Revista Eletrônica da EJE ano V, n. 5, agosto/setembro 2015

A Escola Judiciária Eleitoral do TSE publica o quinto número do ano V de sua revista eletrônica. Trata-se de um periódico disponibilizado na página da EJE em três formatos: a versão Web, para fácil e rápida navegação; o arquivo em PDF , que integra conteúdo estático; e o formato SWF , que permite ao leitor “folhear” a revista como se o fizesse com o material impresso.

O tema central desta edição é desenvolvido na entrevista com o Ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, sobre reforma política.

A reportagem da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE aborda a matéria intitulada “Reforma eleitoral modifica diversos pontos da legislação atual”.

Na seção Artigos, são apresentados os textos: O que faz a urna funcionar?; Condenação em ação de improbidade administrativa como causa de inelegibilidade; A interpretação da discriminação pessoal grave na desfiliação partidária como cláusula aberta; Domicílio eleitoral e a revisão eleitoral; O Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no processo eleitoral.

O eleitor terá suas dúvidas esclarecidas na seção que lhe dedica um espaço especial, cuja fonte de informações é a Assessoria de Informações ao Cidadão.

Você é nosso convidado para a leitura da Revista Eletrônica EJE , um trabalho de equipe integrada por colaboradores de diversas unidades do TSE, a quem agradecemos a participação.

Assista, na galeria ao lado, ao vídeo da entrevista.

 

Na Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral, converso com o vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Gilmar Mendes.

Muito obrigada por aceitar o convite da EJE, ministro.

É um prazer.

 

Inicialmente, considerando que nesta entrevista trataremos de alguns aspectos da reforma política, pergunto: há diferença entre reforma eleitoral e reforma política, ministro?

Não, eu tinha a impressão de que o termo reforma política é mais pretensioso, porque ela envolve discussões sobre o próprio sistema eleitoral. Reformas eleitorais parciais nós temos tido ao longo desses anos, inclusive aquela que, após o governo Collor, trouxe, por exemplo, a permissão expressa de doação das pessoas jurídicas, matéria hoje de grande polêmica. Agora, a ideia da reforma política envolveria a reconcepção de todo o sistema, inclusive, talvez, do nosso modelo hoje de eleição, especialmente das eleições parlamentares, o sistema proporcional, e a esse ponto nós não chegamos. Temos tido enorme dificuldade, já conseguimos fazer significativas reformas no texto constitucional, mas não conseguimos implementar essa tão almejada reforma política, que todos dizem, é a mãe de todas as reformas, é a matriz de todas as reformas. Isso nós não temos conseguido.

 

Qual é o papel do Poder Judiciário na reforma política?

O Judiciário tem indicado alguns caminhos e tem tido alguma intervenção, por exemplo, na discussão sobre fidelidade partidária.  O Supremo Tribunal Federal, mudando até uma jurisprudência já bastante consolidada, entendeu que, diante das práticas negativas que se tinha desenvolvido, era necessário reconceber o modelo da fidelidade partidária para dizer: se alguém trocasse de partido sem um motivo, uma razão plausível, isso deveria levar à perda do mandato, especialmente nas eleições proporcionais. Então, o Tribunal sinalizou para a não aceitação mais dessa prática, mais ou menos corrente entre nós. Recentemente o Supremo Tribunal Federal teve uma decisão ainda mais ousada, dizendo inconstitucional a doação de empresas privadas. Nesse sentido, o Tribunal tem tentado contribuir, a seu modo, e isso é discutido se o resultado é bom ou é ruim, mas o Tribunal tem participado desse processo da reforma política. Mas não cabe a ele, claro, reconceber o modelo político, o modelo de reforma mais denso, mais detalhado. Isso cabe ao Congresso Nacional. O Tribunal, de alguma forma, tem estimulado a ser tratado o processo decisório do Congresso.

 

A decisão do Supremo na ADI nº 4650, que trata do financiamento de campanhas, pode influenciar nas discussões sobre esse assunto? O que prevalece, a decisão do STF ou a do Congresso Nacional?

Vai prevalecer, acho, nesse primeiro momento, a decisão do Supremo Tribunal Federal. Vamos ter eleições sem o financiamento privado das pessoas jurídicas. Mas o próprio Congresso também tenta uma reação à decisão do Supremo e já há uma emenda aprovada na Câmara e agora submetida ao Senado que pretende estabelecer, ou restabelecer, o financiamento privado. Certamente, depois dessa decisão, se o Congresso confirmar esse entendimento, haverá uma nova ação direta de inconstitucionalidade no Supremo, certamente esse debate vai prosseguir. O grande problema aqui que a gente tem apontado é que a decisão do Supremo sem uma mudança no sistema eleitoral ela, a rigor, talvez provoque mais insegurança e perplexidade, porque o correto seria saber qual é o sistema eleitoral e fazê-lo ajustado então a um sistema de financiamento, e nós estamos fazendo a viagem, na verdade, invertida; nós decidimos alguma coisa sobre financiamento eleitoral, e é aí que estamos tentando desenhar o sistema eleitoral. Mas certamente haverá influência. Nós não sabemos se vai ser positiva ou negativa, mas o Congresso vai reagir, e certamente haverá novos debates também no Supremo.

 

Considerando o sistema proporcional brasileiro e as coligações partidárias, quais as críticas que se faz a esse modelo? E quais os aspectos positivos, ministro?

Vamos começar pelos aspectos positivos. Aspecto positivo talvez seja a ampliação da participação das várias correntes, muitas correntes conseguem ficar representadas no Congresso Nacional. Mas aqui também está o defeito. Hoje nós temos muitas correntes no Congresso Nacional, talvez mais do que tenhamos em termos de divergências, de correntes na própria comunidade. A questão da coligação no sistema proporcional é um problema, porque partidos pequenos, assim os chamados nanicos, que não conseguiriam chegar ao Congresso Nacional, que não conseguiriam suplantar o cociente eleitoral, se juntam, esses partidos se juntam com outros maiores e acabam chegando ao Congresso Nacional e depois se dissociam. Logo após as eleições dá-se o divórcio, a separação. Logo, eles não formam blocos de caráter ideológico, em geral, formam apenas uma coligação, vamos chamar assim, para fins eleitorais. E isso distorce por completo o nosso sistema, a autenticidade do sistema.

 

O que é cláusula de desempenho, e o que a reforma política prevê em relação a essa regra?

Pois é, praticamente nós não conseguimos nada em relação ao que era desejado. No passado, e isso faz já mais de quinze anos, o Congresso aprovou uma ideia de cláusula de desempenho. O partido que não tivesse um dado desempenho perderia a condição de ser um partido com prerrogativas congressuais. Essa foi a ideia básica. Um modelo de outros países, por exemplo, o modelo alemão, que é um mais conhecido, estabelece uma cláusula que é alta, chamada cláusula de barreira. Se o partido não ultrapassa 5% dos votos, não obtém 5% dos votos em votação nacional, ele fica fora do parlamento. Essa é a ideia básica. Aqui nós temos enorme dificuldade, e hoje, com o número elevado de partidos pequenos, nós acabamos por ter dificuldade de aprovar qualquer medida que pareça restritiva ou afetadora dos interesses desses partidos.

 

Houve alterações no Congresso Nacional quanto aos temas “reeleição” e “tempo de mandato”?

Não. Esse era um debate central da almejada reforma política. Nas propostas de emenda, pretendia-se alterar a ideia da reeleição, e também se falou no debate sobre encurtamento de mandatos, ou até mesmo a possibilidade de se fazer coincidência das eleições. Há esse debate sobre a coincidência das eleições municipais e as eleições estaduais e federais, mas isso ficou suplantado. A rigor, não houve condições de fazer essa reforma, as dificuldades foram imensas, essas emendas não foram votadas.

 

Ministro, muito obrigada pela sua participação aqui na EJE.

Eu é que agradeço.
 

*Entrevista gravada e produzida pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE.

O que faz a urna funcionar?

