Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 632, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.

(Revogada pela PORTARIA Nº 986, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022.)

Institui a Comissão de Gestão da Memória do Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 23, III , define que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo o Poder Judiciário, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 215 , determina que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, assim como a defesa e valorização do Patrimônio Cultural brasileiro;

CONSIDERANDO que as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais constituem Patrimônio Cultural e, portanto, devem ser preservados pelo Poder Público com a colaboração da comunidade, nos termos do art. 216, IV e § 1º, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO que cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, conforme o art. 216, § 2º, Constituição Federal ;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.538 , de 15 de dezembro de 2017, que criou, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE);

CONSIDERANDO a Resolução nº 316 , de 22 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Dia da Memória do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 324 , de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname); e

CONSIDERANDO a instituição do Programa de Gestão Documental da Justiça Eleitoral (PGD-JE), por meio da Resolução TSE nº 23.379 , de 1º de março de 2012; da Rede de Bibliotecas da Justiça Eleitoral (Reje), por meio da Portaria TSE nº 452 , de 3 de outubro de 2007; e as atribuições Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), previstas na Portaria TSE nº 482 , de 24 de junho de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão de Gestão da Memória do Tribunal Superior Eleitoral (CGM-TSE).

Parágrafo único. Entende-se Gestão da Memória como o conjunto de ações e práticas direcionadas a pesquisa, identificação, coleta, registro, tratamento técnico, conservação, restauração, preservação, produção de conteúdo, divulgação do acervo arquivístico permanente, museológico, bibliográfico e do patrimônio histórico do TSE, bem como ações educativas e culturais.

Art. 2º À Comissão de Gestão da Memória compete:

I - coordenar a política de Gestão da Memória do TSE de acordo com a Resolução CNJ nº 324 /2020 e em conformidade com os Manuais de Gestão da Memória e Documental do Poder Judiciário;

II - fomentar, no âmbito do Tribunal, a interlocução e a cooperação entre as áreas de Arquivo, Biblioteca, Museu e o Centro Cultural da Justiça Eleitoral;

III - aprovar critérios de seleção, organização, preservação e exposição de objetos, processos e documentos museológicos, arquivísticos ou bibliográficos, que comporão o acervo histórico permanente do TSE;

IV - emitir Notas Técnicas para as unidades do Tribunal com orientações para atividades de produção, tratamento, transferência e preservação de informações com potencial valor histórico e de guarda permanente, após parecer prévio da Rede de Memória da Justiça Eleitoral (Reme) ou do Comitê de Gestão Documental da Justiça Eleitoral (CGD-JE), conforme o assunto;

V - promover intercâmbio do conhecimento científico e cultural com outras instituições e programas similares;

VI - coordenar a identificação e o recebimento de material que comporá os acervos físico e virtual de preservação, bem como a divulgação de informações relativas à Memória Eleitoral e Institucional;

VII - propor a celebração de convênios, parcerias e acordos de cooperação para execução de suas atividades;

VIII - promover eventos e cursos, em parceria ou não com a Reme, a Reje ou o CGD-JE;

IX - implementar a Política de Gestão da Memória no âmbito do TSE.

Art. 3º A Comissão de Gestão da Memória do TSE terá a seguinte composição:

I - titulares das unidades abaixo indicadas, tendo como suplentes seus respectivos substitutos legais:

a) Secretaria de Gestão da Informação (SGI), que a coordenará;

b) Coordenadoria de Biblioteca e Museu (CBlem);

c) Coordenadoria de Gestão Documental (Coged);

d) Seção de Biblioteca (Sebbl);

e) Seção de Biblioteca Digital (Sebbd);

f) Seção de Museu (Semus);

g) Seção de Arquivo (Searq);

II - representantes, titular e substituto, indicados pelas seguintes unidades:

a) Assessoria do Centro Cultural da Justiça Eleitoral (ACCJE);

b) Secretaria de Comunicação e Multimídia (Secom);

c) Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).

III - ocupante do posto de trabalho de museólogo do Tribunal. (Incluído pela Portaria nº 800/2022)

Parágrafo único. A Comissão de Gestão da Memória poderá solicitar auxílio de magistrados(as), de servidores(as), assim como de profissionais de órgãos externos para realização de suas atividades.

Art. 4º À Coordenação da Comissão compete:

I - convocar e conduzir as reuniões da Comissão, que deverão ocorrer no mínimo 3 (três) vezes por ano;

II - acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades;

III - receber sugestões das unidades do Tribunal para aprimoramento da gestão da memória no TSE e submeter ao colegiado, se viável;

IV - preparar minuta do Plano Anual de Gestão da Memória do TSE;

V - consolidar Relatório Anual de Atividades e os solicitados pelo Conselho Nacional de Justiça sobre gestão da memória no Tribunal, em conjunto com as unidades técnicas do TSE;

VI - solicitar às unidades técnicas do Tribunal, ou à Reme ou ao CGD-JE, minuta de Nota Técnica para orientação das unidades do TSE sobre as atividades de produção, tratamento, transferência e preservação de informações com potencial valor histórico e de guarda permanente;

VII - organizar e supervisionar atividades, ações, projetos e programas de resgate, tratamento, preservação e disseminação da memória eleitoral e institucional;

VIII - propor e viabilizar a organização de eventos relacionados à memória eleitoral e institucional;

IX - desempenhar outras atividades decorrentes o exercício da função;

X - solicitar à Secom a divulgação das atividades e documentos da Comissão no portal do TSE;

XI - representar a Comissão de Gestão da Memória do TSE em eventos internos e externos;

XII - submeter ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Diretoria-Geral, o Plano Anual de Gestão da Memória do TSE e o Relatório Anual das Atividades realizadas pela Comissão.

Art. 5º As deliberações da Comissão de Gestão da Memória poderão, a critério de sua coordenação, serem precedidas de parecer técnico da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Tribunal (CPAD) ou das comissões do Programa de Gestão Documental da Justiça Eleitoral (PGD-JE), da Rede de Bibliotecas da Justiça Eleitoral (Reje), da Rede de Memória Eleitoral (Reme), conforme a natureza do assunto deliberado.

Art. 5º As deliberações da Comissão de Gestão da Memória poderão, a critério de sua coordenação, serem precedidas de parecer técnico da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Tribunal (CPAD) ou das comissões do Programa de Gestão Documental da Justiça Eleitoral (PGD-JE), da Rede de Bibliotecas da Justiça Eleitoral (Reje), da Rede de Memória Eleitoral (Reme), ou parecer museológico, conforme a natureza do assunto deliberado. (Redação dada pela Portaria nº 800/2022)

Art. 6º O(a) titular da Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal baixará os atos necessários à regulamentação desta Portaria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 183, de 5.10.2021, p. 118-120.