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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.820, DE 11 DE MARÇO DE 1997.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.234, DE 25 DE MARÇO DE 2010.)

Dispõe sobre o disciplinamento da contratação de serviços de vigilância. de limpeza e conservação, executados de forma contínua em edifícios públicos no âmbito da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 11 da Lei nº 8.868, de 14.04.94, resolve:

DA TERMINOLOGIA

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

§ 1º ADIMPLEMENTO é o cumprimento completo da prestação do serviço, ou de parcela deste, que põe termo à respectiva obrigação, total ou parcial, e cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança.

§ 2º MONTANTE A é o valor, em moeda corrente nacional, correspondente ao custo da remuneração da mão-de-obra, utilizada na execução dos serviços acrescida dos respectivos encargos sociais legais, obrigatórios e incidentes sobre os serviços contratados.

§ 3º MONTANTE B é o valor, em moeda corrente nacional, correspondente aos demais itens componentes do custo direto inicial e demais insumos de aplicação direta no objeto do contrato, conforme a natureza dos serviços contratados.

§ 4º PROGRAMAÇÃO é o demonstrativo analítico organizado dos serviços e da freqüência com que estes serão realizados, bem como suas áreas e/ou quantitativos.

§ 5º PREÇO INICIAL é o preço constante da proposta para a realização dos serviços.

§ 6º DATA DA PROPOSTA é aquela assinalada no respectivo ato convocatório para apresentação da proposta.

§7º FÓRMULA DE REAJUSTE é a expressão matemática que corrige o preço inicial contratado segundo as condições e índices previamente fixados no ato convocatório e termo contratual.

§ 8º ÍNDICE DE CUSTO OU PREÇO é o número-índice adotado para corrigir o preço inicial que reflita a efetiva variação de custo ou de preço de cada tipo de serviço.

§ 9º PERIODICIDADE é o intervalo de tempo entre dois reajustes sucessivos de preços.

§ 10 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO é a taxa de despesas indiretas com administração, compreendendo despesas administrativas, lucro e tributos incidentes indiretamente sobre o serviço contratado.

I - DESPESAS ADMINISTRATIVAS correspondem ao rateio das despesas relativas aos gastos com mão-de-obra indireta, instalações e despesas operacionais:

II - LUCRO é a retribuição pelo emprego dos fatores de produção na execução do serviço contratado;

III - TRIBUTOS INDIRETOS compreendem os impostos sobre Serviços (ISS) e de Renda Retido na Fonte (IRRF), as contribuições para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Social sobre o Lucro (CSL); o Programa de Integração Social (PIS) e as taxas, desde que legalmente permitidas e devidamente identificadas, e outros instituídos pela legislação.

DAS PROPOSTAS

Art. 2º As propostas apresentadas, além do estipulado em lei, deverão conter:

§ 1º Planilha de custos e formação dos preços com detalhamento de todos os elementos que influam nos preços propostos para a contratação, discriminados em:

I - Montante A detalhado conforme Anexo I;

II - Montante B detalhado conforme Anexo II;

III - Taxa de Administração, em percentual, detalhada conforme Anexo

a) A Taxa de Administração incidirá sobre os montantes A e B para aferição do menor preço proposto para a contratação.

DO REAJUSTE

Art. 3º A periodicidade de reajuste será definida no instrumento convocatório da licitação.

Art. 4º O reajuste de preços será calculado para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices estipulados para cada tipo de serviço.

DAS FÓRMULAS PARA O REAJUSTE

Art. 5º Sobre o valor relativo à mão-de-obra mais os respectivos encargos sociais (MONTANTE A), far-se-á incidir o índice pactuado para a correção da Mão-de-Obra da região e, sobre a parcela relativa aos demais itens (MONTANTE B), o índice pactuado de Evolução de Custos do Setor, conforme abaixo:

Art. 6º Na eventual alteração, pelo Governo, da taxa de encargos sociais, o reajuste será assim calculado:

DOS CONTRATOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

Art. 7º Para os contratos de LIMPEZA e CONSERVAÇÃO, têm-se as seguintes definições:

R = valor do reajustamento procurado.

