Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE MARÇO DE 2007.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 26 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, publicada no Diário Oficial da União, de 19.12.2006, RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar os seguintes dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na forma dos anexos adiante especificados:

I - Adicional de Qualificação - Anexo I;

II - Gratificação de Atividade Externa - Anexo II;

III - Gratificação de Atividade de Segurança - Anexo III;

IV - Desenvolvimento na Carreira - Anexo IV.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ELLEN GRACIE

Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

Ministro CEZAR PELUSO

Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Ministro General de Exército MAX HOERTEL

Presidente do Superior Tribunal Militar

Desembargador LÉCIO RESENDE DA SILVA

Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS UNIFORMES

(LEI Nº 11.416/2006, ART. 26)

ANEXO I

REGULAMENTO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O Adicional de Qualificação - AQ, instituído pelo art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, destina-se aos servidores das carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário da União, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.

§ 1º É vedada a concessão do adicional quando o curso ou a ação de treinamento especificados em edital de concurso público constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.

§ 2º A concessão do adicional não implica direito do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

Art. 2º O adicional somente é devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das Carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário do Poder Judiciário da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 3º O servidor cedido não perceberá o adicional durante o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da administração pública direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III do art. 15 da Lei nº 11.416/ 2006.

Parágrafo único. O adicional decorrente de ações de treinamento previsto no inciso V do art. 15 da Lei nº 11.416/2006 poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles previstos no caput deste artigo.

Seção II

Das Áreas de Interesse do Poder Judiciário da União

Art. 5º As áreas de interesse do Poder Judiciário da União são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos, e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário da União, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.

Seção III

Do Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação

Art. 6º O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado é devido aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário, observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, nos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento básico:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização;

Parágrafo único. O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional de que trata o caput.

Art. 7º O adicional é devido a partir da apresentação do certificado de curso de especialização ou do diploma de mestrado ou de doutorado, após verificado pela unidade competente o reconhecimento do curso e da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 1º A comprovação do curso far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou do diploma devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original.

§ 2º Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos.

§ 3º Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por universidades; para os expedidos por instituições não-universitárias deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 8º Para o servidor que houver concluído o curso anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.416/2006 será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, desde que o respectivo certificado ou diploma já esteja averbado.

§ 1º Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei nº 11.416/2006, mas não o tenha averbado em seus assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 1º de junho de 2006, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do regulamento no âmbito de cada órgão.

§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo sujeitará o servidor ao disposto no art. 7º.

Art. 9º Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 horas.

Art. 10. O servidor que se encontrar aposentado na data da publicação da Lei nº 11.416/2006 e que tenha concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente à sua aposentadoria, fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos artigos 6º a 9º.

Art. 11. O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei nº 11.416/2006 fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor havia concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente ao seu falecimento, se ativo, ou à sua aposentadoria, se inativo, observado o disposto nos artigos 6º a 9º.

Art. 12. O disposto nos artigos 10 e 11 aplica-se às aposentadorias e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005.

Seção IV

Do Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento

Art. 13. É devido Adicional de Qualificação ao servidor ocupante de cargo efetivo que comprovadamente houver concluído conjunto de ações de treinamento, desde que vinculado às áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada.

Parágrafo único. O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional de que trata o caput.

Art. 14. Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pela Administração.

§ 1º Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração são válidas para a percepção do adicional de que trata esta Seção, exceto as relacionadas no § 5º deste artigo.

§ 2º Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Administração, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no cargo, quando contemplarem uma carga horária de, no mínimo, oito horas de aula, e tiverem sido ministradas por instituição ou profissional reconhecidos no mercado, desde que previstas no Programa Permanente de Capacitação de que trata o art. 10 da Lei nº 11.416/2006, observado o disposto no art. 17 deste ato, no que couber.

§ 3º Para fins de verificação da compatibilidade do evento descrito no parágrafo anterior com o Programa Permanente de Capacitação, o servidor poderá fazer consulta prévia à Administração, com a antecedência mínima de 15 dias úteis do seu início.

§ 4º A comprovação das ações de que trata o § 2º, far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou da declaração de conclusão do evento devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original.

§ 5º Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins da concessão do adicional:

I - as especificadas no § 1º do art. 1º deste ato;

II - as que deram origem à percepção do adicional constante dos incisos I a III do art. 15 da Lei nº 11.416/ 2006;

III - reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

IV - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

V - participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/ 2006;

VI - conclusão de curso de nível superior ou de pós-graduação.

Art. 15. O adicional corresponde a 1%, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 horas, podendo acumular até o máximo de 3%, conforme o número de horas implementadas.

§ 1º Cada percentual de 1% do adicional será devido pelo período de 4 anos, a contar da conclusão da última ação que permitir o implemento das 120 horas, cabendo à Administração efetuar o controle das datas-base.

§ 2º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subseqüente.

§ 3º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% observará o seguinte:

I - as ações de treinamento serão registradas à medida que concluídas;

II - a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da anterior concessão, limitada ao período que restar para completar 4 anos da conclusão desse conjunto de ações.

Art. 16. Em nenhuma hipótese o adicional de qualificação em razão de ações de treinamento integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17. O adicional de qualificação referido no artigo 15 aplica-se somente às ações de treinamento concluídas a partir de 1º de junho de 2002, data dos efeitos financeiros da Lei nº 10.475/2002.

§ 1º Os coeficientes implementados em razão de ações de treinamento concluídas entre 1º de junho de 2002 e 1º de junho de 2006 surtirão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006, vigendo pelo prazo de quatro anos a que alude o § 2º do art. 15 da Lei nº 11.416/2006, desde que comprovados na forma do § 4º do art. 14 deste ato, dentro de 30 dias a contar da publicação do regulamento próprio no âmbito de cada órgão.

§ 2º O não cumprimento do prazo de 30 dias limitará os efeitos financeiros ao período compreendido entre a data da comprovação e 31/05/2010.

§ 3º As horas provenientes das ações de treinamento concluídas no período de 1º de junho de 2002 a 1º de junho de 2006 que sobejarem a 360 horas não serão consideradas para novo período aquisitivo.

Art. 18. O Adicional de Qualificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 19. Os percentuais do Adicional de Qualificação incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX da Lei nº 11.416/2006, observado quanto aos efeitos financeiros o disposto nos artigos 7º, 8º, 10, 11, 12 e 15 deste Ato, vedado, em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores a 1º de junho de 2006.

ANEXO I

(Redação dada pela Portaria Conjunta nº 1/2026)

REGULAMENTO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Adicional de Qualificação (AQ) destina-se aos servidores das carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como certificações profissionais, todos em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário da União, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.

Art. 2º O AQ é devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

§ 1º É vedada a concessão do adicional quando o curso de graduação ou de pós-graduação, a certificação profissional ou a ação de capacitação especificados em edital de concurso público constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.

§ 2º A concessão do AQ não implica direito do servidor a exercer atividades vinculadas ao curso, à certificação profissional ou à ação de capacitação, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.

§ 3º A comprovação da qualificação, para fins de concessão do AQ, será realizada mediante apresentação do diploma, certificado ou certificação, preferencialmente em meio digital, facultado ao órgão do Poder Judiciário da União exigir, a qualquer tempo, o original para conferência, inclusive o que contenha código de verificação de autenticidade, cientificando o servidor sobre a sua responsabilidade pela veracidade e autenticidade do documento, sob as penas das leis.

Art. 3º O AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR) fixado no Anexo X da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, incluído pela Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025, nos seguintes termos:

I - 5 (cinco) vezes o VR, para título de Doutor, limitado a uma única titulação;

II - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de Mestre, limitado a uma única titulação;

III - 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações;

IV - 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a um único curso;

V - 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações;

VI - 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação.

§ 1º O AQ será devido a partir da data de apresentação do título, diploma ou certificado, observados demais requisitos deste Anexo.

§ 2º Os adicionais previstos nos incisos I e II deste artigo não se acumularão e absorverão qualquer adicional de menor nível, exceto o previsto no inciso VI do caput.

§ 3º A soma dos adicionais previstos nos incisos III, IV e V do caput está limitada a 2 (duas) vezes o VR.

§ 4º O adicional previsto no inciso VI do caput poderá ser percebido cumulativamente com quaisquer dos demais.

§ 5º Os coeficientes relativos aos incisos V e VI do caput serão válidos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da conclusão da certificação, independentemente de seu prazo de validade, ou da última ação de capacitação que totalizar o mínimo exigido, conforme o caso.

§ 6º No caso de o servidor apresentar títulos, diplomas ou certificados previstos nos incisos III, IV e V do caput que, somados, ultrapassem o limite de 2 (duas) vezes o VR, o curso de pós-graduação ou o de segunda graduação terá preferência sobre a certificação profissional para fins de recebimento do AQ, salvo manifestação em contrário do servidor.

§ 7º Os adicionais já reconhecidos e homologados pelos órgãos do Poder Judiciário da União e que estejam vigentes na data de publicação deste Anexo permanecem válidos para fins de recebimento do AQ, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º Ao ocupante do cargo de Técnico Judiciário que tenha sido nomeado com requisito de escolaridade de nível médio ou equivalente, é assegurado o direito ao AQ previsto no inciso IV do caput para o primeiro curso de graduação, independentemente de ter requerido ou percebido tal adicional ou a correspondente vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) instituída pela Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023.

§ 9º Na hipótese de o servidor mencionado no § 8º deste artigo estar em recebimento da VPNI por força da redação da Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023, a referida VPNI será automaticamente transformada no AQ previsto no inciso IV do caput.

§ 10. Somente os adicionais previstos nos incisos I a IV deste artigo serão considerados no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, na forma da legislação específica, desde que o título, diploma ou certificado tenha sido obtido antes da data da inativação.

§ 11. Incidirá contribuição previdenciária sobre os adicionais previstos nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 4º A extinção da especialidade do cargo de provimento efetivo não impede a percepção do adicional de que trata este Anexo.

Art. 5º Para concessão dos adicionais de qualificação decorrentes de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, graduação, certificações profissionais e ações de capacitação, serão observadas as áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário da União.

§1º As áreas de interesse do Poder Judiciário da União são, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas por cada órgão, aquelas relacionadas aos serviços necessários ao cumprimento da missão institucional e ao atingimento de metas e diretrizes nacionais do Poder Judiciário da União, tais como as de processamento de feitos; organização e funcionamento dos ofícios judiciais; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; funções de auditoria, controle interno, orçamento e finanças, estatística, estratégia, governança e gestão de riscos, tecnologia da informação, liderança e pessoas, processos e projetos, comunicação e multimídia, material e patrimônio, licitações e contratos, inovação, saúde, conciliação e mediação de conflitos, improbidade administrativa, engenharia e arquitetura, gestão da informação, memória institucional e documentação, segurança, transporte e polícia judicial, direitos humanos, sustentabilidade, diversidade e inclusão social.

§ 2º A exigência de correlação estabelecida no caput não se aplicará às análises relativas à concessão de AQ para curso de primeira graduação, prevista no art. 3º, § 8º, deste Anexo.

§ 3º Além das áreas de interesse elencadas no § 1º deste artigo, os órgãos poderão estabelecer outros critérios para análise de concessão do AQ, a fim de atender suas especificidades.

CAPÍTULO II

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 6º O AQ decorrente de curso de graduação ou de pós-graduação é devido aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, nos termos dos artigos 3º e 5º deste Anexo.

Art. 7º Os adicionais de que trata este Capítulo serão devidos a partir da apresentação do diploma, certificado ou certificação, após verificação, pela unidade competente de cada órgão, do atendimento à legislação específica do Ministério da Educação.

§ 1º Os diplomas e certificados deverão ser expedidos e registrados na forma da legislação específica.

