
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, com fundamento nos artigos 14 e 26 da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e na Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025,
RESOLVEM:
Art. 1º O Anexo I da Portaria Conjunta n.º 1, de 7 de março de 2007, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 3º Os órgãos signatários terão até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, para implementar as alterações de critérios e procedimentos estabelecidos e ajustar sistemas informatizados que apoiem a gestão dos adicionais de qualificação.
Min. LUIZ EDSON FACHIN
Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho
Nacional de Justiça
Min. CÁRMEN LÚCIA
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Min. HERMAN BENJAMIN
Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho
da Justiça Federal
Min. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Vice-Presidente no Exercício da Presidência do Tribunal
Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho
Tenente-Brigadeiro do Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Vice-Presidente no Exercício da Presidência do Superior
Tribunal Militar
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios
ANEXO À PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
ANEXO I
(Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007)
REGULAMENTO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Adicional de Qualificação (AQ) destina-se aos servidores das carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como certificações profissionais, todos em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário da União, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
Art. 2º O AQ é devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
§ 1º É vedada a concessão do adicional quando o curso de graduação ou de pós-graduação, a certificação profissional ou a ação de capacitação especificados em edital de concurso público constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.
§ 2º A concessão do AQ não implica direito do servidor a exercer atividades vinculadas ao curso, à certificação profissional ou à ação de capacitação, quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
§ 3º A comprovação da qualificação, para fins de concessão do AQ, será realizada mediante apresentação do diploma, certificado ou certificação, preferencialmente em meio digital, facultado ao órgão do Poder Judiciário da União exigir, a qualquer tempo, o original para conferência, inclusive o que contenha código de verificação de autenticidade, cientificando o servidor sobre a sua responsabilidade pela veracidade e autenticidade do documento, sob as penas das leis.
Art. 3º O AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR) fixado no Anexo X da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, incluído pela Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025, nos seguintes termos:
I - 5 (cinco) vezes o VR, para título de Doutor, limitado a uma única titulação;
II - 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de Mestre, limitado a uma única titulação;
III - 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações;
IV - 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a um único curso;
V - 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações;
VI - 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação.
§ 1º O AQ será devido a partir da data de apresentação do título, diploma ou certificado, observados demais requisitos deste Anexo.
§ 2º Os adicionais previstos nos incisos I e II deste artigo não se acumularão e absorverão qualquer adicional de menor nível, exceto o previsto no inciso VI do caput.
§ 3º A soma dos adicionais previstos nos incisos III, IV e V do caput está limitada a 2 (duas) vezes o VR.
§ 4º O adicional previsto no inciso VI do caput poderá ser percebido cumulativamente com quaisquer dos demais.
§ 5º Os coeficientes relativos aos incisos V e VI do caput serão válidos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da conclusão da certificação, independentemente de seu prazo de validade, ou da última ação de capacitação que totalizar o mínimo exigido, conforme o caso.
§ 6º No caso de o servidor apresentar títulos, diplomas ou certificados previstos nos incisos III, IV e V do caput que, somados, ultrapassem o limite de 2 (duas) vezes o VR, o curso de pós-graduação ou o de segunda graduação terá preferência sobre a certificação profissional para fins de recebimento do AQ, salvo manifestação em contrário do servidor.
§ 7º Os adicionais já reconhecidos e homologados pelos órgãos do Poder Judiciário da União e que estejam vigentes na data de publicação deste Anexo permanecem válidos para fins de recebimento do AQ, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º Ao ocupante do cargo de Técnico Judiciário que tenha sido nomeado com requisito de escolaridade de nível médio ou equivalente, é assegurado o direito ao AQ previsto no inciso IV do caput para o primeiro curso de graduação, independentemente de ter requerido ou percebido tal adicional ou a correspondente vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) instituída pela Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023.
§ 9º Na hipótese de o servidor mencionado no § 8º deste artigo estar em recebimento da VPNI por força da redação da Lei nº 14.687, de 20 de setembro de 2023, a referida VPNI será automaticamente transformada no AQ previsto no inciso IV do caput.
§ 10. Somente os adicionais previstos nos incisos I a IV deste artigo serão considerados no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, na forma da legislação específica, desde que o título, diploma ou certificado tenha sido obtido antes da data da inativação.
§ 11. Incidirá contribuição previdenciária sobre os adicionais previstos nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 4º A extinção da especialidade do cargo de provimento efetivo não impede a percepção do adicional de que trata este Anexo.
Art. 5º Para concessão dos adicionais de qualificação decorrentes de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, graduação, certificações profissionais e ações de capacitação, serão observadas as áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário da União.
