Súmula-TSE n. 20
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10/5/2016, no PA n. 32345.
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Referências:
Lei n. 9.096/1995, art. 19;
Ac.-TSE, de 11/11/2014, no AgR-REspe n. 200915;
Ac.-TSE, de 9/10/2014, no AgR-REspe n. 76721;
Ac.-TSE, de 29/11/2012, no AgR-REspe n. 7488.
Ministro DIAS TOFFOLI, Presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO
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Publicada nos DJes de 24, 27 e 28/6/2016.
- REDAÇÃO ORIGINAL:
A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei n. 9.096, de 19/9/1995, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
Referências:
Ac.-TSE n. 587, de 1º/7/1999, no RCED n. 587;
Ac.-TSE n. 14598, de 13/3/1997, no REspe n.14598;
Ac.-TSE n. 12958, de 23/9/1996, no REspe n. 12958;
Ac.-TSE n. 12961, de 12/9/1996, no REspe n. 12961.__________
Publicada nos DJs de 21, 22 e 23/8/2000.
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