§ 2º Não serão aceitos certificados, declarações ou certidões de conclusão de cursos de graduação, mestrado ou doutorado.

§ 3º Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

§ 4º Os diplomas de cursos de graduação, mestrado ou doutorado e certificados de especialização realizados no exterior devem ser revalidados ou reconhecidos na forma da legislação específica.

§ 5º Curso de graduação, ainda que com mais de uma habilitação, não poderá ser utilizado concomitantemente para fins de ingresso no cargo efetivo e concessão de AQ.

CAPÍTULO III

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 8º Será concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo o AQ correspondente a 0,2 (dois décimos) vezes o VR para cada conjunto de ações de capacitação que totalize 120 (cento e vinte horas), podendo acumular até o máximo de 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas.

Art. 9º Consideram-se ações de capacitação aquelas que, de forma sistemática, por metodologia presencial, híbrida ou à distância, síncrona ou assíncrona, custeada ou não pelo órgão do Poder Judiciário da União, promovam o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, observado o disposto no artigo 5º deste Anexo.

Art. 10. O AQ decorrente de ações de capacitação deverá observar as seguintes determinações:

I - as ações de capacitação serão registradas de acordo com a data de apresentação, considerando a ordem cronológica de conclusão.

II - o AQ será concedido após a conclusão da ação ou conjunto de ações de capacitação que totalizar o mínimo de 120 horas, com efeitos financeiros a partir:

a) da data do protocolo do requerimento de averbação da última ação de capacitação que totalizar a carga horária exigida, quando não promovida pelo órgão;

b) da data da conclusão da última ação de capacitação que totalizar a carga horária exigida, quando promovida pelo órgão.

III - as horas excedentes da última ação que complete cada conjunto de 120 horas serão consideradas válidas para concessão do conjunto subsequente, observando-se o disposto no inciso I deste artigo.

IV - cada conjunto de ações de capacitação que totalize 120 horas será válido pelo período de quatro anos, a contar da conclusão da última ação que permitir o seu implemento.

V - o conjunto de ações de capacitação concluído após o implemento máximo de 0,6 (seis décimos) vezes o VR somente produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do conjunto a ser substituído, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

VI - a ação de capacitação cuja data de conclusão seja anterior à data de ação já vinculada a conjunto concedido não será considerada para fins de revisão do adicional.

Parágrafo único. Não serão consideradas, para fins de AQ, as ações de capacitação que, na data de apresentação, tenham sido concluídas há mais de quatro anos.

Art. 11. Não são consideradas para fins de concessão do AQ por ações de capacitação, ainda que promovidas por órgão do Poder Judiciário da União, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas em cada órgão:

I - reuniões de trabalho, repasse de rotinas de trabalho e participação em comissões, sessões de julgamento ou similares;

II - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de graduação ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

III - participação em programa de reciclagem anual oferecido aos ocupantes do cargo efetivo para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS);

IV - conclusão de curso graduação ou de pós-graduação, bem como de suas disciplinas, módulos ou similares;

V - ações em que o servidor atue exclusivamente como instrutor, professor, organizador da ação, palestrante ou similares;

Parágrafo único. Para as ações de capacitação realizadas com a metodologia a distância, a carga horária média diária não poderá exceder 8 (oito) horas-aula, devendo constar no certificado a data de início e fim da ação.

Art. 12. O certificado ou a declaração de conclusão da ação de capacitação deverá indicar a carga horária, as datas de início e término e, quando necessário à compreensão do tema ou área de conhecimento, o conteúdo programático.

CAPÍTULO IV

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 13. O AQ por certificação profissional consiste na retribuição pecuniária devida ao servidor que comprovar a obtenção de certificações profissionais relacionadas às áreas de interesse do Poder Judiciário da União conforme estabelecido nos arts. 3º e 5º deste Anexo.