Rodrigo Carneiro Munhoz Coimbra 1

Muito já se falou sobre a urna eletrônica, a grande inovação que ela representa e o quanto ela se parece com um computador comum. Até mesmo um livro já foi escrito sobre a história da criação da urna. Mas o que leva o pressionar das teclas da urna a se transformar no registro fiel e inviolável da vontade do eleitor? Isso só é possível graças ao software da urna. E a história desse software merece ser contada.


1 Bacharel e mestre em Ciência da Computação pela Universidade de Brasília. Analista judiciário do TSE na Seção de Voto Informatizado.

Condenação em ação de improbidade administrativa como causa de inelegibilidade

Vera Lúcia Feil Ponciano 1

O art. 1º, inciso I, alínea l , da Lei Complementar nº 64/1990, dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo: [...] os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.


1 Juíza federal da 6ª Vara de Curitiba/PR. Juíza membro do TRE/PR – 2014/2016. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC/PR. Autora de diversos artigos jurídicos e dos livros: Crimes de moeda falsa . Curitiba: Juruá, 2000; Manual de Processo Civil para a 1ª instância . 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007; e Justiça Federal : organização, competência, administração e funcionamento. Curitiba: Juruá, 2008.

A Interpretação da discriminação pessoal grave na desfiliação partidária como cláusula aberta

Jacob Paschoal Gonçalves da Silva 1

O presente artigo coloca como ponto central a justa causa sobre a grave discriminação pessoal, conteúdo de cláusula aberta que foi moldada pela atual jurisprudência dos tribunais regionais eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral.


1 Ex-Oficial de Registro Civil no Estado de São Paulo. Procurador-Chefe da Procuradoria de Licitações e Contratos da Secretaria de Assuntos Jurídicos de Município de Guarulhos. Mestrando em Direito do Estado pela PUC/SP. Especialista em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pela EJEP-TRE/SP. Advogado e consultor.

Domicílio eleitoral e a revisão eleitoral

Juliana Almeida Pereira 1

A crescente onda de convocação de eleitores deflagrada pelos tribunais eleitorais em todo o país traz à tona diversas discussões, dentre elas a necessidade de comprovação de domicílio pelo eleitor ao realizar revisão de sua inscrição (título) eleitoral.


1 Analista judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Goiás e Pós-Graduada em Ciências Penais.

O Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no processo eleitoral

Jeane Soares Amorim de Freitas Barbosa 1

O Novo Código de Processo Civil (NCPC), instituído pela Lei nº 13.105/2014, com vigência prevista para o primeiro semestre de 2016, representa um marco já celebrado no meio jurídico. De fato, a inovação legislativa pretende quebrar diversos paradigmas e concretizar mandamentos constitucionais, em especial, o direito a um processo justo.


1 Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Eleitoral. Analista Judiciária do TRE/SP, removida para o TRE/DF. Lotada na Assessoria Jurídica da Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/DF.

* As ideias e opiniões expostas nos artigos são de responsabilidade exclusiva dos autores e podem não refletir a opinião do Tribunal Superior Eleitoral.

Reforma eleitoral modifica diversos pontos da legislação atual

 

Maria Izabel de Freitas e Jean Peverari

Da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TSE

 

A reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) introduziu várias modificações no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Além disso, a reforma trouxe outras novidades, em artigos específicos, relacionadas aos limites de gastos nas campanhas de candidatos e partidos. Por ter sido sancionada no dia 29 de setembro, um ano antes do pleito municipal de 2016, já será aplicada, no que couber, nas eleições do próximo ano.

Com a nova lei, algumas datas importantes foram alteradas. O candidato que quiser concorrer às eleições deverá estar com a filiação partidária deferida pela legenda no mínimo seis meses antes da data da eleição, em vez de um ano antes, como previa a norma anterior. O registro de partido político e a transferência do domicílio eleitoral continuam com o prazo de um ano antes da votação.

Outra mudança realizada foi a data estipulada para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, que devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto do ano da realização da eleição. Caso as convenções para a escolha de candidatos não indiquem o número máximo de postulantes previstos em lei, as vagas remanescentes devem ser preenchidas em até 30 dias antes do pleito, não mais 60 dias, como era na legislação anterior.