§1º As áreas de interesse do Poder Judiciário da União são, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas por cada órgão, aquelas relacionadas aos serviços necessários ao cumprimento da missão institucional e ao atingimento de metas e diretrizes nacionais do Poder Judiciário da União, tais como as de processamento de feitos; organização e funcionamento dos ofícios judiciais; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; funções de auditoria, controle interno, orçamento e finanças, estatística, estratégia, governança e gestão de riscos, tecnologia da informação, liderança e pessoas, processos e projetos, comunicação e multimídia, material e patrimônio, licitações e contratos, inovação, saúde, conciliação e mediação de conflitos, improbidade administrativa, engenharia e arquitetura, gestão da informação, memória institucional e documentação, segurança, transporte e polícia judicial, direitos humanos, sustentabilidade, diversidade e inclusão social.
§ 2º A exigência de correlação estabelecida no caput não se aplicará às análises relativas à concessão de AQ para curso de primeira graduação, prevista no art. 3º, § 8º, deste Anexo.
§ 3º Além das áreas de interesse elencadas no § 1º deste artigo, os órgãos poderão estabelecer outros critérios para análise de concessão do AQ, a fim de atender suas especificidades.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 6º O AQ decorrente de curso de graduação ou de pós-graduação é devido aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, nos termos dos artigos 3º e 5º deste Anexo.
Art. 7º Os adicionais de que trata este Capítulo serão devidos a partir da apresentação do diploma, certificado ou certificação, após verificação, pela unidade competente de cada órgão, do atendimento à legislação específica do Ministério da Educação.
§ 1º Os diplomas e certificados deverão ser expedidos e registrados na forma da legislação específica.
§ 2º Não serão aceitos certificados, declarações ou certidões de conclusão de cursos de graduação, mestrado ou doutorado.
§ 3º Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.
§ 4º Os diplomas de cursos de graduação, mestrado ou doutorado e certificados de especialização realizados no exterior devem ser revalidados ou reconhecidos na forma da legislação específica.
§ 5º Curso de graduação, ainda que com mais de uma habilitação, não poderá ser utilizado concomitantemente para fins de ingresso no cargo efetivo e concessão de AQ.
CAPÍTULO III
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
Art. 8º Será concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo o AQ correspondente a 0,2 (dois décimos) vezes o VR para cada conjunto de ações de capacitação que totalize 120 (cento e vinte horas), podendo acumular até o máximo de 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas.
Art. 9º Consideram-se ações de capacitação aquelas que, de forma sistemática, por metodologia presencial, híbrida ou à distância, síncrona ou assíncrona, custeada ou não pelo órgão do Poder Judiciário da União, promovam o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, observado o disposto no artigo 5º deste Anexo.
Art. 10. O AQ decorrente de ações de capacitação deverá observar as seguintes determinações:
I - as ações de capacitação serão registradas de acordo com a data de apresentação, considerando a ordem cronológica de conclusão.
II - o AQ será concedido após a conclusão da ação ou conjunto de ações de capacitação que totalizar o mínimo de 120 horas, com efeitos financeiros a partir:
a) da data do protocolo do requerimento de averbação da última ação de capacitação que totalizar a carga horária exigida, quando não promovida pelo órgão;
b) da data da conclusão da última ação de capacitação que totalizar a carga horária exigida, quando promovida pelo órgão.
III - as horas excedentes da última ação que complete cada conjunto de 120 horas serão consideradas válidas para concessão do conjunto subsequente, observando-se o disposto no inciso I deste artigo.
IV - cada conjunto de ações de capacitação que totalize 120 horas será válido pelo período de quatro anos, a contar da conclusão da última ação que permitir o seu implemento.
V - o conjunto de ações de capacitação concluído após o implemento máximo de 0,6 (seis décimos) vezes o VR somente produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do conjunto a ser substituído, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
VI - a ação de capacitação cuja data de conclusão seja anterior à data de ação já vinculada a conjunto concedido não será considerada para fins de revisão do adicional.
Parágrafo único. Não serão consideradas, para fins de AQ, as ações de capacitação que, na data de apresentação, tenham sido concluídas há mais de quatro anos.
Art. 11. Não são consideradas para fins de concessão do AQ por ações de capacitação, ainda que promovidas por órgão do Poder Judiciário da União, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas em cada órgão:
I - reuniões de trabalho, repasse de rotinas de trabalho e participação em comissões, sessões de julgamento ou similares;
II - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de graduação ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
III - participação em programa de reciclagem anual oferecido aos ocupantes do cargo efetivo para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS);
IV - conclusão de curso graduação ou de pós-graduação, bem como de suas disciplinas, módulos ou similares;
V - ações em que o servidor atue exclusivamente como instrutor, professor, organizador da ação, palestrante ou similares;
Parágrafo único. Para as ações de capacitação realizadas com a metodologia a distância, a carga horária média diária não poderá exceder 8 (oito) horas-aula, devendo constar no certificado a data de início e fim da ação.
