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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA Nº 667, DE 19 DE JULHO DE 2022.

Estabelece procedimentos para a realização de serviço extraordinário em razão das Eleições Gerais de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais, e considerando o inciso XV e XVI do art. 7º da CF, os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Resolução-TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, com as alterações dadas pela Resolução-TSE nº 23.629, de 27 de agosto de 2020, na Resolução-TSE nº 23.368, de 13 de dezembro de 2011, na Resolução-TSE nº 23.667, de 13 de dezembro de 2021, na Portaria-TSE nº 915, de 30 de novembro de 2017 e na Portaria-TSE nº 490, de 20 de maio de 2022, RESOLVE:

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.

Art. 2º A solicitação para a realização de serviço extraordinário deverá ser encaminhada ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, até o dia 25 do mês anterior à prestação do serviço, por intermédio do Sistema de Administração de Hora Extra - SAEX, disponibilizado no Meu Espaço na intranet do TSE.

§ 1º Cada unidade do Tribunal, diante da estrita necessidade, deverá solicitar à unidade hierarquicamente superior o quantitativo de horas de serviço extraordinário necessário para a complementação tempestiva de seus trabalhos e de seus respectivos plantões, devendo a unidade superior analisar a conveniência da realização do serviço extraordinário solicitado, autorizando um quantitativo preestabelecido de horas.

§ 2º A realização de serviço extraordinário deverá observar, em regra, o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho, em dias úteis, conforme preceituado no art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dez horas, aos sábados, domingos e feriados, nos termos da Resolução nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.

§ 3º O serviço extraordinário nos finais de semana será realizado, preferencialmente, aos sábados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e de segundo turnos das eleições, devendo ser feito, sempre que possível, rodízio entre as servidoras e os servidores de forma a preservar o descanso semanal remunerado.

§ 4º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

§ 5º A avaliação do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para fim de autorização, observará o custo do total das horas solicitadas por cada unidade, em face da disponibilidade orçamentária.

§ 6º Em caso de deferimento parcial, a gestora ou o gestor da unidade superior deverá remanejar o saldo autorizado, cabendo à chefia imediata o gerenciamento e a liberação das horas entre as servidoras e os servidores, bem como o acompanhamento e a comprovação das atividades desempenhadas.

§ 7º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário são de responsabilidade da chefia imediata, que subscreverá o relatório e atestará o trabalho realizado.

§ 8º A servidora ou o servidor autorizados a prestar serviço extraordinário deverá realizar o registro diário das atividades, em processo individual no sistema SEI, em formulário próprio disponível, consignando o tempo despendido para cada atividade.

§ 9º O relatório diário terá seu número do processo SEI correspondente registrado no SAEX e deverá ser atestado e homologado pela chefia imediata até o 3º dia útil do mês subsequente ao da realização do serviço.

§ 10. Se a servidora ou o servidor deixar de informar o número do processo SEI correspondente ao relatório diário no SAEX, ou a chefia imediata deixar de homologá-lo no prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem avaliados pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 3º O cômputo do serviço extraordinário será realizado mediante a marcação do registro biométrico, ressalvado o deslocamento a serviço.

§1º Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, a Seção de Gestão da Frequência (Segef) da Coordenadoria de Pessoal (Copes) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) irá buscar outros meios de apuração da ocorrência.

§ 2º Se a servidora ou o servidor autorizados a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia imediata poderá lançar no sistema somente o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.

§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem avaliados pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 4º Na ausência do registro do intervalo de uma hora de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta dentro de cada jornada, o sistema automaticamente descontará uma hora.

Art. 5º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado ou do teto remuneratório estipulado caberá ao Diretor-Geral deliberar acerca do registro das horas excedentes para fim de compensação, desde que configurada a imprescindibilidade do serviço e encaminhada a solicitação pela unidade competente.

Art. 6º O servidor em viagem a serviço, para comprovar a jornada extraordinária efetivamente cumprida, deverá utilizar formulário próprio.

§ 1º Caso a missão seja realizada nos tribunais regionais eleitorais, o atesto do serviço extraordinário com suas respectivas justificativas deverá ser efetuado pelo Diretor-Geral da Secretaria do respectivo tribunal regional eleitoral.

§ 2º Em missões realizadas fora das dependências dos tribunais eleitorais, deverá ser formalizada declaração, assinada pela autoridade à qual os servidores se reportarem, consignando o
quantitativo de horas trabalhadas, bem como a necessidade de extrapolação da jornada.

Art. 7º É vedado o pagamento de serviço extraordinário às servidoras e aos servidores em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido, conforme previsão contida no art. 23 da Portaria-TSE nº 490, de 20 de maio de 2022.

§ 1º Na hipótese da necessidade de convocação de servidora ou servidor em teletrabalho, para a realização de serviço extraordinário, a chefia imediata deverá comunicar à SGP o retorno à modalidade presencial, no procedimento SEI, individual, de concessão do teletrabalho.

§ 2º Em se tratando de servidora ou servidor em trabalho híbrido, a chefia imediata deverá registrar a data fim dessa modalidade no Meu Espaço, para que seja efetivado o retorno à modalidade presencial.

§ 3º O retorno à modalidade presencial ocorrerá a partir da data de início da prestação do serviço extraordinário autorizado.

§ 4º Finda a convocação de que tratam os §§ 1º e 2º, nova concessão das modalidades de teletrabalho e trabalho híbrido deverá ser solicitada nos termos da Portaria TSE nº 490/2022.

§ 5º Em caso de deferimento da solicitação de que trata o parágrafo anterior, o retorno às modalidades de teletrabalho ou trabalho híbrido não poderá ocorrer dentro do mês em que a servidora ou o servidor realizar serviço extraordinário, independente do quantitativo de horas autorizado.

Art. 8º O disposto nesta portaria se aplica a todas as servidoras e a todos os servidores, inclusive aos ocupantes de cargos em comissão em regime de serviço extraordinário.

Art. 9º É vedada a compensação de horas do banco de horas, para qualquer finalidade, no mesmo mês em que a servidora ou o servidor estejam autorizados a realizar serviço extraordinário.

Art. 10. As servidoras e os servidores deverão observar as recomendações médicas e sanitárias emitidas pela Coordenadoria de Atenção à Saúde (Cats).

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDSON FACHIN

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 141, de 28.7.2022, p. 1-4.