Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 21.185, DE 13 DE AGOSTO DE 2002.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.433, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.)

Cria a Escola Judiciária Eleitoral e aprova sua organização e funcionamento.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965, e pelo art. 8º do seu Regimento Interno ,

CONSIDERANDO a importância da formação inicial e continuada de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, voltada para a melhor aplicação do direito eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º. Fica criada, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, a Escola Judiciária Eleitoral - EJE, objetivando a capacitação e o treinamento dos magistrados e dos servidores eleitorais do Brasil.

Art. 1º Fica criada, na estrutura do Tribunal Superior Eleitoral, vinculada à Presidência, a Escola Judiciária Eleitoral (EJE/TSE), que tem por finalidade a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual de magistrados da Justiça Eleitoral e de interessados em Direito Eleitoral, indicados por órgãos públicos e entidades públicas e privadas. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 2º. A EJE será dirigida por um diretor, auxiliado por uma Secretaria.

Parágrafo único. O diretor da EJE será o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo outro Ministro do Superior Tribunal de Justiça que tiver assento, como membro efetivo, no Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º A Escola Judiciária Eleitoral - EJE será dirigida pelo Diretor, com o auxílio do Vice-Diretor, do Conselho Deliberativo e da Secretaria. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

§ 1º O Diretor da EJE será um dos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral ou cidadão que haja prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral, eleito pelo Plenário da Corte, por um biênio, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

§ 2º  O Vice-Diretor, cargo honorífico e não remunerado, será bacharel em Direito, escolhido, mediante eleição, pelo Tribunal Superior Eleitoral e designado em ato próprio pelo Ministro Presidente do TSE. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

§ 3º O Coordenador da Secretaria será bacharel em Direito, escolhido pelo Diretor da EJE e nomeado em ato próprio pelo Ministro Presidente do TSE para o cargo em comissão nível CJ 2. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

§ 4º 0 Vice-Diretor e o Coordenador da Secretaria da EJE poderão ser substituídos ou reconduzidos a qualquer momento. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

Art. 2º A EJE/TSE será dirigida pelo Diretor, com o auxílio do Conselho Deliberativo, do Vice-Diretor e do Coordenador da Secretaria. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 1º A escolha do Diretor da EJE recairá em Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, permitida a reeleição, ou em cidadão que tenha prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral, eleito pelo Plenário da Corte para mandato de duração estipulada na mesma ocasião. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 2º O Vice-Diretor, cargo honorífico e não remunerado, será bacharel em Direito, escolhido pelo Diretor da EJE e designado pelo Ministro Presidente do TSE, para exercício em período não superior ao do mandato do Diretor. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 3º O Coordenador da Secretaria deverá possuir graduação em nível superior, será escolhido pelo Diretor da EJE/TSE e nomeado pelo Ministro Presidente do TSE para o cargo em comissão nível CJ-2. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 4º O Vice-Diretor e o Coordenador da Secretaria poderão ser reconduzidos e/ou substituídos em qualquer tempo. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 3º. A função de secretário da EJE será exercida pelo titular da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Tribunal Superior Eleitoral - CODES, em cujas instalações funcionará.

Parágrafo único. Os eventos da EJE poderão ser realizados em qualquer região do País.

Art. 3º O Conselho Deliberativo será formado: (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

I - pelo Diretor da EJE, que o presidirá; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

II - pelo Vice-Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

III - pelo Coordenador da Secretaria, que será o Secretário do Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

Art. 3º O Conselho Deliberativo será formado: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

I – pelo Diretor, que o presidirá; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

II – pelo Vice-Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

III – pelo Coordenador da Secretaria, que será o Secretário do Conselho. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 4º. A EJE contará, em sua Secretaria, com dois servidores em exercício no Tribunal Superior Eleitoral, além do secretário.