Já a data final para solicitação do registro dos candidatos mudou para o dia 15 de agosto do ano do pleito eleitoral. A Reforma 2015 também modificou o prazo para até 20 dias antes das eleições para que os tribunais regionais eleitorais enviem ao Tribunal Superior Eleitoral a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, nas quais constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

 

Limites

Antes da nova lei, o Congresso Nacional tinha de aprovar normas fixando os limites dos gastos da campanha. Na ausência dessa regulamentação, eram os próprios candidatos que determinavam o teto máximo de gastos. Esses valores eram informados à Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura. A partir das próximas eleições, o TSE é quem vai fixar, com base em montantes das eleições anteriores e critérios estabelecidos na nova lei, os limites de gastos, inclusive o teto máximo das despesas dos candidatos a prefeitos e vereadores.

A reforma eleitoral de 2015 traz uma regra estabelecendo que, no teto de despesas, devem estar computados todos os custos do partido e do candidato. Não haverá um gasto para o partido e outro para o candidato: será único. A proporção de custos que será realizada pelo partido ou pelo candidato é uma questão a ser decidida pelo administrador da campanha.

No primeiro turno, para os cargos do Poder Executivo – presidente da República, governador e prefeito –, o limite será de 70% do maior gasto declarado para o cargo na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno no último pleito. Se a última eleição tiver sido decidida em dois turnos, o limite passa a considerar todas as despesas do primeiro e segundo turnos, sendo fixado em 50% desse total.

Nas cidades onde houver segundo turno, a lei prevê que haverá um acréscimo de 30% a partir do valor definido para o primeiro turno. Nos municípios com até 10 mil eleitores, há duas possibilidades: o teto de gastos será de R$100.000,00 para prefeito e de R$10.000,00  para vereador, ou o estabelecido nas regras acima, caso este valor seja maior. O descumprimento dessas regras acarretará em multa equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido.

 

Prestação de contas

A partir de agora, de acordo com a nova lei, nas eleições majoritárias e proporcionais, as prestações de contas devem ser feitas pelo próprio candidato e pelo partido,  não mais pelo comitê financeiro. A versão anterior da Lei das Eleições determinava que o candidato, o partido político e o comitê financeiro prestassem contas. A medida reduz em um terço as prestações de contas do país, sem qualquer perigo de ofensa à transparência, eliminando um intermediário, o comitê financeiro, que era mais um órgão para o qual o dinheiro poderia ser doado.

A possibilidade, antes prevista na legislação eleitoral, de doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais está proibida, de acordo com alteração promovida pela reforma eleitoral 2015. Ao vetar o dispositivo, a presidente Dilma Rousseff baseou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a doação de empresas para campanhas eleitorais.

A nova legislação permite que pessoas físicas doem dinheiro ou valores estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitando-se a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá devolver o montante. Não identificada a fonte, os valores devem ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional.

Outra novidade trazida pela lei é que o TSE e a Receita Federal deverão apurar anualmente o limite de doação. O TSE deve consolidar as informações até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado. Até 30 de maio do ano seguinte à apuração, o TSE deverá encaminhar as informações à Receita Federal, que fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física. Havendo indício de excesso na doação, a Receita comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte à apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá apresentar representação até o final do exercício financeiro.

No que se refere às contas anuais dos partidos e às de campanha, a nova lei suprimiu a exigência de fiscalização sobre a escrituração contábil das legendas. Com a alteração, a Justiça Eleitoral fica obrigada apenas a fiscalizar a prestação de contas do partido e as despesas de campanha eleitoral. Além disso, segundo o novo texto do inciso I, as agremiações não mais estão obrigadas a constituir comitês para a movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo apenas designar dirigentes partidários específicos para tal atribuição.

Com relação à eventual desaprovação das contas, a Reforma Eleitoral 2015 introduziu o seguinte texto: “a desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral”. Assim, a única sanção para a desaprovação das contas partidárias será a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% do total. Com a mudança, as legendas não mais serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas, como previsto anteriormente. Isso só ocorrerá no caso de não haver apresentação das contas, enquanto perdurar a inadimplência.

