Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 615, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

(Revogada pela PORTARIA Nº 986, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022.)

Dispõe sobre a sistemática de revisão das resoluções permanentes e elaboração de textos-base das minutas de instruções relativas às eleições gerais de 2022 e nomeia participantes do Grupo de Trabalho - Normas.

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 116 do Regulamento Interno , de acordo com a Portaria-TSE nº 662 , de 23 de junho de 2016;

CONSIDERANDO a Resolução-TSE nº 23.472 , de 17 de março de 2016, que regulamenta o processo de elaboração de instrução para a realização de eleições ordinárias;

CONSIDERANDO o início dos estudos visando a revisão das resoluções eleitorais permanentes e a elaboração das resoluções específicas para as Eleições 2022, conforme o disposto na Portaria TSE nº 538 , de 23 de agosto de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º A sistemática de revisão das resoluções permanentes das eleições e de elaboração dos textos-base das minutas das instruções relativas às eleições gerais de 2022 obedecerá ao disposto nesta portaria.

Art. 2º Submetem-se ao procedimento de revisão as seguintes resoluções permanentes:

I - Pesquisas eleitorais - Resolução-TSE nº 23.600/2019 - Dispõe sobre pesquisas eleitorais;

II - Fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação - Resolução-TSE nº 23.603/2019 - Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação;

III - Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - Resolução-TSE nº 23.605/2019 - Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

IV - Prestação de contas de campanha - Resolução-TSE nº 23.607/2019 - Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições;

V - Representações, reclamações e pedidos de direito de resposta - Resolução-TSE nº 23.608 /2019 - Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições;

VI - Registro de candidatos - Resolução-TSE nº 23.609/2019 - Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições;

VII - Propaganda eleitoral - Resolução-TSE nº 23.61/2019 - Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

Parágrafo único. As disposições das resoluções de que trata este artigo somente poderão ser alteradas nas seguintes hipóteses:

I - reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo da instrução pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF);

II - análise da constitucionalidade de dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal;

III - superveniência de lei ou emenda constitucional que tenha aplicação para as eleições reguladas pelas instruções;

IV - em decorrência do aperfeiçoamento das boas práticas e desenvolvimento tecnológico dos equipamentos, materiais e serviços utilizados nas eleições e das datas em que elas se realizam;

V - em decorrência da modificação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal sobre matéria eleitoral; e

VI - para correção de inexatidões materiais e retificação de erros de cálculo.

Art. 3° Submetem-se ao procedimento de elaboração de texto-base de minuta de instrução para as Eleições 2022 as seguintes matérias:

I - Atos gerais do processo eleitoral - Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022

II - Cronograma do Cadastro Eleitoral - Dispõe sobre o cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições 2022

III - Calendário Eleitoral - Institui o Calendário Eleitoral das Eleições 2022

IV - Totalização dos votos e proclamação dos resultados - Dispõe sobre os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes.

Parágrafo único. A minuta de que trata o inciso IV do caput destina-se a subsidiar a aprovação de regulamentação de caráter permanente e terá por base as regras aplicadas às Eleições 2020.

Art. 4º A sistematização das propostas de revisão das resoluções e elaboração das minutas de que trata o art. 1º caberá ao Grupo de Trabalho Normas (GT-Normas).

Art. 5º Competirá ao GT-Normas:

I - realizar estudos relativos a leis, projetos de lei, resoluções, normas e todo e qualquer dispositivo legal que possa, de alguma maneira, vir a impactar ou subsidiar a revisão das resoluções permanentes e a elaboração das minutas de resoluções pretendidas;

II - realizar estudos voltados à definição de requisitos e procedimentos relativos às eleições gerais de 2022;

III - produzir o texto-base destinado a subsidiar a revisão ou a elaboração das minutas de instruções relativas às eleições ordinárias de 2022.

Art. 6º A coordenação técnica será exercida pela Assessoria de Gestão Eleitoral (Agel) e as atividades de supervisão jurídica do trabalho produzido pelo GT-Normas serão desenvolvidas pela Assessoria Consultiva (Assec) e pelo Gabinete do Ministro Relator.

Art. 7º As atividades programadas para o GT-Normas serão definidas em plano de ação aprovado pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, gerenciado pela Agel.

§ 1º O plano de ação a que se refere o caput deste artigo primará pela celeridade e objetividade, devendo contemplar a análise de:

I - estudo, a ser solicitado à Seção de Jurisprudência, indicando precedentes consolidados do TSE passíveis de incorporação ao texto-base das minutas;

II - decisões proferidas pelo STF que impactem nas normas constantes das resoluções;

III - proposições extraídas de processos SEI com relação aos temas regulamentados;

IV - contribuições prévias coletadas na consulta pública Balanço das Resoluções 2020, bem como dos comentários constantes do relatório respectivo;

V - informações relativas a estudos em andamento no TSE com possível impacto sobre as resoluções;

VI - informações relativas ao Programa de Enfrentamento à Desinformação e às tratativas junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD com possível impacto sobre as resoluções;

VII - enunciados aprovados na I Jornada de Direito Eleitoral do TSE; e

VIII - análise das modificações introduzidas na legislação eleitoral entre a data da aprovação das resoluções em 2019 e um ano antes das Eleições 2022.

§ 2º Será feita a disponibilização de informações de que trata este artigo:

I - pela Assec, no caso dos incisos I a III;

II - pela Agel, no caso dos incisos III e IV;

III - pela Asesp, no caso do inciso V; e

IV - pela SPR, no caso do inciso VI.

Art. 8º Os membros do GT-Normas poderão, para o desempenho de suas atividades, solicitar a contribuição de servidores dos tribunais regionais eleitorais e designar reuniões temáticas.

§1º A participação de servidores dos tribunais regionais eleitorais será solicitada por ofício ao Diretor-Geral respectivo e se dará em caráter de colaboração, dispensada a nomeação em portaria do TSE.

§2º Em caso de inviabilidade da participação do servidor, caberá ao GT-Normas indicar substituto, ainda que de outro tribunal regional eleitoral.

§3º As reuniões temáticas designadas serão informadas com antecedência ao Gabinete do Ministro Relator das instruções, de forma que possa, a seu critério, estabelecer a forma de participar das discussões e apresentar diretrizes sobre as matérias tratadas.

Art. 9º A Agel, em conjunto com a Assec, de acordo com suas competências, deverá:

I - entregar o cronograma de atividades, assim como suas eventuais alterações à Secretaria-Geral da Presidência, ao Gabinete do Ministro Relator e à Secretaria do Tribunal;

II - acompanhar as atividades programadas;

III - adotar providências relativas às questões que tenham relação com as atividades de outros grupos, comitês e comissões;

IV - acompanhar as questões que demandem providências de áreas específicas do TSE, dos tribunais regionais eleitorais e de entidades externas;

V - solicitar a convocação de reuniões com os membros do Grupo de Trabalho, de acordo com o cronograma estabelecido;

VI - dar publicidade aos trabalhos desenvolvidos;

VII - primar pela documentação que registra as atividades executadas e os encaminhamentos exigidos;

VIII - comunicar o desligamento ou a necessidade de substituição de membro do grupo de trabalho;

IX - manter a Secretaria-Geral da Presidência, o Gabinete do Ministro Relator e a Secretaria do Tribunal permanentemente informados quanto ao andamento das atividades do Grupo de Trabalho.

Parágrafo único. Caberá à Agel, como coordenadora técnica, a indicação dos responsáveis, dentre os membros do grupo de trabalho, pela revisão ou elaboração das minutas das normas a que se referem os arts. 2º e 3º, submetendo os trabalhos desenvolvidos à coordenação jurídica, de acordo com o cronograma estabelecido no inciso I.

Art.10. Todos os documentos, comunicados, solicitações, propostas e consultas originárias dos trabalhos desenvolvidos deverão encaminhados por meio de processo específico no sistema informatizado de processos, utilizado no TSE.

Parágrafo único. A cada resolução será atribuído um processo único, associados a um processo principal, que centralizará os demais.

Art. 11. O GT-Normas será composto necessariamente:

I - por representantes da Assec e da Agel;

II - por representante do Gabinete do Ministro Relator;

III - por representantes das unidades do TSE cujas atribuições se relacionam ao conteúdo das resoluções;

IV - pela titular da Assessoria Especial da Secretaria-Geral da Presidência;

V - por representante do Programa de Enfrentamento à Desinformação; e

VI - por responsável pela interlocução entre o TSE e a Autoridade Nacional de Proteção dos Dados (ANPD).

§ 1º Incumbirá às componentes indicadas nos incisos IV a VI deste artigo, além das proposições temáticas nos temas que lhes forem designados, zelar pela conformidade do texto-base às ações institucionais sob sua coordenação.

§ 2º Os nomes dos representantes a que se refere o caput constam do Anexo desta portaria.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUI MOREIRA DE OLIVEIRA

ANEXO

I - Da Assessoria Consultiva (Assec):

a) Elaine Carneiro Batista Staerke de Rezende (Coordenadora Jurídica)

b) Paulo José Oliveira Pereira

II - Da Assessoria de Gestão Eleitoral (Agel)

a) Sandra Maria Petri Damiani (Coordenadora Técnica)

b) Lílian de Mesquita Silva

c) Thiago Fini Kanashiro

III - Do Gabinete do Ministro Relator (GAB-LEF)

a) Andreza Maris Gomes Silva Santos (Coordenadora Jurídica)

b) Larissa Almeida Nascimento

IV - Da Assessoria Especial da Presidência (Asesp)

a) Roberta Maia Gresta

V - Da Secretaria da Presidência (SPR)

a) Julia Rocha de Barcelos

b) Luísa Lacerda

VI - Da Secretaria Judiciária (SJD)

a) Andrea Faria da Silva

b) Daniel Vasconcelos Borges Netto

c) Fernando Maciel de Alencastro

d) Henry Cavalcante Lopes

VII - Da Assessoria do Processo Judicial Eletrônico (ASPJE)

a) Bruney Guimarães Brum

VIII - Da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI)

a) Alberto Araújo Cavalcante Neto

b) Elmano Amâncio de Sá Alves

c) Fernando Garcia de Medeiros Junior

d) José de Melo Cruz

e) Julio Valente da Costa Junior

f) Rodrigo Carneiro Munhoz Coimbra

IX - Da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa)

a) Eron Júnior Vieira Pessoa

X - Da Secretaria de Gestão da Informação (SGI)

a) Gabriel Menezes Figueiredo

X - Do Gabinete da Corregedoria Geral Eleitoral (CGE)

a) Márcia Magliano Pontes

XI - Da Assessoria de Apoio aos Ministros Substitutos (AAMS)

a) Sérgio Ricardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 178, de 28.9.2021, p. 86-90.