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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020.

Estabelece critérios para garantir a equidade de gênero nas ações institucionais e educacionais promovidas ou apoiadas pelas Escolas Judiciárias Eleitorais (EJEs).

A ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (EJE/TSE) E AS DIRETORIAS DAS ESCOLAS JUDICIÁRIAS ELEITORAIS (EJEs), NESTE ATO REPRESENTADAS PELO COLÉGIO DE DIRIGENTES DAS ESCOLAS JUDICIÁRIAS ELEITORAIS (CODEJE), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Resolução-TSE n. 23.620 , de 9 de junho de 2020, bem como por suas Resoluções próprias de estruturação e funcionamento;

CONSIDERANDO que a igualdade de direitos entre homens e mulheres constitui direito fundamental previsto expressamente no art. 5º, I, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO a importância de implementar espaços de igualdade entre homens e mulheres e de adotar medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar a igualdade de gênero na esfera da educação, nos termos do Artigo 10 da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher , ratificada pela República Federativa do Brasil (Decreto n. 4.377, de 13 de setembro de 2002) ;

CONSIDERANDO o Objetivo 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, subscrita pelo Brasil, qual seja, alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, cujo processo de implementação encontra guarida no Pacto pela Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no Poder Judiciário e no Ministério Público, e materializa-se na união de conhecimento institucional, inovação e cooperação;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Incentivo a Participação Feminina no Poder Judiciário demanda que as unidades desse Poder adotem medidas para viabilizar a participação de mulheres como expositoras em eventos institucionais, em consonância com o art. 2º da Resoluça o-CNJ n. 255 , de 4 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO as razões que fundamentaram a edição da Portaria-TSE n. 791 , de 10 de outubro de 2019, e da Portaria-TSE n. 665 , de 10 de setembro de 2020, especialmente a necessidade de se adotarem práticas que efetivem as ações afirmativas, no intuito de efetivar a voz ativa do gênero feminino, inclusive nos ambientes de tomada de decisões, fortalecendo, assim, valores e princípios de equidade de gênero;

CONSIDERANDO que, não obstante os avanços, a efetiva participação feminina institucional ainda se revela tímida;

CONSIDERANDO a deliberação do Colégio de Dirigentes das Escolas Judiciárias Eleitorais (EJE), no dia 9 de outubro de 2020, de publicação de Portaria Conjunta que estipule participação mínima de 30% de mulheres em eventos das Escolas Judiciárias Eleitorais (EJEs),

RESOLVEM:

Art. 1º As ações institucionais e educacionais promovidas ou apoiadas pelas Escolas Judiciárias Eleitorais (EJEs), na forma de cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, especializações, debates, grupos de estudo e atividades socioeducativas, entre outros eventos ou fóruns de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica, deverão ter, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres na condição de palestrantes, expositoras, professoras, instrutoras, entrevistadas, coordenadoras, instrutoras e avaliadoras.

§ 1º Para a aferição dos 30% (trinta por cento), independentemente do título conferido pelos organizadores do evento, apenas será considerada a atuação da participante que assuma papel de protagonista, ainda que em codocência ou coparticipação.

§ 2º A divulgação de cursos e eventos, assim como a proposição de convênios ou parcerias com órgãos públicos e com entidades públicas ou privadas, além das demais atividades compatíveis com as finalidades institucionais das Escolas Judiciárias Eleitorais (EJEs), são condicionadas à observância dos critérios previstos no caput e no § 1º deste artigo.

Art. 2º São diretrizes de trabalho das Escolas Judiciárias Eleitorais (EJEs):

I - implementar a paridade de gênero entre os participantes das ações mencionadas neste artigo;

II - incentivar a participação institucional feminina na Justiça Eleitoral;

III - estimular e efetivar a interlocução sobre a paridade de gênero com outras instituições e com a sociedade.

§ 1º As diretrizes previstas neste artigo constarão expressamente nos Planos Políticos Pedagógicos (PPPs) das EJEs.

Art. 3º Para os fins de desenvolvimento dos programas e das atividades inerentes às suas finalidades institucionais e de estabelecimento, promoção e consolidação de políticas, diretrizes e estratégias gerais a serem observadas, as Escolas Judiciárias Eleitorais (EJEs) fomentarão, efetivamente, a realização de atividades que valorizem a igualdade de gênero e a necessidade de participação institucional feminina na Justiça Eleitoral.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto

Diretor da EJE/TSE

Caroline Maria Vieira Lacerda

Vice-Diretora da EJE/TSE

Des. Waldir Sebastião de Nuevo Campos Junior

Presidente do CODEJE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 226, de 6.11.2020, p. 270-272.

Vide Portaria nº 665/2020, que "Estabelece critérios para garantir a equidade de gênero nas ações institucionais e educacionais promovidas ou apoiadas pela Escola Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral".