Tribunal Superior Eleitoral
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 22.500, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
Eleições 2006. Prestação de Contas. Campanha. Comitê do Candidato. Aprovação. Fonte vedada. Erro material. Dívida de campanha. Novação (art. 360 do Código Civil). Assunção de dívida. Possibilidade. Precedente.
1. Sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público, que participa de capital de outra sociedade, legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público, não está abrangida, só por isto, pela vedação constante do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97.
2. Verificado, em parecer técnico, erro material, de grande monta, na relação de notas fiscais emitidas por empresas que forneceram bens a comitê de candidato em campanha eleitoral, não se pode afirmar ter havido falta grave na prestação de contas.
3. É permitida a novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha, por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal divida seja consistente.
4. Feita a assunção liberatória de dívida, o partido político, ao prestar suas contas anuais, deverá comprovar a origem dos recursos utilizados no pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recurso de campanha eleitoral.
5. Contas aprovadas.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, aprovar as contas, na forma do voto do relator, vencidos o Presidente e o Ministro José Delgado, que as desaprovavam e determinavam o encaminhamento de cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral.
Brasília, 13 de dezembro de 2006.
MARCO AURÉLIO - PRESIDENTE
GERARDO GROSSI - RELATOR
Ato publicado em sessão.
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