I 1,0 = o índice de mão-de-obra de limpeza, asseio e conservação - IMOL vigente na região à época da apresentação da proposta, publicado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

I 1 = o índice de mão-de-obra de limpeza, asseio e conservação - IMOL vigente na região, referente ao mês anterior àquele em que deva ocorrer o reajuste, publicado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

I 2,0 = o índice de evolução de custos "do setor de limpeza, asseio e conservação - ILAC, referente à época da apresentação da proposta, publicado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

I = o Índice de Evolução de Custos do Setor de Limpeza, Asseio e Conservação - ILAC, referente ao mês anterior àquele em que deva ocorrer o reajuste, publicado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

A = o valor do montante A, calculado a preços iniciais.

B = o valor do montante B, calculado a preços iniciais.

T = taxa de administração, valor percentual.

= valor correspondente à remuneração, sem encargos sociais, calculado a preços iniciais.

1,0 = taxa de encargos sociais legais e obrigatórios à época do reajustamento.

= taxa de encargos sociais legais e obrigatórios à época do reajustamento.

Art. 8º Nos estados onde o índice IMOL não for calculado e publicado pela Fundação Getúlio Vargas ~ FGV, admitir-se-á como índice o salário normativo da categoria homologado pelo órgão competente (sentença normativa, acordo homologado em dissídio coletivo ou cópia autenticada de acordo coletivo ou convenção coletiva), até a publicação do referido índice.

DO CONTRATO DE VIGILÂNCIA

Art. 9º Para os contratos de VIGILÂNCIA têm-se as seguintes definições:

R = valor do reajustamento procurado.

I 1,0 = o Índice de Remuneração e Encargos Sociais do Setor de Vigilância e Segurança vigente na região à época da apresentação da proposta, publicado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

I 1 = o Índice de Remuneração e Encargos Sociais do Setor de Vigilância e Segurança vigente na região, referente ao mês anterior àquele em que deva ocorrer o reajuste, publicado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

I 2,0 = o Índice de Insumos Diversos do Setor de Vigilância e Segurança à época de apresentação da proposta, publicado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

I 2 = o Índice de Insumos Diversos do Setor de Vigilância e Segurança referente ao mês anterior àquele em que deva ocorrer o reajuste, publicado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

A = o valor do montante A, calculado a preços iniciais.

B = o valor do montante B, calculado a preços iniciais.

T = taxa de administração, valor percentual.

V 0 = valor correspondente à remuneração, sem encargos sociais, calculado a preços iniciais.

E 1,0 = taxa de encargos sociais constante da proposta.

E 1 = taxa de encargos sociais, legais e obrigatórios à época do reajustamento.

DA AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS

Art. 10 Sem prejuízo das demais avaliações previstas legalmente, as rubricas constantes dos anexos desta Resolução deverão ser objeto de avaliação pela Administração, devendo o contratado comprovar a realização das despesas nelas previstas, ou a sua regular apropriação, quando couber.

Parágrafo único - A não comprovação das despesas a que se refere o caput deste artigo implicará na devolução e/ou glosa dos valores faturados a este titulo.

Art. 11 A avaliação a que se refere o artigo anterior recairá sobre as rubricas abaixo discriminadas e obedecerá à seguinte periodicidade:

I - Montante A (Anexo I): os Grupos 8 (2.2) e C (2.3), a cada 12 meses ou ao término do contrato, o que ocorrer primeiro;

II - Montante B (Anexo II):

a. Material de Limpeza (1), Vale Transporte (5) e Vale Alimentação (6), mensalmente;

b. Demais rubricas, a cada 12 meses ou ao término do contrato, o que ocorrer primeiro.

III - Taxa de Administração (Anexo III): Despesas Administrativas (1), a cada 12 meses ou ao término do contrato, o que ocorrer primeiro.