 

Doações

As doações aos partidos em recursos financeiros poderão ser feitas de três formas: por meio de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica de depósitos; mediante depósitos em espécie devidamente identificados; e por mecanismo disponível no site do partido, que permita o uso de cartão de crédito ou de débito, a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

 

Fundo Partidário

A nova lei também promoveu algumas mudanças no que se refere à aplicação do Fundo Partidário e sua destinação como forma de incentivo à participação feminina na política.

Entre as principais alterações está a de que os recursos do Fundo Partidário deverão ser aplicados: “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”. Outra novidade é que esses recursos poderão, a partir de agora, a critério da Secretaria da Mulher ou da Fundação de Pesquisa e de Doutrinação e Educação Política, ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, desde que mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.

Além disso, nas próximas três eleições (2016, 2018 e 2020), as legendas deverão reservar, em contas bancárias específicas, no mínimo 5% e no máximo 15% dos recursos do Fundo Partidário destinados ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

 

Eleições presidenciais

Como foram necessários dois turnos para a escolha de presidente da República em 2014, os candidatos a chefe do Executivo Federal em 2018 só poderão assumir compromissos que custem até a metade do maior gasto declarado naquele pleito.

 

Registro partidário

A nova lei definiu um prazo de dois anos para comprovar o apoio de eleitores não filiados para a criação de novas agremiações. Os demais requisitos permaneceram intactos, ou seja, a Justiça Eleitoral continuará admitindo somente o registro do estatuto das legendas que tenham caráter nacional, após a “comprovação do apoio de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles”.

 

Registro de candidatura

A nova redação determina que o prazo de entrada em cartório ou na secretaria do tribunal do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às 19h do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. A redação anterior do dispositivo previa como prazo final o nonagésimo dia anterior à data das eleições.

A data para o julgamento do requerimento de registro também foi alterada. Todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem ser julgados pelas instâncias ordinárias e estar com suas respectivas decisões publicadas até 20 dias antes da data das eleições. A redação anterior do dispositivo tinha como marco temporal o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.

 

Mudança de partido

Com a nova lei, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. O STF, no julgamento de três mandados de segurança, firmou o entendimento de que os mandatos pertencem aos partidos e que, dessa forma, sendo candidato eleito como filiado de uma agremiação, ele não pode mudar para outra legenda, sem justificativa prevista em lei, e levar consigo o mandato. Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610/2007, que estabeleceu quatro hipóteses consideradas como justa causa para a desfiliação partidária sem a consequente perda do cargo: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.

No entanto, com a Lei nº 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

A nova hipótese introduzida pela reforma eleitoral, a chamada “hipótese da janela”, não prevê um fato que gere justa causa para a saída do partido, mas estabelece um momento no qual o candidato poderá mudar de agremiação sem sofrer consequências no exercício do cargo para o qual foi eleito. No caso dos deputados, por exemplo, a oportunidade de mudança do partido só poderá ser exercida quando tiverem cumprido cerca de três anos e três meses do seu mandato, ou seja, nos 30 dias que antecedem o início do mês de abril (seis meses antes do pleito).

 

Propaganda partidária

A Reforma Eleitoral 2015 reduziu o tempo de propaganda partidária gratuita, tanto no que se refere aos programas quanto às inserções. As legendas com pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso Nacional têm assegurada a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de cinco minutos cada para os partidos que tenham elegido até quatro deputados federais, e com duração de dez minutos cada, para aqueles com cinco ou mais deputados. O texto anterior apenas previa a realização de um programa, em cadeia nacional, e de um programa, em cadeia estadual, em cada semestre, com a duração de 20 minutos cada.

Agora, as agremiações que tiverem pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso também têm garantida a utilização, por semestre, para inserções de 30 segundos ou um minuto nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de dez minutos para os partidos que tenham elegido até nove deputados federais e 20 minutos para aqueles que tenham elegido dez ou mais deputados. Antes, a legislação reservava o tempo total de 40 minutos, por semestre, para inserções de 30 segundos ou um minuto nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.

