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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 378, DE 23 DE MAIO DE 2019.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a Emenda Constitucional 95, que instituiu o Novo Regime Fiscal, fixa um teto de gastos a ser observado pelos Órgãos da União;

Considerando o Plano de Compensação do Banco de Horas constante do Memorando-Circular GAB-DG Nº12, (Processo SEI nº 2019.00.000003505-9);

Considerando os termos da Resolução TSE nº 23.507, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece os critérios para usufruto da licença para capacitação;

Considerando as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, constantes da Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007, em especial quanto à otimização dos recursos orçamentários disponíveis para capacitação, que garantam a melhor relação custo-benefício para a Administração;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam condicionados à inexistência de saldo positivo no banco de horas, os seguintes atos administrativos:

I - declaração de vacância por exoneração, por posse em outro cargo inacumulável ou por aposentadoria, exceto por motivo de invalidez;

II - concessão de licença para trato de interesses particulares e para capacitação;

III - concessão de afastamento para estudos;

IV - remoção, redistribuição ou cessão. Parágrafo único. O eventual saldo negativo no banco de horas será debitado no acerto de contas a ser realizado nos termos dos normativos vigentes.

Art. 2º O usufruto de licença para capacitação está condicionado ainda ao gozo prévio de férias vencidas no ano anterior à licença e à inexistência de saldo negativo em banco de horas.

Parágrafo único. Na impossibilidade de zerar o banco de horas, a licença poderá ser concedida, a critério da Administração, com um saldo positivo de até 35 horas até a data de início da licença.

Art. 3º O curso pleiteado na licença para capacitação deverá guardar correlação com as competências técnicas da unidade de lotação do servidor, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. Caberá ao gestor da unidade de lotação do servidor a verificação do disposto no caput deste artigo, a fim de que a capacitação promova melhoria no desempenho funcional ou incremento de sua produtividade.

Art. 4º É de responsabilidade da chefia imediata a gestão do banco de horas de seus servidores subordinados.

Art. 5º Situações excepcionais serão avaliadas pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Ministra ROSA WEBER

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 99, de 28.5.2019, p. 2.