Art. 12 Em cumprimento ao que dispõe o art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93, compete ao Tribunal Eleitoral aferir a compatibilidade dos preços e/ou percentuais propostos em licitação com os praticados no mercado, desclassificando as propostas com eles incompatíveis.

Parágrafo único - A taxa de lucro estipulada pelo licitante deverá ser objeto de avaliação pelo Tribunal Eleitoral, devendo este promover estudos, previamente à licitação, para determinar a sua aceitabilidade.

DO PAGAMENTO

Art. 13 O prazo de pagamento, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

Art. 14 O pagamento, quando houver reajuste, far-se-á por meio de dois tipos de faturas, sendo uma principal, correspondente aos preços iniciais, e outra suplementar, relativa ao valor do reajustamento devido.

Art. 15 Incumbirão à contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso e demonstração analítica de cada reajuste a ser aprovado pelo contratante.

Art. 16 O pagamento somente poderá ser efetuado após a comprovação do recolhimento dos encargos sociais, contribuições e tributos devidos e atestada a conformidade dos serviços, de acordo com as exigências contratuais.

Art. 17 A comprovação de que trata o artigo anterior será demonstrada mediante apresentação de documentos oficiais, individualizados e identificados por contrato, correspondentes ao mês do adimplemento da obrigação ou, excepcionalmente, do mês anterior, quando ainda não vencidas as referidas contribuições.

Art. 18 Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês em que ocorrer a periodicidade, o reajuste será calculado de acordo com os últimos índices conhecidos, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a elaboração de novos cálculos, sendo efetuadas as compensações devidas.

DA ALTERAÇÃO DO EFETIVO DE PESSOAL

Art. 19 Nos casos de alteração do efetivo de pessoal, resultante de acréscimo ou redução abrangidas pelos serviços de limpeza. conservação e de vigilância ou de alteração do quantitativo do objeto contratado, segundo determinação da contratante deverá, preliminarmente:

§ 1º Computar o novo efetivo, sempre remunerado aos preços iniciais fixados na proposta, obtendo, assim, o total da parcela de encargos sociais (Vo).

§ 2º Aplicar sobre a nova parcela o percentual relativo a encargos sociais, estabelecendo, desta forma, o novo valor do Montante A, conforme discriminado no Anexo I.

§ 3º Aplicar, finalmente, sobre a remuneração mensal resultante de correção em face do acréscimo ou decréscimo do efetivo de pessoal, o percentual dos demais componentes do custo incidentes sobre a parcela acrescida (Anexo II), estabelecendo, por conseqüência, o novo valor do Montante B.

Art. 20 As parcelas assim obtidas comporão o cálculo básico da fatura principal corrigida, a qual, no caso de reajuste de preço, servirá de base à elaboração da fatura suplementar decorrente, calculada esta em conformidade com o prescrito no reajuste.

Art. 21 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões dos serviços até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Para os contratos de prestação de serviços de limpeza e conservação, poderá o Tribunal Eleitoral estabelecer limites em relação à extensão da área a ser limpa por pessoa contratada.

Art. 23 A Secretaria de Controle Interno expedirá Instrução Normativa, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, disciplinando os critérios a serem observados para aceitabilidade da taxa de lucro estabelecida pelos contratantes.

Parágrafo único - A Instrução Normativa a que se refere o caput deste artigo servirá de parâmetro para o estabelecimento de critérios de aceitabilidade da taxa de lucro no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 24 Os anexos desta Resolução serão atualizados, sempre que necessário, pela Secretaria de Controle Interno do Tribunal Superior Eleitoral, através de Instrução Normativa, devendo ser publicada no Diário Oficial.

Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os Srs. Ministros Costa Porto, Néri da Silveira, Costa Leite, Nilson Naves, Eduar Alckmin.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 11 de março de 1997.

ANEXOS*

*Vide Instruções Normativas nº 5/2005 e nº 1/2007, que alteraram os anexos da resolução.

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