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Tribunal Superior Eleitoral

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RESOLUÇÃO Nº 22.349, DE 15 DE AGOSTO DE 2006

Registro de Candidatura. Vice-presidência da República. Pedido. Falta de documentos. Impugnação. Pretensão. Indeferimento. Irregularidade. Não-acolhimento. Diligência realizada pela agremiação partidária. Vicio sanado. Desincompatibilização. Candidato. Servidor público e diretor sindical. Prazos. Atendimento.

1. Não há como acolher a pretensão formulada pelo Ministério Público Eleitoral que, em sede de impugnação, postulou o indeferimento de pedido de registro de candidatura, em face da ausência de documentos, se a agremIaçao partidária espontaneamente sanou tal irregularidade.

2. Atendidos os requisitos legais e regulamentares exigidos e tendo o candidato se desincompatibilizado de seus cargos de servidor público e diretor sindical, nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 64/90, é de deferir-se o pedido de registro de candidatura. 

Resolvem os os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, julgar improcedente a impugnação, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 15 de agosto de 2006.

MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE

MARCELO RIBEIRO - RELATOR

Gestor responsável

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