Tribunal Superior Eleitoral
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RESOLUÇÃO Nº 22.499, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
Eleições 2006. Prestação de Contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas.
1. Sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público, que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público, não está abrangida, só por isto, pela vedação constante do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97.
2. Empresa que, comprovadamente, atua como aduaneira - ainda que sem contrato formal - há de ser tida como concessionária ou permissionária de serviço que compete à União (CF, art. 21, XII, f). Como tal, não pode doar recursos para campanha eleitoral.
3. É lícito o comitê financeiro, excepcionalmente, arrecadar recursos depois da eleição (Resolução-TSE nº 22.250/2006, art. 19, § 1º). Não só para pagamento de suas dividas como, também, para o pagamento de dividas do comitê de seu candidato.
4. Divergências de pouca importância, na movimentação bancária e na alimentação de dados do SPCE, não permitem a desaprovação de contas, havendo de ser relevadas como erros materiais.
5. Contas rejeitadas.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, vencidos os Ministros Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha e Caputo Bastos, desaprovar as contas do Comitê Financeiro Nacional do Partido dos Trabalhadores e encaminhar cópias do processo ao Ministério Público, nos termos do voto do relator.
Brasília, 13 de dezembro de 2006.
MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE
GERARDO GROSSI - RELATOR
Ato publicado em sessão.
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