Art. 14. Considera-se certificação profissional o processo de reconhecimento formal de que o servidor possui habilidades e conhecimentos em um conjunto definido de padrões ou competências relevantes para uma determinada área de atuação profissional, devendo possuir, ainda, as seguintes características:

I - ser baseado na realização de uma avaliação estruturada, autônoma e independente de eventual ação de capacitação preparatória, que mensure o nível de proficiência do servidor em relação ao conjunto de padrões ou de competências estabelecido; e

II - ser realizado por entidade certificadora que ateste a sua validade e integridade.

Art. 15. A certificação profissional obtida anteriormente à data da publicação deste Anexo pode ser reconhecida para fins de AQ, desde que atenda ao disposto no parágrafo único do art.16.

Art. 16. O AQ por certificação profissional será válido por 4 (quatro) anos, contados da obtenção da certificação, independentemente do seu prazo de validade.

Parágrafo único. Para fins de concessão do AQ disposto no caput, no caso de certificações profissionais com prazo de validade, o certificado deve estar válido na data de apresentação.

Art. 17. A ação de capacitação preparatória para obtenção de certificação profissional pode ser registrada e reconhecida para fins do AQ de ações de capacitação, desde que acompanhada de certificado distinto daquele apresentado para a certificação profissional e observe os critérios estabelecidos neste Anexo ou em regulamento próprio de cada órgão.

Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão estabelecer critérios adicionais para a concessão de AQ por certificação profissional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os Adicionais de Qualificação vigentes na data de publicação da Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025, devidos aos servidores dos órgãos signatários, serão automaticamente convertidos a partir de 1º de janeiro de 2026, com base nos novos valores de referência nela estabelecidos.

Parágrafo único. A implementação do pagamento de que trata o caput, em cada órgão, fica condicionada à prévia declaração de existência de disponibilidade orçamentária pelo respectivo ordenador de despesas.

Art. 20. Aos servidores que possuírem certificados ou diplomas de graduação ou pós-graduação averbados, e que não estejam atrelados à percepção de AQ conforme as regras anteriores, será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 1º Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025, mas não o tenha averbado em seus assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 31 de janeiro de 2026.

§ 2º Caso não observado o prazo previsto no § 1º deste artigo, o adicional será devido a partir da apresentação do certificado ou diploma, nos termos do art. 7º deste Anexo.

§ 3º Os certificados e diplomas apresentados no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, ou já averbados, serão analisados pelo órgão conforme os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025, e neste Anexo.

Art. 21. Os procedimentos administrativos para a operacionalização das concessões, manutenção e atualização do AQ serão definidos autonomamente em cada órgão.

Art. 22. O servidor cedido na forma do art. 93 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não fará jus ao AQ, salvo se cedido para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

§ 1º Ressalvado o disposto no caput deste artigo, os afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, nos casos previstos em lei, não suspendem o pagamento do AQ.

§ 2º O período de cessão não suspende o prazo de quatro anos a que se refere o § 5º do art. 3º deste Anexo.

Art. 23. O servidor cujo cargo tenha sido redistribuído na forma do art. 37 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, continuará a fazer jus ao AQ já concedido no órgão de origem.

Parágrafo único. O órgão de origem deverá enviar a documentação relativa aos adicionais de qualificação de pós-graduação, graduação e certificações profissionais e emitir relatório acerca das ações de capacitação concluídas nos últimos quatro anos, com as respectivas datas de vigência dos conjuntos de 120 (cento e vinte) horas formados.

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS UNIFORMES

(LEI Nº 11.416/2006, ART. 26)

ANEXO II

REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA

Art. 1º A concessão da Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados das carreiras do Poder Judiciário da União, observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.

Art. 2º A Gratificação de Atividade Externa será paga, quando for o caso, cumulativamente com a indenização de transporte devida ao servidor.

Art. 3º É vedada a percepção da gratificação de que trata este ato por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.

§ 1º Ao servidor que se encontrar em exercício de função comissionada destinada, pelos órgãos do Poder Judiciário da União, especificamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário descrito no art. 1º, será facultado optar pela percepção da GAE ou da função comissionada até que seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX da Lei nº 11.416/2006, sem prejuízo das atribuições relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa.

