TSE começa a julgar recurso sobre registro de vereadora de São Paulo (SP) que envolve “rachadinha”

Ministério Público acusa Maria Helena Fontes (PSL) de estar inelegível devido à condenação por improbidade administrativa

Sessão plenária do dia

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou, nesta quinta-feira (8), o julgamento de recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pede o indeferimento do registro de candidatura de Maria Helena Pereira Fontes (PSL) ao cargo de vereadora de São Paulo nas Eleições de 2020. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do recurso apresentado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo o MPE, na condição de vereadora de São Paulo, Maria Helena teria obrigado funcionários comissionados a entregar para ela parte da remuneração que recebiam, sob pena de exoneração. De acordo com o órgão, com a prática ilícita da “rachadinha” (desvio de parte de salário de assessor ou servidor), a vereadora teria acumulado R$ 146,3 mil em vantagem patrimonial. Os fatos teriam ocorrido a partir de janeiro de 1997.

Voto do relator

Ao apresentar voto na sessão, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a condenação criminal de Maria Helena, em ação civil pública, contém todos os elementos necessários para caracterizar a inelegibilidade da alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).

Segundo o ministro, houve na conduta praticada pela então vereadora ato doloso de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio do município de São Paulo (SP).

“Em todas as Câmaras Municipais, e especificamente na do município de São Paulo, há uma verba para um número máximo de assessores e aí o vereador pode fazer o que quiser [quanto à remuneração dos escolhidos]. No momento em que o vereador superfatura o pagamento de assessores, já previamente combinado para a devolução, está configurado o dano ao erário público”, destacou Moraes.

O ministro salientou, inclusive, que há indícios de conluio entre os assessores e a vereadora para o superfaturamento das remunerações e a retirada ilegal dessa parcela em benefício do agente político. Ele acrescentou que essa fórmula de remuneração de funcionários de gabinete está no cerne da possibilidade da existência das chamadas “rachadinhas”.

Após o voto de Alexandre de Moraes, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista do processo para melhor exame da matéria. Em seguida, ao antecipar posição sobre o recurso, o ministro Edson Fachin acompanhou integralmente o entendimento do relator. “Ao meu ver, há o conluio no tratamento de uso dos recursos públicos, desde a origem da ordem de pagamento de pessoal, por meio de conduta que configura prática delituosa grave”, afirmou Fachin.

Decisão do TRE

Ao julgar a ação, o TRE de São Paulo deferiu o registro da candidata por considerar, entre outros fatores, que não teria ficado demonstrada a lesão aos cofres públicos, um dos requisitos cumulativos exigidos para a aplicação da inelegibilidade prevista na alínea “l” da LC nº 64/90. Segundo a Corte Regional, os serviços teriam sido efetivamente prestados pelos assessores, que teriam, estes sim, arcado com o prejuízo.

TP, EM/DM

Processo relacionado: Respe 0600235-82

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