Art. 12. O certificado ou a declaração de conclusão da ação de capacitação deverá indicar a carga horária, as datas de início e término e, quando necessário à compreensão do tema ou área de conhecimento, o conteúdo programático.
CAPÍTULO IV
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 13. O AQ por certificação profissional consiste na retribuição pecuniária devida ao servidor que comprovar a obtenção de certificações profissionais relacionadas às áreas de interesse do Poder Judiciário da União conforme estabelecido nos arts. 3º e 5º deste Anexo.
Art. 14. Considera-se certificação profissional o processo de reconhecimento formal de que o servidor possui habilidades e conhecimentos em um conjunto definido de padrões ou competências relevantes para uma determinada área de atuação profissional, devendo possuir, ainda, as seguintes características:
I - ser baseado na realização de uma avaliação estruturada, autônoma e independente de eventual ação de capacitação preparatória, que mensure o nível de proficiência do servidor em relação ao conjunto de padrões ou de competências estabelecido; e
II - ser realizado por entidade certificadora que ateste a sua validade e integridade.
Art. 15. A certificação profissional obtida anteriormente à data da publicação deste Anexo pode ser reconhecida para fins de AQ, desde que atenda ao disposto no parágrafo único do art.16.
Art. 16. O AQ por certificação profissional será válido por 4 (quatro) anos, contados da obtenção da certificação, independentemente do seu prazo de validade.
Parágrafo único. Para fins de concessão do AQ disposto no caput, no caso de certificações profissionais com prazo de validade, o certificado deve estar válido na data de apresentação.
Art. 17. A ação de capacitação preparatória para obtenção de certificação profissional pode ser registrada e reconhecida para fins do AQ de ações de capacitação, desde que acompanhada de certificado distinto daquele apresentado para a certificação profissional e observe os critérios estabelecidos neste Anexo ou em regulamento próprio de cada órgão.
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão estabelecer critérios adicionais para a concessão de AQ por certificação profissional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os Adicionais de Qualificação vigentes na data de publicação da Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025, devidos aos servidores dos órgãos signatários, serão automaticamente convertidos a partir de 1º de janeiro de 2026, com base nos novos valores de referência nela estabelecidos.
Parágrafo único. A implementação do pagamento de que trata o caput, em cada órgão, fica condicionada à prévia declaração de existência de disponibilidade orçamentária pelo respectivo ordenador de despesas.
Art. 20. Aos servidores que possuírem certificados ou diplomas de graduação ou pós-graduação averbados, e que não estejam atrelados à percepção de AQ conforme as regras anteriores, será devido o adicional com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 1º Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior à publicação da Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025, mas não o tenha averbado em seus assentamentos funcionais, o adicional será devido a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante apresentação do respectivo certificado ou diploma até 31 de janeiro de 2026.
§ 2º Caso não observado o prazo previsto no § 1º deste artigo, o adicional será devido a partir da apresentação do certificado ou diploma, nos termos do art. 7º deste Anexo.
§ 3º Os certificados e diplomas apresentados no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, ou já averbados, serão analisados pelo órgão conforme os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025, e neste Anexo.
Art. 21. Os procedimentos administrativos para a operacionalização das concessões, manutenção e atualização do AQ serão definidos autonomamente em cada órgão.
Art. 22. O servidor cedido na forma do art. 93 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não fará jus ao AQ, salvo se cedido para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - Funpresp-Jud, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Ressalvado o disposto no caput deste artigo, os afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, nos casos previstos em lei, não suspendem o pagamento do AQ.
§ 2º O período de cessão não suspende o prazo de quatro anos a que se refere o § 5º do art. 3º deste Anexo.
Art. 23. O servidor cujo cargo tenha sido redistribuído na forma do art. 37 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, continuará a fazer jus ao AQ já concedido no órgão de origem.
Parágrafo único. O órgão de origem deverá enviar a documentação relativa aos adicionais de qualificação de pós-graduação, graduação e certificações profissionais e emitir relatório acerca das ações de capacitação concluídas nos últimos quatro anos, com as respectivas datas de vigência dos conjuntos de 120 (cento e vinte) horas formados.
Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 15, Seção 1, de 22.1.2026, p. 63-64.

ENG
ESP