§ 2º Os efeitos financeiros da opção de que trata o parágrafo anterior serão retroativos a 1º de junho de 2006, se for o caso.

Art. 4º A gratificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal, bem como os proventos de aposentadoria e benefícios de pensão, amparados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005.

Art. 5º Ao Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é devida a GAE a partir de 15 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Ao servidor de que trata o caput deste artigo não é devida a GAE no período de 1º de junho a 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.417 , de 5 de abril de 2002.

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS UNIFORMES

(LEI Nº 11.416/2006, ART. 26)

ANEXO III

REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA

Art. 1º A percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário - Área Administrativa de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, desde que no efetivo desempenho dessas atividades, conforme atribuições do cargo descritas em regulamento expedido pelos órgãos do Poder Judiciário da União, previstos no artigo 26 da referida lei, observado o que a respeito dispuser o regulamento do enquadramento.

Art. 2º A GAS corresponde a trinta e cinco por cento do vencimento básico do servidor, vedado seu cômputo na base de cálculo de outras gratificações e vantagens.

§ 1º O percentual referido no caput deste artigo será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

II - 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;

III - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;

IV - 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;

V - 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;

VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.

§ 2º O pagamento inicial da GAS independerá da participação do servidor no Programa de Reciclagem Anual de que trata o art. 3º deste ato.

Art. 3º É condição para continuidade da percepção da GAS a participação, com aproveitamento, em Programa de Reciclagem Anual, a ser oferecido pela Administração.

§ 1º A reciclagem anual de que trata este artigo constará do Programa Permanente de Capacitação de cada órgão do Poder Judiciário da União, o qual definirá em regulamento próprio seu conteúdo e execução.

§ 2º Será considerado aprovado no Programa de Reciclagem Anual o servidor que obtiver aproveitamento mínimo, conforme definido em regulamento de cada órgão.

§ 3º O Programa de Reciclagem Anual deverá contemplar ações de capacitação em serviços de inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas, direção defensiva ou correlatos, obedecido o mínimo de 30 horas de aula anuais, além de teste de condicionamento físico.

§ 4º É vedado o cômputo da atividade prática de condicionamento físico na carga horária mínima anual referida no parágrafo anterior.

§ 5º Para fins de execução do Programa de Reciclagem Anual poderá o órgão do Poder Judiciário da União firmar convênio ou contrato com academias de formação, escolas e centros de treinamento, públicos ou privados.

§ 6º A participação no Programa de Reciclagem Anual de que trata este artigo não será computada para fins do adicional de qualificação a que se refere o inciso V do art. 15 da Lei nº 11.416, de 2006.

Art. 4º É vedada a percepção da gratificação de que trata este ato por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.

Parágrafo único. O servidor dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão perceberá a GAS até sua participação no subseqüente Programa de Reciclagem Anual oferecido pela Administração.

Art. 5º A gratificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 6º Não se aplica a regra de paridade constante do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, aos servidores abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, por se tratar de gratificação sujeita a atendimento de requisitos específicos, consoante o disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416, de 2006.

CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS UNIFORMES

(LEI Nº 11.416/2006, ART. 26)

ANEXO IV

REGULAMENTO DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

Seção II

Da Progressão Funcional

Art. 2º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe.

Parágrafo único. A progressão funcional ocorrerá anualmente, na data em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.

Art. 3º Terá direito à progressão funcional o servidor que apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico, estabelecido em regulamento de cada órgão.

Parágrafo único. Entende-se como desempenho satisfatório o resultado igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima da escala a ser elaborada pelo órgão, considerando-se as avaliações de desempenho funcional realizadas.

Art. 4º A avaliação para fins de progressão funcional abrangerá cada período de doze meses de exercício no cargo, durante os quais será acompanhada a atuação do servidor em relação a fatores de desempenho, previstos em regulamento de cada órgão, tais como:

I - iniciativa;

II - trabalho em equipe;

III - comunicação;

IV - autodesenvolvimento;

V - competência técnica;

VI - relacionamento interpessoal.

Parágrafo único. A progressão funcional do servidor em estágio probatório observará os critérios de avaliação desse estágio previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

Seção III

Da Promoção

Art. 5º A promoção consiste na movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte.

Parágrafo único. A promoção ocorrerá na data em que o servidor completar o interstício de um ano da progressão funcional imediatamente anterior.

Art. 6º Terá direito à promoção o servidor que:

I - apresentar desempenho satisfatório no processo de avaliação a que alude o art. 3º;

II - participar, durante o período de permanência na classe, de conjunto de ações de treinamento que totalizem o mínimo de oitenta horas de aula, oferecido, preferencialmente, pelo órgão.

Art. 7º Consideram-se ações de treinamento para fins de promoção as que, de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância, possibilitam o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pela Administração.

§ 1º Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração são válidas para fins de promoção.

§ 2º Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Administração, que contemplarem uma carga de, no mínimo, oito horas de aula, ministrada por instituição ou profissional reconhecido no mercado, desde que previstas no Programa Permanente de Capacitação.

§ 3º As ações de treinamento de que trata o parágrafo anterior deverão estar vinculadas às áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário e às atribuições do cargo efetivo ou às atividades desempenhadas pelo servidor, quando no exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.

§ 4º O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a aplicação da regra do parágrafo anterior.

§ 5º A comprovação das ações de que trata o § 2º far-se-á mediante apresentação de cópia de certificado ou de declaração de conclusão do evento, devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pela unidade

responsável pelo seu recebimento à vista do original.

§ 6º Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins de promoção:

I - as que constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, especificado em edital de concurso público;

II - as que deram origem à percepção do adicional constante dos incisos I a III do art. 15 da Lei 11.416/2006;

III - reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

IV - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

V - participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/ 2006.

Seção IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 8º O interstício para a progressão funcional e a promoção será computado em períodos corridos de 365 dias, da data em que completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83, 84, § 1º, 85, 86, 91, 92, 94, 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990, bem assim na hipótese de participação em curso de formação e faltas injustificadas ao serviço, sendo retomado a partir do término do impedimento.

Parágrafo único. Ao final da licença ou do afastamento, a contagem de tempo para completar o interstício será reiniciada na data em que o servidor retornar ao efetivo exercício.

Art. 9º A progressão funcional e a promoção produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor houver completado o interstício de que trata o parágrafo único dos artigos 2º e 4º.

Parágrafo único. A progressão funcional dos servidores em estágio probatório, cujo interstício de cada 12 meses de efetivo exercício tenha sido concluído até 15 de dezembro de 2006, surtirá efeitos financeiros a contar dessa data, computando-se o período residual para nova aquisição.

Art. 10. É assegurada a progressão funcional ao servidor que estiver em estágio probatório em 15 de dezembro de 2006, observado o seguinte:

I - o servidor cumprirá as etapas de avaliação do estágio probatório constantes da regulamentação a que está vinculado, sendo considerada, para efeito de progressão funcional, a média das avaliações realizadas dentro de cada período de 12 meses;

II - na hipótese do inciso anterior, o servidor com desempenho satisfatório será posicionado:

a) se já transcorridos 12 meses de efetivo exercício, no segundo padrão do cargo;

b) se já transcorridos 24 meses de efetivo exercício, no terceiro padrão do cargo;

c) se já transcorridos 36 meses de efetivo exercício, no quarto padrão do cargo.

Art. 11. Para a promoção do servidor que não estiver posicionado no primeiro padrão de cada classe em 15 de dezembro de 2006, será exigida carga horária referente às ações de treinamento proporcional à quantidade de anos que ainda permanecer na classe, desconsiderando-se, nessa contagem, os períodos iguais ou inferiores a seis meses.

Art. 12. Do resultado da avaliação de desempenho cabe recurso, conforme definido em regulamento de cada órgão.

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 47, Seção 1, de 9.3.2007, p.135-137.

Gestor responsável

Seção de Legislação
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