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RESOLUÇÃO Nº 22.417, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006

ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS. Pedidos de registro de candidatura. Indeferimento. Segundos embargos de declaração. Efeitos modificativos. Inadmissibilidade no caso. Embargos rejeitados. Rejeitam-se embargos com pedido de efeitos infringentes, quando subsistam os motivos que fundamentaram a decisão embargada.

Resolvem os ministros  do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, desprover os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. 

Brasília, 19 de setembro de 2006.

MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE

CEZAR PELUSO - RELATOR 

Gestor responsável

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