 

Cassação de registro

A primeira alteração de destaque determina que, a partir de agora, as decisões dos tribunais regionais sobre quaisquer ações que resultem em cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os integrantes. No caso de ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.

A regra do quórum completo para julgar esses tipos de processos sempre existiu para o TSE. Já nos TREs, muitas decisões observavam o quórum mínimo e eram tomadas por três votos a dois.  Outra inovação no Código Eleitoral é que, a partir de agora, o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por tribunal regional eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo tribunal competente com efeito suspensivo.

 

Pleito proporcional

A Reforma Eleitoral 2015 alterou as regras de cálculo dos candidatos eleitos nos pleitos proporcionais, que inclui as eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. A partir de agora, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação, estarão eleitos os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

A partir do momento em que se verificar quem são as pessoas que obtiveram esse quociente individual, ou seja, votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, serão feitos os demais cálculos para se verificar a quais partidos serão destinadas as sobras. Os lugares não preenchidos em razão da exigência da votação nominal mínima serão distribuídos de acordo com as novas regras do artigo 109 do Código Eleitoral.

 

Novas eleições

No capítulo do Código Eleitoral que trata sobre as nulidades da votação, foram acrescentadas a determinação de que a decisão da Justiça Eleitoral que resulte no indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. Além da determinação de que essa eleição seja custeada pela Justiça Eleitoral; indireta se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; e direta nos demais casos.

 

Voto em trânsito

A Reforma Eleitoral 2015 também ampliou as possibilidades do voto em trânsito. Até as eleições de 2014, essa forma de exercer o direito de voto valia exclusivamente para os cargos de presidente da República, nos municípios com mais de 200 mil eleitores. Agora, o Código Eleitoral assegura aos eleitores em trânsito no território nacional o direito de votar para diversos cargos nos municípios com mais de cem mil eleitores.

Os eleitores que se encontrarem fora do estado de seus domicílios eleitorais poderão votar em trânsito somente para o cargo de presidente da República. Já os eleitores em trânsito dentro dos respectivos domicílios eleitorais poderão exercer o direito de voto para presidente e vice-presidente da República, para governador, senador, deputado federal, deputado estadual e distrital.

Outra novidade é a que assegura aos membros das Forças Armadas, aos integrantes dos órgãos de segurança pública e aos integrantes das guardas municipais o voto em trânsito, caso estejam a serviço das eleições.

 

Novo passaporte

A legislação prevê que os eleitores que não votaram, não apresentaram justificativa posteriormente ou não pagaram a multa devida ficam impedidos, entre outras coisas, de tirar passaporte. A partir de agora, essa penalidade não mais se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

 

Propaganda eleitoral

Com a nova lei, a propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Os horários reservados à propaganda de cada eleição serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo 90% de forma proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem. E, no caso das coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser divididos igualitariamente.

Na legislação anterior, a propaganda no rádio e na televisão era veiculada 45 dias antes do pleito. Agora, a transmissão deve ocorrer 35 dias antes. O tempo do programa foi reduzido pela metade, de 20 para 10 minutos em bloco. As inserções, que antes podiam ser de 15, 30 ou 60 segundos, agora só podem ser de 30 e 60 segundos, com tempo de veiculação diário de 70 minutos.

Na propaganda para cargo majoritário, deverá constar também o nome dos candidatos a vice ou a suplente de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Os cavaletes e bonecos que fazem parte de passeata foram proibidos. Na rua, fica permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras, desde que sejam móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos. Além disso, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral.

Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção a pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e outros atos, como a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

A partir do dia 30 de julho do ano da eleição, as emissoras não podem transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena de multa e cancelamento do registro da candidatura.

 

Debates

A regra anterior dizia que qualquer partido com um representante teria obrigatoriamente o direito de participar dos debates no rádio e na televisão. Com a Reforma Eleitoral 2015, fica assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados, e facultada a dos demais.