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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 40, DE 18 DE JANEIRO DE 2006.

Dispõe sobre a restituição dos valores relativos às multas eleitorais anistiadas pela Lei nº 9.996, de 14 de agosto de 2000.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Lei nº 9.996, de 14 de agosto de 2000, e a Resolução nº 21.313, de 5 de dezembro de 2002, e

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no âmbito da Justiça Eleitoral, os procedimentos concernentes à restituição dos valores de multas aplicadas nas eleições de 1996 e 1998, resolve:

Art. 1º A restituição dos valores pagos a título de multas eleitorais anistiadas pela Lei nº 9.996, de 2000, observará as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 2º A restituição de que trata o art. 1º refere-se aos débitos anistiados decorrentes de multas aplicadas:

I - aos eleitores que deixaram de votar nas eleições realizadas nos dias 3 de outubro e 15 de novembro de 1996 e nas eleições dos dias 4 e 25 de outubro de 1998;

II - aos membros das mesas receptoras que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral nos pleitos de 1996 e 1998, inclusive os alcançados com base no art. 344 do Código Eleitoral; e

III - a qualquer título, em decorrência de infrações praticadas nos anos eleitorais de 1996 e 1998.

Art. 3º A legitimidade para requerer a restituição cabe à pessoa do apenado, ao seu procurador constituído para esse fim ou ao seu sucessor na forma da lei.

Art. 4º O pedido de restituição deverá ser formulado em requerimento próprio, conforme modelos anexos, devendo ser protocolizado no órgão da Justiça Eleitoral responsável pela lavratura e aplicação da multa eleitoral.

Art. 5º A apreciação do pedido de restituição dos valores pagos de que trata o art. 2º compete:

I- aos Juízes Eleitorais- nos casos dos incisos I e II, com relação às eleições de 1996 e 1998, e, nos casos do inciso III, se a multa foi aplicada por estes em decorrência de infrações praticadas nas eleições municipais de 1996;

II- aos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais - nos casos do inciso III, se a multa foi aplicada por estes em decorrência de infrações praticadas nas eleições federais, estaduais e distritais de 1998; e

III- ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral - nos casos do inciso III, se a multa foi aplicada por este em decorrência de infrações praticadas na eleição presidencial de 1998.

Art. 6º O requerimento deverá conter os seguintes dados:

I - autoridade judiciária a qual se dirige;

II - identificação do requerente;

III - identificação do procurador e documento de procuração, quando for o caso;

IV - identificação do sucessor na forma da lei;

V - o valor da multa aplicada, o período eleitoral da infração, a data do recolhimento, a situação fático-jurídica, o fundamento legal da aplicação da multa e o número do processo, caso exista;

VI - indicação do domicílio bancário para o depósito da restituição;

VII - data e assinatura do requerente; e

VIII - espaço para a autoridade judiciária competente emitir o seu deferimento ou indeferimento e descrever a fundamentação em que se enquadra o pleito formulado pelo requerente.

§ 1º O requerimento deve ser acompanhado da guia de recolhimento da multa aplicada ou sua cópia autenticada.

§ 2º No caso de ausência do domicílio bancário do requerente será feita a restituição por meio de ordem bancária a ser emitida no Tribunal Eleitoral onde estiver jurisdicionado o juízo que fixou a multa, conforme disposto no parágrafo único do art. 9º desta Portaria.

Art. 7º Deferido o pedido pela autoridade judiciária competente, os autos serão encaminhados à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, que providenciará a restituição da multa comprovadamente paga.

Art. 8º Indeferido o pedido pela autoridade competente, caberá recurso no prazo de três dias contados da notificação ao requerente.

Art. 9º Caberá a Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral - SA/TSE atestar se o valor a ser restituído ingressou na conta do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos - Fundo Partidário, bem como providenciar o pagamento devido.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração do TSE descentralizará crédito orçamentário e respectivo recurso financeiro ao Tribunal Eleitoral onde estiver localizado o órgão responsável pela lavratura e aplicação da multa eleitoral, caso o beneficiário da restituição não possua domicílio bancário.

Art. 10 Os valores a serem restituídos relativos às multas eleitorais anistiadas serão custeados com recursos provenientes da arrecadação de multas do Código Eleitoral e leis conexas depositados à conta do Fundo Partidário.

Parágrafo único. No caso de insuficiência naquela rubrica, poderá ser utilizado o saldo referente ao montante das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Partidário.

Art. 11 As restituições efetuadas aos anistiados serão informadas ao órgão responsável pela lavratura e aplicação da multa eleitoral.

Parágrafo único- A quitação eleitoral paga por meio de Documento de Arrecadação Federal - DARF será comunicada pela Secretaria de Administração do Tribunal Superior Eleitoral à Secretaria da Receita Federal, nos termos do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004.

Art. 12 Os formulários de requerimento de restituição de multas eleitorais anistiadas, descritos no art. 4º desta Portaria, deverão estar disponíveis nos sites dos órgãos da Justiça Eleitoral, bem como em meio impresso nos Cartórios Eleitorais e Secretarias dos Tribunais Eleitorais.

Art. 13 Os requerimentos de restituição em andamento ainda não deferidos serão diligenciados para atender o disposto nesta Portaria.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Min. CARLOS VELLOSO

ANEXOS

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 22, Seção 1, de 31.1.2006, p. 41-42.

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