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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 24, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003.

(Revogada pela PORTARIA Nº 856, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008.)

Dispõe sobre o estágio de estudantes no Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º O estágio de estudantes, de que trata a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, dar-se-á, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com observância do disposto nesta portaria.

Art. 2º O estágio objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e aprendizagem, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.

Art. 3º Poderão ser aceitos, como estagiários, alunos regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de graduação, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo TSE.

§ 1º O estudante interessado na realização do estágio deverá estar matriculado, no mínimo, no quinto semestre do curso.

§ 2º O estudante que já tenha estagiado no TSE não poderá realizar novo estágio, salvo se for referente a outro curso.

Art. 4º O número de estagiários não poderá exceder a vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos de nível superior do quadro de pessoal do TSE.

Art. 5º Para a caracterização do estágio e a definição das condições em que será realizado, o TSE celebrará, com instituição de ensino superior, convénio ou instrumento jurídico equivalente.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para realização do estágio.

Art. 6º A aceitação de estudante, como estagiário, será formalizada mediante termo de compromisso, a ser assinado também pelo representante da instituição de ensino e pelo titular da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) ou, nos impedimentos deste, por seu substituto eventual.

§ 1º Ao assinar o termo de compromisso, o estudante, além das responsabilidades inerentes ao objeto do estágio, obriga-se a cumprir as normas disciplinares do TSE e a guardar sigilo das informações a que tiver acesso.

§ 2º O termo de compromisso estabelecerá a duração do estágio, observado o período mínimo de um semestre, prorrogável por igual prazo até três vezes, de acordo com as possibilidades do TSE e o interesse do estagiário, desde que este mantenha a condição de estudante e não lenha obtido pontuação inferior a cinquenta por cento na avaliação de desempenho a que alude o art. 10, inciso III.

Art. 7º A realização do estágio não cria vínculo empregatício entre o estagiário e o TSE.

Ari. 8º A Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos (Codes/SRH) desempenhará, com o apoio da instituição de ensino, as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, cabendo-lhe:

I - levantar, a cada ano, as possibilidades de oferta de estágio, para fins de fixação do quantitativo de estudantes que poderão ser aceitos no exercício;

II - solicitar à instituição de ensino a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

III - propor critérios para avaliação do desempenho do estagiário;

IV - encaminhar às unidades em que se realizar o estágio os instrumentos de avaliação de desempenho;

V - receber das unidades os relatórios de atividades, as avaliações de desempenho, as frequências e as comunicações de desligamento de estagiário, bem como promover o pagamento da bolsa respectiva;

VI - dar conhecimento das normas desta portaria e demais disposições pertinentes ao supervisor do estágio e à instituição de ensino, a fim de orientá-los quanto aos procedimentos do estágio;

VII - elaborar e submeter à aprovação superior os instrumentos normativos e operacionais necessários à realização do estágio;

VIII -preparar o termo de compromisso referido no art. 69, colher as assinaturas e encaminhar uma via ao estagiário e à instituição de ensino;

IX - providenciar contrato de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, sem ónus para este;

X - comunicar o desligamento do estagiário à respectiva instituição de ensino; e

XI - expedir certificados de conclusão do estágio, observado o disposto no art. 17.

Art. 9º Para receber estagiários, as unidades do TSE deverão:

I - estar em condições de proporcionar experiência prática ao estudante, por meio da participação deste em serviços, programas, planos e projetos correlacionados com a área de formação profissional do estagiário; e

II - dispor de servidor, com formação profissional igual ou compatível com a área do curso do estagiário, para aluar como supervisor do estágio.

Art. 10. O supervisor do estágio será o responsável pelo acompanhamento das atividades do estagiário no âmbito de sua unidade, cabendo-lhe:

I - orientar o estagiário quanto às normas de conduta e de trabalho do TSE;

II - coordenar as atividades do estagiário, tendo em vista o seu aprendizado prático e demais finalidades do estágio;

III - acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder, ao final de cada semestre, à avaliação de seu desempenho; e

IV - elaborar e assinar relatórios de atividades do estagiário.

Art. 11. As unidades em que se realizarem os estágios deverão encaminhar à Codes/SRH:

I - a folha de frequência do estagiário, no último dia útil de cada mês;

II - o relatório de atividades e a avaliação de desempenho do estagiário, no prazo de cinco dias úteis após o término do semestre; e

III - as comunicações de desligamento do estagiário, no prazo de cinco dias contados da data da ocorrência.

Art. 12. O estagiário cumprirá vinte horas semanais de atividade, devendo o titular da unidade responsável pelo estágio, ou seu substituto, promover a compatibilização entre a carga horária diária, o expediente do TSE e o horário do estudante na instituição de ensino.

Art. 13. Ao estagiário será concedida, pelo cumprimento da carga horária estabelecida no art. 12, bolsa de estágio no valor mensal de R$365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais)*, a ser reajustada periodicamente mediante proposta do diretor-geral ao ministro presidente.

§ 1º A concessão da bolsa de estágio fica condicionada à existência de dotação própria consignada no orçamento do TSE.

§ 2º O pagamento da bolsa, que será feito mensalmente, pressupõe a frequência integral do estagiário ao Tribunal para desempenho das atividades do estágio, o que implica a dedução do valor correspondente aos dias de ausência, qualquer que seja o motivo.

Art. 14. É permitido ao servidor público realizar estágio no TSE, sem percepção de bolsa, desde que devidamente autorizado pelo órgão de origem.

§ 1º Os servidores do TSE, bem como os requisitados e os lotados provisoriamente, poderão realizar estágio, sem bolsa, ficando sua aceitação condicionada à concordância do responsável pela unidade em que exerça suas atribuições, das quais será liberado durante o horário das atividades do estágio.

§ 2º O servidor interessado em estagiar no TSE deverá, com antecedência mínima de quinze dias do início do estágio, encaminhar requerimento à Codes/SRH, devidamente instruído.

Art. 15. O estagiário não faz jus a vale-transporte, auxílio-alimentação, assistência à saúde ou a qualquer outro benefício concedido aos servidores.

Art. 16. O desligamento do estagiário ocorrerá;

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;

III - por conclusão ou interrupção do curso;

IV - a pedido do estagiário;

V - a qualquer tempo, no interesse da administração;

VI -por descumprimento de qualquer condição expressa no termo de compromisso; ou

VII - por conduta incompatível com a exigida pela administração.

Parágrafo único. Em caso de ausência por motivo de saúde, é facultado ao estagiário apresentar atestado médico, que servirá apenas como justificativa de falta, a fim de evitar seu desligamento por abandono, conforme previsto no inciso II.

Art. 17. Somente será conferido certificado ao estagiário que obtiver, no mínimo, cinquenta por cento da pontuação nas avaliações de desempenho e que não tenha incorrido em qualquer das situações previstas nos incisos II, VI e VII do art. 16.

Art. 18. Os estágios em andamento serão ajustados às disposições desta portaria.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral, a quem compete expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias.

Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

*Vide Portaria nº 346/2004, que reajustou o valor da bolsa de estágio de estudantes - nível superior.