidade administrativa, em 2004, quando era prefeito de Moju

Ministro Edson Fachin durante sessão plenária do TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, nesta terça-feira (12), o registro de candidatura de Iran Lima (MDB), reeleito deputado estadual pelo Pará nas Eleições de 2018 com 39.585 votos. Os ministros reverteram decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), que havia deferido o registro de Lima, por entenderem que ele praticou ato doloso de improbidade administrativa, em 2004, quando era prefeito do município paraense de Moju.

Segundo informações dos autos, o Tribunal de Contas da União (TCU) desaprovou as contas de Lima, por ter ele homologado procedimento licitatório com indícios de fraude, o que o enquadraria na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades). O certame foi realizado para a compra de unidades móveis de saúde (ambulâncias). Além disso, de acordo com a Corte de Contas, ele não recolheu aos cofres públicos valores pertencentes ao erário federal, entre outras irregularidades.

O caso começou a ser julgado pelo Plenário do TSE em dezembro de 2018, quando o relator, ministro Edson Fachin, destacou que os vícios contidos no processo de licitação em questão seriam, por natureza, impassíveis de serem sanados, tendo em vista a inobservância das regras licitatórias, independentemente de prejuízo ao erário.

Segundo Edson Fachin, “as irregularidades frustram o conteúdo principiológico atrelado à impessoalidade, à moralidade e à legalidade na prestação de serviço público”. Por isso, de acordo com o relator, o TSE tem entendido que o descumprimento das regras de procedimento licitatório, em desobediência à Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), “consubstancia vício insanável e evidencia a prática de ato doloso de improbidade administrativa”, a ensejar a inelegibilidade prevista na alínea ‘l’ do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/1990.

Pelo dispositivo, são inelegíveis, “desde a condenação ou do trânsito em julgado da decisão até oito anos após o cumprimento da pena, os condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”.

Interrompido por pedido de vista do ministro Admar Gonzaga, o julgamento do caso foi retomado na sessão desta terça. Por 6 votos a 1, vencido o ministro Admar Gonzaga, os ministros acompanharam o relator no sentido de prover os recursos de Melyssa Correa Quaresma e da coligação Lutando pelo Pará contra o acórdão regional, indeferindo o pedido de registro de candidatura de Iran Lima.

IC/LC, DM

 

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