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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 19.994, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.422, DE 6 DE MAIO DE 2014.)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e;

Considerando a necessidade de promover melhores condições para o cumprimento das obrigações eleitorais;

Considerando que a criação de zonas eleitorais implica em consideráveis despesas de funcionamento;

Considerando a implementação do processo de modernização e de informatização em toda a Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º - Os processos de criação e desmembramento de zonas eleitorais, nos termos do artigo 30, IX, do Código Eleitoral , deverão ser instruídos com projeto do qual conste:

1. mapa geográfico, detalhando a área territorial abrangida pela zona eleitoral criada, e a da zona remanescente, a localização dos núcleos populacionais a serem assistidos, bem assim a indicação das zonas eleitorais limítrofes;

2. indicação das vias de acesso e os meios de transporte existentes na zona eleitoral criada, bem como dos meios de comunicação e vias de acesso que fazem ligação entre a zona criada e as limítrofes;

3. os sistemas de energia utilizados na localidade;

4. comprovação da existência de vara disponível, já instalada e em atividade, para designação de titular;

5. comprovação da existência de imóvel para a instalação da serventia eleitoral, e de servidores que a integrarão, mediante remanejamento ou requisição, sem ônus para a Justiça Eleitoral, com o compromisso do Executivo municipal no que diz respeito aos encargos financeiros decorrentes;

5. comprovação da existência de imóvel para instalação da serventia eleitoral e de servidores que a integrarão, mediante remanejamento ou requisição, com ônus exclusivo da Justiça Eleitoral no que diz respeito aos encargos financeiros decorrentes do imóvel. (Redação dada pela Resolução nº 23.083/2009)

5. comprovação da existência de imóvel para instalação da serventia eleitoral e de servidores que a integrarão, mediante remanejamento ou requisição, com ônus, prioritariamente, da Justiça Eleitoral, sem prejuízo de parcerias acordadas com o Executivo Municipal, no que diz respeito aos encargos financeiros decorrentes do imóvel; (Redação dada pela Resolução nº 23.327/2010)

6. comprovação do número mínimo de eleitores na zona eleitoral criada, atendo-se aos quantitativos indicados no parágrafo primeiro deste item, permanecendo a unidade desmembrada com igual ou superior número de eleitores.

§ 1º - Nas zonas eleitorais situadas nas Capitais dos Estados, no Distrito Federal e nas cidades cujo eleitorado seja igual ou superior a 200.000 inscritos, observar-se-á o mínimo de 70.000 (setenta mil) eleitores e naquelas do Interior, 50.000 (cinqüenta mil) eleitores.

§ 2º - Excepciona-se do critério estabelecido no parágrafo primeiro, a criação de zonas eleitorais em localidades comprovadamente de difícil acesso, mediante fundamentada justificativa do Tribunal Regional, considerando-se os seguintes quesitos:

a. localidades situadas, no mínimo, a 200 km da sede da zona eleitoral originária, se pavimentada a via de acesso;

b. localidades situadas, no mínimo, a 100 km da sede da zona eleitoral originária, se não pavimentada a via de acesso;

c. localidades acessíveis somente por via fluvial, cujo per-curso demande, no mínimo, 4 (quatro horas) de viagem em embarcação motorizada.

§ 3º - Nas zonas eleitorais criadas por força do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á, nas Regiões Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste (ressalvado o Estado do Mato Grosso), o número mínimo de 35.000 (trinta e cinco mil) eleitores; na Região Norte e no Estado do Mato Grosso, 10.000 (dez mil) eleitores, mantidos, na unidade remanescente, os quantitativos previstos no parágrafo primeiro.

§ 4º Em casos excepcionais, devidamente justificados, os Tribunais Regionais Eleitorais poderão propor ao Tribunal Superior Eleitoral a criação de novas zonas eleitorais que não satisfaçam às exigências preconizadas no parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução nº 20.041/1997)

Art. 2º - Em ano de realização de eleições, não deverão ser submetidas à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral, as decisões que versem sobre a criação e desmembramento de zonas eleitorais.

Art. 3º - O Tribunal Superior Eleitoral promoverá, anualmente, a consolidação de todas as propostas remetidas pelos Tribunais Regionais, relativas à criação de Funções Comissionadas para as Chefias das zonas eleitorais das Capitais dos Estados e do Distrito Federal, e encaminhará o respectivo anteprojeto de lei ao Congresso Nacional até 31 de dezembro do exercício correspondente.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as Resoluções de 14.10.93 - Processo nº 13.939/93 e de nº 19.386-A, de 16.11.95.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 09 de outubro de 1997.

Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente e Relator

Ministro NÉRI DA SILVEIRA

Ministro COSTA LEITE

Ministro NILSON NAVES

Ministro EDUARDO ALCKMIN

Ministro COSTA PORTO

Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, de 4.11.1997, p. 56.569.