
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 29 DE MAIO DE 2002.
(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005)
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 116, inciso VIII, do Regulamento Interno e considerando as normas técnicas e operacionais para publicação de atos oficiais, instituídas pela Portaria nº 190, de 16.10.01, da Imprensa Nacional, RESOLVE:
Art. 1º Expedir normas para disciplinar e padronizar a remessa de atos oficiais pela Secretaria do TSE para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça.
Parágrafo único. A não-observância das normas fixadas implicará a devolução dos atos encaminhados e o atraso na publicação.
Art. 2º Compete à Seção de Expedição, pelo Setor de Transmissões, o envio do ato oficial para publicação na Imprensa Nacional.
§ 1º Os atos oficiais deverão ser entregues ao Setor de Transmissões da Seção de Expedição que providenciará o encaminhamento para publicação, conforme a solicitação da Unidade.
§ 2º O ato oficial deverá obedecer a todos os requisitos exigidos na Portaria nº 190/01, da Imprensa Nacional.
§ 3º As Unidades deverão indicar três servidores autorizados a formatar atos oficiais para a Imprensa Nacional, para serem treinados e incluídos em cadastro, no Setor de Transmissões.
§ 4º Em caso de desligamento de qualquer dos servidores cadastrados, caberá à Unidade interessada informar, no prazo de 10 dias, o nome de seu substituto para ser treinado pelo Setor de Transmissões.
§ 5º O Setor de Transmissões estará disponível, até às 14h e após às 16h (fora do horário de transmissão), para orientar as Unidades sobre a preparação de atos oficiais para publicação.
§ 6º O Setor de Transmissões receberá os atos oficiais para publicação somente em meio magnético (disquete de três e meia polegadas), que deverá conter etiqueta de identificação com as seguintes informações:
§ 7º Compete ao Setor de Transmissões, no ato de recebimento dos arquivos para publicação, somente a conferência dos dados da etiqueta do disquete e/ou do recibo, com o respectivo conteúdo.
§ 8º O Setor de Transmissões não devolverá disquetes por erro de formatação.
§ 9º Os atos oficiais serão recebidos até às 14 horas, para que seja viabilizada a publicação:
I) no Diário Oficial da União, na edição do dia útil subsequente ao recebimento do ato oficial pelo Setor de Transmissões;
II) no Diário da Justiça, na edição de dois dias úteis subsequentes ao recebimento do ato oficial pelo Setor de Transmissões.
Art. 3º A Unidade interessada na publicação do ato será responsável pelo conteúdo, formatação, conferência e confirmação de sua publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça.
Parágrafo Único. Não ocorrendo a publicação, o Setor de Transmissões deverá ser imediatamente comunicado para que, de posse do comprovante de transmissão, entre em contato com a Imprensa Nacional para os esclarecimentos necessários.
Art. 4º Em caso de sustação, a Unidade responsável pelo ato oficial deve enviar pedido, por oficio ou fax, à Imprensa Nacional, relacionando o arquivo que não deve ser publicado, a data de envio, o diário e a seção, e o oficio eletrônico gerado no Setor de Transmissões.
Parágrafo único. O pedido de sustação deverá ser efetuado até às 18 horas do dia útil anterior à data prevista para publicação no Diário Oficial da União, e até às 8 horas do dia útil anterior à data prevista para publicação no Diário da Justiça.
Art. 5º Para a retificação de atos oficiais, as Unidades deverão enviar para o Setor de Transmissões, obedecendo à formatação exigida pela Portaria IN nº 190/01, os arquivos em disquete com os tópicos que deverão ser alterados, emendados e/ou omitidos, com menção aos elementos essenciais à sua identificação, bem como pedido de retificação, por oficio ou fax, os quais serão enviados à Imprensa Nacional dentro do horário estabelecido nestas instruções para o envio diário de atos.
Art. 6º A republicação ocorrerá somente quando o erro ou equivoco comprometer a essência do ato oficial ou, por sua importância e complexidade, deva ser reinserido na integra.
Parágrafo único. O disquete contendo o ato oficial deverá ser entregue no Setor de Transmissões dentro do horário estabelecido nestas instruções e no formato exigido na Portaria IN nº 190/01.
Art. 7º A alteração ou revogação do ato oficial já publicado deverá ser procedida por ato da mesma natureza ou superior, contendo referência às disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção à data de edição e à página onde ocorreu a primeira publicação.
Parágrafo único. O disquete contendo o ato oficial deverá ser entregue no Setor de Transmissões dentro do horário estabelecido nestas instruções e no formato exigido na Portaria IN nº 190/01.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo titular do contrato firmado com a Imprensa Nacional, ouvidas a fiscalização desse contrato e as Unidades administrativas interessadas.
Art. 9º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 34/98.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.
Brasília, 29 de maio de 2002.
MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS
*Portaria não publicada.