Art. 4º A Secretaria da EJE funcionará nas dependências do TSE. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

§ 1º O quantitativo dos servidores a serem lotados na EJE será definido em ato próprio pelo Ministro Presidente do TSE, mediante proposta do Diretor da EJE. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

§ 2º Os eventos da EJE poderão ser realizados em qualquer região do País. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

§ 3º  A EJE, sempre que necessário, contará com o dos Tribunais e Juízos Eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

Art. 4º A Secretaria da EJE/TSE funcionará nas dependências do TSE. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 1º Os eventos da Escola poderão ser realizados em qualquer região do País. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 2º A EJE/TSE, sempre que necessário, contará com o apoio dos Tribunais e Juízos Eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 3º A EJE/TSE, para a realização de atividades compreendidas em seus objetivos, poderá propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas, sem ônus para o Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 5º. Compete ao diretor da EJE:

I - submeter à deliberação da Corte o Programa Permanente de Formação de Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral;

II - aprovar o calendário de eventos;

III - supervisionar, com auxílio do secretário, a realização de cursos, ações e programas;

IV - conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;

V - convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;

VI - determinar a divulgação de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e dos servidores eleitorais; e

VII - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo.

Art. 5º Compete: (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

I - ao Diretor da EJE: (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

a) submeter à deliberação da Corte o Regimento Interno da Escola Judiciária, o Programa Permanente de Formação de Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral, além de programas eventuais; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

b) aprovar o calendário de eventos; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

c) supervisionar, auxiliado pelos demais membros do Conselho Deliberativo, a realização de cursos, ações e programas; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

d) conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas; e) convidar palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

f) determinar a divulgação da legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados e dos servidores eleitorais; e (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

g) praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao seu cargo; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

II - ao Vice-Diretor: (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

a) sob a orientação do Diretor da EJE, planejar e elaborar os programas e as atividades docentes dos cursos de formação; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

b) reunir-se com o Diretor da EJE sempre que necessário, com a finalidade de discutir as medidas de direção superior a serem tomadas para o bom andamento das atividades da Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

c) praticar, na ausência ou impedimento do Diretor da EJE, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003) (Revogado pela Resolução nº 21.614/2004)

d) exercer, por delegação do Diretor da EJE, as atribuições contidas nas alíneas d, e e f do inciso I deste artigo; e (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

e) colaborar com o Diretor da EJE na organização das atividades de formação permanente ou eventual de magistrados e servidores eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

III - ao Coordenador da Secretaria: (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

a) prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor da EJE e ao Vice-Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

b) executar cursos de treinamento e capacitação dos magistrados e dos servidores; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

c) estabelecer contatos com as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, órgãos públicos e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições; e (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

d) desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor da EJE; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

IV – ao Conselho Deliberativo: (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

a) deliberar a respeito das matérias previstas nas alíneas b e c do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

b) opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE, sempre que solicitado pelo seu Direitor; (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

c) apresentar ao Diretor da EJE, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas com as atividades da Escola; e (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

d) reunir-se, sempre que convocado pelo Diretor da EJE. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

Art. 5º Compete: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

I – ao Diretor da EJE/TSE: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

a) propor ao Tribunal Superior Eleitoral a aprovação do regulamento dos serviços da Escola Judiciária Eleitoral/TSE, sua estrutura e organização; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

b) aprovar políticas, diretrizes e normas a serem observadas no âmbito da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

c) aprovar o calendário de eventos e a programação dos cursos, ações e programas de formação, atualização e especialização a serem realizados pela EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

d) supervisionar, com o auxílio dos demais membros do Conselho, a realização dos programas e ações desenvolvidos pela Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

e) propor ao Diretor-Geral do TSE a concessão de diárias e passagens aos colaboradores e servidores da Escola designados para viagens a serviço; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

f) convidar instrutores e palestrantes para atuar em eventos promovidos pela Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

g) determinar a divulgação de doutrina de interesse dos magistrados da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

h) conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

i) propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

j) praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao seu cargo; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

II – ao Vice-Diretor: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

a) acompanhar o desenvolvimento dos programas e ações da EJE/TSE, sob a orientação do Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

b) supervisionar as atividades de formação, atualização e especialização continuada ou eventual de magistrados; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

c) praticar, na ausência ou impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

d) exercer, por delegação do Diretor da EJE/TSE, as atribuições contidas nas alíneas c, d, e, f, g, h e i do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

III – ao Coordenador da Secretaria: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

a) coordenar e controlar as atividades da Escola; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

b) prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

c) executar os cursos de formação, atualização e especialização compreendidos na finalidade da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

d) estabelecer contatos com as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, Escolas Judiciárias, órgãos públicos e entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

e) desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

IV – ao Conselho Deliberativo: (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

a) apresentar sugestões ao Diretor e opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE/TSE; (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

b) reunir-se, sempre que necessário, para deliberar a respeito de assuntos de relevância. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 6º. Compete à Secretaria da EJE: (Revogado pelas Resoluções n os 21.353/2003 e 21.614/2004)

I - prestar apoio técnico e administrativo ao diretor; (Revogado pelas Resoluções n os 21.353/2003 e 21.614/2004)

II - planejar e executar cursos de treinamento e capacitação dos magistrados e dos servidores; (Revogado pelas Resoluções n os 21.353/2003 e 21.614/2004)

III - estabelecer contatos com as secretarias dos tribunais eleitorais, órgãos públicos e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições; e (Revogado pelas Resoluções n os 21.353/2003 e 21.614/2004)

IV - desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo diretor. (Revogado pelas Resoluções n os 21.353/2003 e 21.614/2004)

Art. 7º. Poderão participar das atividades promovidas pela EJE juízes e servidores eleitorais de todo o Brasil, respeitado o número de vagas.

Parágrafo único. Existindo vagas em número superior ao de juízes e de servidores eleitorais inscritos, a EJE poderá, a critério de seu diretor, aceitar a matrícula de outros interessados.

Art. 7º Poderão participar das atividades promovidas pela EJE/TSE magistrados e interessados em Direito Eleitoral, indicados por órgãos públicos ou entidades públicas e privadas, respeitado o número de vagas. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Parágrafo único. As vagas oferecidas serão prioritariamente reservadas aos magistrados do estado em que se realizar o evento e aos dos limítrofes. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 8º. Os palestrantes e os instrutores, após aprovação pelo TSE, serão retribuídos de acordo com a tabela do Conselho da Justiça Federal.

§ 1º A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores.

§ 2º As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta dos recursos orçamentários dos programas de capacitação de recursos humanos da Justiça Eleitoral.

§ 3º O magistrado ou o servidor que, para ministrar aulas na EJE, necessitar afastar-se da sede de seu órgão de origem, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, terá direito a passagens e diárias.

Art. 8º Os magistrados e servidores do Poder Judiciário da União que atuarem como palestrantes ou instrutores em eventos promovidos pela EJE serão retribuídos pelo valor constante de tabela aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

§ 1º A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

§ 2º 0 magistrado ou o servidor que, para ministrar aulas na EJE, necessitar afastar-se da sede de seu órgão de origem, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, terá direito a passagens e diárias. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

§ 3º Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, será pago o preço cotado em proposta para prestação de serviços, contratados na forma da lei. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

§ 4º O Diretor da EJE poderá aceitar a colaboração eventual e gratuita de palestrantes e instrutores, ficando a expensas do Tribunal Superior Eleitoral, quando for o caso, as despesas de deslocamento e hospedagem. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

§ 5º As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta de dotação orçamentária destacada para a EJE. (Redação dada pela Resolução nº 21.353/2003)

Art. 8º A retribuição de instrutor ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE/TSE, dar-se-á de conformidade com o disposto em lei e normas do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Parágrafo único. A EJE/TSE poderá aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese em que as despesas com deslocamento e hospedagem correrão à expensas do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 9º. As despesas de deslocamento e hospedagem de magistrados e servidores inscritos nos eventos realizados pela EJE serão suportadas pelos tribunais eleitorais.

Art. 9º As despesas com deslocamentos e hospedagem de magistrados inscritos nos eventos realizados pela EJE/TSE serão suportadas pelos Tribunais Eleitorais (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 9-A As despesas com deslocamento e hospedagem do Vice-Diretor no território nacional, quando em viagem decorrente das atividades desenvolvidas pela EJE/TSE, correrão à expensas do Tribunal Superior Eleitoral, observados os limites regulamentares. (Incluído pela Resolução nº 21.614/2004)

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 13 de agosto de 2002.

Ministro NELSON JOBIM, presidente

Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, relator

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE

Ministra ELLEN GRACIE

Ministro BARROS MONTEIRO

Ministro FERNANDO NEVES

Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA