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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.356, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias, a justificativa, a totalização, a divulgação e a proclamação dos resultados para os plebiscitos no Estado do Pará.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 9.709/98 , resolve expedir a seguinte instrução:

TÍTULO I

DA PREPARAÇÃO DOS PLEBISCITOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Serão realizadas, em 11 de dezembro de 2011, por sufrágio universal e voto direto e secreto, consultas plebiscitárias sobre a divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Carajás e/ou do Estado do Tapajós, convocadas por meio dos Decretos Legislativos nº 136/2011 e nº 137/2011 , respectivamente (Constituição Federal, art. 14, I e Lei nº 9.709/98, arts. 2º, §§ 1º, 3º e 4º) .

Parágrafo único. As consultas plebiscitárias de que tratam o caput serão submetidas a todos os eleitores cadastrados na circunscrição do Estado do Pará (Lei nº 9.709/98, art. 7º) .

Art. 2º Estarão aptos a votar os eleitores regularmente inscritos até 11 de setembro de 2011 na circunscrição do Estado do Pará (Constituição Federal, art. 14, § 1º) .

Art. 3º O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos (Constituição Federal, art. 14, § 1º, I e II) .

Art. 4º Será considerado aprovado ou rejeitado cada plebiscito que obtiver maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.709/98, art. 10) .

Parágrafo único. A vontade popular será aferida pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada (Lei nº 9.709/98, art. 7º) .

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Art. 5º Nos plebiscitos serão utilizados os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda, sendo o sistema eletrônico de votação utilizado em todas as Seções Eleitorais do Estado do Pará.

§ 1º Os sistemas de que trata o caput são os seguintes:

I - Preparação e Gerenciamento da Totalização;

II - Transportador;

III - Receptor de Arquivos de Urna;

IV - Gerador de Mídias;

V - Sistemas da Urna;

VI - Prestação de Contas;

VII - Divulgação de Resultados;

VIII - Prestação de Contas – módulo externo.

§ 2º Os sistemas descritos nos incisos I a VI serão instalados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO III

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas

Art. 6º A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119) .

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará poderá determinar a agregação de Seções Eleitorais, respeitado o limite de 600 eleitores na capital e 500 no interior, visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação.

§ 2º No caso das Seções com sistema biométrico de identificação e das Seções Especiais para atender os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará poderá determinar a agregação de Seções Eleitorais até o limite de 350 eleitores.

Art. 7º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará determinará, na sua circunscrição, o recebimento das justificativas, no dia da realização dos plebiscitos, por Mesas Receptoras de Votos, por Mesas Receptoras de Justificativas ou por ambas.

Art. 8º Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas um presidente, um mesário e um secretário.

§ 1º Fica facultada ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, 2.

§ 2º Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas:

I - os integrantes das Frentes e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - as autoridades e agentes policiais;

III - os que pertencerem ao serviço eleitoral;

IV - os eleitores menores de 18 anos.

§ 3º Na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada.

§ 4º Não se incluem na proibição do parágrafo anterior os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

§ 5º Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo incorrerão na pena estabelecida no art. 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 5º) .

Art. 9º Os componentes das Mesas Receptoras de Votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção Eleitoral e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2º) .

§ 1º A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à Zona Eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do Juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário (Resolução nº 22.098/2005) .

§ 2º A inobservância dos pressupostos descritos no parágrafo anterior poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Resolução nº 22.098/2005) .

Art. 10. O Juiz Eleitoral intimará os mesários, por via postal ou por outro meio eficaz, para constituírem as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas nos dias, horário e lugares designados (Código Eleitoral, art. 120) .

Parágrafo único. Os motivos justos que tiverem os mesários para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 dias da ciência da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4º) .

Art. 11. O Juiz Eleitoral fará publicar, no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, até 12 de outubro de 2011, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º) .

§ 1º Da composição da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas qualquer Frente poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

§ 2º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, interposto dentro de 3 dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º) .

§ 3º Se o vício da constituição da Mesa Receptora resultar da incompatibilidade prevista no inciso I do § 2º do art. 8º desta resolução, e o registro da Frente for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes das Frentes.

§ 4º Se o vício resultar de qualquer das proibições dos incisos II e III do § 2º do mesmo artigo 8º desta resolução, e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação (Código Eleitoral, art. 121, § 2º) .

§ 5º A Frente que não reclamar contra a composição da Mesa Receptora não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da Seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º) .

Art. 12. Os Juízes Eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência, ensejando crime de desobediência o não comparecimento, inclusive a terceiros que, por qualquer meio, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código Eleitoral, arts. 122 e 347) .

Art. 13. O membro da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização dos plebiscitos incorrerá em multa cobrada por meio de recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não apresentada justa causa ao Juiz Eleitoral até 10 de janeiro de 2012 (Código Eleitoral, art. 124, caput) .

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 1º) .

§ 2º Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2º) .

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 3 dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, §§ 3º e 4º) .

Seção II

Dos Locais de Votação e de Justificativa

Art. 14. Os lugares designados para funcionamento das Mesas Receptoras, assim como a sua composição, serão publicados, até 12 de outubro de 2011, no Diário de Justiça Eletrônico, na capital, e no Cartório Eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º e 135) .

§ 1º A publicação deverá conter a Seção, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor, bem como os nomes dos mesários nomeados para atuarem nas Mesas Receptoras (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º e 135, § 1º) .

§ 2º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º) .

§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, art. 135, § 3º) .

§ 4º Para os fins previstos neste artigo, é expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a integrante da Frente ou de autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º) .

§ 5º Não poderão ser localizadas Seções Eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do art. 312 do Código Eleitoral , em caso de infringência (Código Eleitoral, art. 135, § 5º) .

§ 6º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, na capital, e os Juízes Eleitorais, nas demais Zonas Eleitorais, farão ampla divulgação da localização das Seções (Código Eleitoral, art. 135, § 6º) .

§ 7º Da designação dos lugares de votação, qualquer Frente poderá reclamar ao Juiz Eleitoral dentro de 3 dias, a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 horas (Código Eleitoral, art. 135, § 7º) .

§ 8º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, interposto dentro de 3 dias, devendo no mesmo prazo ser julgado (Código Eleitoral, art. 135, § 8º) .

§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 5º (Código Eleitoral, art.135, § 9º) .

Art. 15. Até 1º de dezembro de 2011, os Juízes Eleitorais comunicarão aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 137) .

Art. 16. No local destinado à votação, a Mesa Receptora ficará em recinto separado do público; próximo, haverá uma cabina indevassável (Código Eleitoral, art. 138) .

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral providenciará para que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único) .

Art. 17. Deverão ser instaladas Seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, onde haja, pelo menos, 50 eleitores, ressalvadas as disposições específicas (Código Eleitoral, art. 136, caput) .

Parágrafo único. A Mesa Receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para a proteção de pessoas com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 136, parágrafo único) .

Art. 18. Até 3 de novembro de 2011, os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que desejarem votar em Seções com instalações adequadas comunicarão ao Juiz Eleitoral suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º) .

CAPÍTULO IV

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS

Art. 19. Somente poderá dar início à geração de mídias, após a emissão do relatório “Ambiente de Totalização” pelo Sistema de Preparação, contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e totalização de resultados, que será assinado pelo Presidente da comissão totalizadora.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser anexado à Ata Geral dos Plebiscitos.

Art. 20. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de acordo com o planejamento estabelecido, determinará a geração de mídias, por meio de sistema informatizado, utilizando-se dos dados das tabelas de:

I - eleitores;

II - Seções com as respectivas agregações e Mesas Receptoras de Justificativas.

§ 1º As mídias a que se refere o caput são cartões de memória de carga, cartões de memória de votação, mídias com aplicativos de urna e de gravação de resultado.

§ 2º Após o início da geração de mídias, não serão alterados os dados de que tratam os incisos I a II deste artigo, salvo por determinação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará ou de autoridade por ele designada, ouvida a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica.

§ 3º As Frentes, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias a que se refere o caput, para o que serão convocados, por edital, com a antecedência mínima de 48 horas.

§ 4º Na hipótese de a geração de mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, os cartões de memória de carga, ao final da geração, deverão ser acondicionados em envelopes lacrados, por Município ou Zona Eleitoral, conforme logística do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

§ 5º Os arquivos log referentes ao Sistema Gerador de Mídias somente poderão ser solicitados pelas Frentes, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil à autoridade responsável pela geração de mídias nos locais de sua utilização até 17 de janeiro de 2012.

Art. 21. Do procedimento de geração de mídias deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Juiz Eleitoral ou autoridade designada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará para esse fim, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais das Frentes presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes;

IV - quantidade de cartões de memória de votação e de carga gerados.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a IV do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Cópia da ata será afixada no local de geração de mídias, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do Juiz ou da autoridade responsável pelo procedimento.

Art. 22. Havendo necessidade de outra geração de mídias, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e as Frentes deverão ser imediatamente convocados.

Art. 23. O Juiz, nas Zonas Eleitorais, ou a autoridade designada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação, com a antecedência mínima de 48 horas, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e das Frentes que comparecerem, determinará que:

I - as urnas de votação sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, serão identificadas as suas embalagens com a Zona Eleitoral, o Município e a Seção a que se destinam;

II - as urnas destinadas às Mesas Receptoras de Justificativas sejam preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que serão inseridos o cartão de memória de votação e a mídia para gravação de arquivos, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim e local a que se destinam;

III - as urnas de contingência sejam também preparadas e lacradas, utilizando-se o cartão de memória de carga, e, realizado o teste de funcionamento das urnas, as suas embalagens serão identificadas com o fim a que se destinam;

IV - sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência;

V - sejam acondicionados em envelopes lacrados, ao final da preparação, os cartões de memória de carga;

VI - seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, lacradas.

§ 1º Do edital de que trata o caput deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.

§ 2º Os lacres referidos neste artigo serão os mesmos utilizados nas Eleições 2010 e deverão ser assinados pelo Juiz Eleitoral, ou autoridade designada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais das Frentes presentes.

§ 3º Antes de se lavrar a ata da cerimônia de carga, os lacres não assinados e não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes; aqueles lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos.

Art. 24. Após a lacração das urnas a que se refere o art. 23 desta resolução, ficará facultado à Justiça Eleitoral realizar a conferência visual dos dados de carga constantes das urnas, mediante a ligação dos equipamentos, notificados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e as Frentes com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 25. Eventual ajuste de horário ou calendário interno da urna, após a lacração a que se refere o art. 23 desta resolução, será feito utilizando programa específico desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por técnico autorizado pelo Juiz Eleitoral, notificados as Frentes, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.

§ 1º A ata a que se refere o caput deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados:

I - data, horário e local de início e término das atividades;

II - nome e qualificação dos presentes;

III - quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.

§ 2º Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo Cartório Eleitoral.

Art. 26. Na hipótese de ser constatado problema antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a substituição da urna por outra de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, sendo convocados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e das Frentes para, querendo, participar do ato, que deverá, no que couber, obedecer ao disposto nos arts. 21 a 23 desta resolução.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os lacres e os cartões de memória de carga utilizados para a intervenção deverão ser novamente colocados em envelopes, os quais devem ser lacrados.

Art. 27. No dia da realização dos plebiscitos poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

Art. 28. Para garantir o uso do sistema de votação, será permitida a carga em urna no dia da realização dos plebiscitos, desde que observado o disposto no art. 26 desta resolução e não tenha ocorrido votação naquela Seção.

Art. 29. Durante o período de carga e lacração descrito no art. 23 desta resolução, aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e das Frentes, será garantida a conferência dos dados constantes das urnas, inclusive para verificar se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados.

§ 1º A conferência por amostragem será realizada em até 3% das urnas preparadas para cada Zona Eleitoral, observado o mínimo de uma urna por Zona, escolhidas pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e das Frentes, aleatoriamente entre as urnas de votação, as de justificativa e as de contingência.

§ 2º Na hipótese de serem escolhidas urnas destinadas exclusivamente ao recebimento de justificativa e à contingência, deverá ser constatada a ausência de dados relativos aos eleitores e às perguntas.

Art. 30. No período que abrange o procedimento de carga e de lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós em pelo menos uma urna por Zona Eleitoral.

§ 1º O teste de que trata o caput poderá ser realizado em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no art. 29 desta resolução.

§ 2º Nas urnas submetidas ao teste de votação, serão realizadas nova carga e lacração.

§ 3º É obrigatória a impressão e conferência do resumo digital (hash) dos arquivos das urnas submetidas ao teste de votação.

Art. 31. Os cartões de memória que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação não poderão ser reutilizados, devendo ser remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, no prazo e pelo meio por ele estabelecidos.

Art. 32. Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz Eleitoral ou por autoridade designada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais das Frentes presentes.

§ 1º A ata de que trata o caput deste artigo deverá registrar os seguintes dados:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação dos presentes;

IV - quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;

V - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI - quantidade de cartões de memória de votação para contingência;

VII - quantidade de urnas de lona lacradas.

§ 2º As informações requeridas nos incisos II a VII do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e no teste de votação, inclusive relatórios de hash e nova carga, devem ser anexados à ata de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo Cartório Eleitoral, juntamente com os extratos de carga emitidos pela urna.

Art. 33. Até a véspera da votação, o Tribunal Superior Eleitoral tornará disponível, em sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e Seção.

Parágrafo único. A tabela de correspondências esperadas poderá ser atualizada em sua página da internet até as 15 horas do dia da realização dos plebiscitos, considerando o horário local do Estado do Pará.

CAPÍTULO V

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA

Art. 34. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos e de Justificativas, no que couber, o seguinte material:

I - urna lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, ser previamente instalada na Seção Eleitoral ou em posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II - lista contendo as perguntas que serão submetidas às consultas plebiscitárias, a qual deverá estar disponível nos recintos das Seções Eleitorais;

III - cadernos de votação dos eleitores da Seção contendo a lista dos eleitores impedidos de votar;

IV - formulários Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora de Justificativas, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

V - cabina de votação sem alusão a entidades externas;

VI - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;

VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas;

VIII - canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;

IX - envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à Mesa;

X - embalagem apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna, ao final dos trabalhos;

XI - exemplar do manual de orientação ao mesário;

XII - formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIII - envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral.

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º) .

§ 2º Os Presidentes das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material de que trata este artigo até 48 horas antes da votação, à exceção das urnas previamente instaladas, deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º) .

CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO

Seção I

Das Providências Preliminares

Art. 35. No dia marcado para a realização dos plebiscitos, às 7 horas, os componentes da Mesa Receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo Juiz Eleitoral e a urna, bem como se estão presentes os fiscais das Frentes (Código Eleitoral, art. 142) .

Art. 36. O Presidente da Mesa Receptora emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ele, pelo secretário e pelos fiscais das Frentes que o desejarem.

Art. 37. Os mesários substituirão o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput) .

§ 1º O Presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento ao Juiz Eleitoral pelo menos 24 horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, aos mesários, se o impedimento se der dentro do horário previsto para a votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º) .

§ 2º Não comparecendo o Presidente até as 7h30, assumirá a presidência o mesário e, na sua falta ou impedimento, o secretário (Código Eleitoral, art. 123, § 2º) .

§ 3º Poderá o Presidente ou o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os membros que forem necessários para completar a Mesa, obedecidas as normas dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 8º desta resolução (Código Eleitoral, art. 123, § 3º) .

Art. 38. A integridade e o sigilo do voto são assegurados mediante o disposto nos incisos I a IV do art. 103 do Código Eleitoral , devendo ser adotadas, também, as seguintes providências:

I - uso de urna eletrônica;

II - uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 220, IV) .

Seção II

Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora

Art. 39. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas, no que couber:

I - verificar as credenciais dos fiscais das Frentes;

II - adotar os procedimentos para emissão do relatório Zerésima antes do início dos trabalhos;

III - autorizar os eleitores a votar ou a justificar;

IV - anotar o código de autenticação emitido pela urna nos campos apropriados do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral;

V - resolver todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem e comunicar ao Juiz Eleitoral as ocorrências cujas soluções dele dependerem;

VI - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

VII - receber as impugnações dos fiscais das Frentes concernentes à identidade do eleitor;

VIII - fiscalizar a distribuição das senhas;

IX - zelar pela preservação da urna, da embalagem da urna e da cabina de votação.

Art. 40. Compete, ao final dos trabalhos, ao Presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas, no que couber:

I - proceder ao encerramento da urna e emitir as vias do boletim de urna;

II - emitir o boletim de justificativa, acondicionando-o, juntamente com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;

III - assinar todas as vias do boletim de urna e do boletim de justificativa com o secretário e fiscais das Frentes presentes;

IV - afixar uma cópia do boletim de urna em local visível da Seção e entregar uma via assinada ao representante designado pelas Frentes;

V - romper o lacre do compartimento da mídia de gravação de resultados da urna e retirá-la, após o que colocará novo lacre;

VI - desligar a urna por meio da sua chave;

VII - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

VIII - acondicionar a urna na embalagem própria;

IX - anotar, após o encerramento da votação, o não comparecimento do eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no caderno de votação, a observação “não compareceu”;

X - entregar vias extras do boletim de urna, assinadas, aos interessados das Frentes, imprensa e Ministério Público;

XI - remeter à Junta Eleitoral, mediante recibo em 2 vias, com a indicação da hora de entrega, a mídia de resultado, acondicionada em embalagem lacrada, 3 vias do boletim de urna, o relatório Zerésima, o boletim de justificativa, os requerimentos de justificativa eleitoral e o caderno de votação contendo a ata da Mesa Receptora.

Art. 41. Compete ao mesário, no que couber:

I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;

II - conferir o preenchimento dos requerimentos de justificativa eleitoral e dar o recibo;

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Art. 42. Compete ao secretário (Código Eleitoral, art. 128, I a III) :

I - distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;

II - lavrar a ata da Mesa Receptora, de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nela anotando, durante os trabalhos, as ocorrências que se verificarem;

III - cumprir as demais obrigações que lhe forem atribuídas.

Seção III

Dos Trabalhos de Votação

Art. 43. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, às 8 horas, declarará iniciada a votação.

§ 1º Os membros da Mesa Receptora de Votos e os fiscais das Frentes, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º) .

§ 2º Terão preferência para votar os Juízes Eleitorais, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores Eleitorais e os policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes (Código Eleitoral, art. 143, § 2º) .

Art. 44. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na Seção.

§ 1º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.

§ 2º Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

§ 3º São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

I - carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente;

II - certificado de reservista;

III - carteira de trabalho;

IV - carteira nacional de habilitação.

§ 4º Não será admitida a certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

§ 5º Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da Seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à Seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos, orientar o eleitor a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

Art. 45. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá indagá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada.

§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ser admitido a votar.

§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão.

Art. 46. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto.

Art. 47. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

Art. 48. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral.

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.

§ 2º A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral ou de quaisquer das Frentes.

§ 3º A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada em ata.

Art. 49. Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 150, I a III) :

I - a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

II - o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos;

III - o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;

IV - o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.

Art. 50. A votação será feita nos números 55 que corresponderá ao “não” ou 77 que corresponderá ao “sim” para cada pergunta que aparecer na urna.

Parágrafo único. A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel relativo à pergunta “Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Tapajós?” e, em seguida, o painel relativo à pergunta “Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Carajás?”.

Art. 51. O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora de Votos, que o segundo eleitor conclua o seu voto.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer falha que impeça a continuidade da votação antes que o segundo eleitor conclua seu voto, deverá o primeiro eleitor votar novamente, sendo o primeiro voto considerado insubsistente.

Art. 52. Serão observados na votação os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146) :

I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar no recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;

II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais das Frentes;

III - o componente da Mesa localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante no documento de identificação;

IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V - em seguida o eleitor será autorizado a votar;

VI - na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes a sua manifestação positiva ou negativa à cada pergunta apresentada na urna;

VII - concluída a votação, serão restituídos ao eleitor os documentos apresentados, juntamente com o comprovante de votação.

§ 1º Na hipótese de o eleitor, após a identificação, se recusar a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica antes de confirmar o primeiro voto, deverá o Presidente da Mesa Receptora de Votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna; utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.

§ 2º Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para a outra pergunta, o Presidente da Mesa o alertará para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o Presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado nulo o outro voto não confirmado, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

Seção IV

Da Contingência na Votação

Art. 53. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.

§ 1º Persistindo a falha, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença de equipe designada pelo Juiz Eleitoral, à qual incumbirá analisar a situação e adotar um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:

I - reposicionar o cartão de memória de votação;

II - utilizar o cartão de memória de contingência na urna de votação, acondicionando o cartão de memória de votação danificado em envelope específico e remetendo-o ao local designado pela Justiça Eleitoral;

III - utilizar uma urna de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Os lacres rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados pelo Juiz Eleitoral ou autoridade designada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, ou, na sua impossibilidade, pelos componentes da Mesa Receptora de Votos, bem como pelos fiscais das Frentes presentes.

§ 3º Para garantir a continuidade do processo eletrônico de votação, a equipe designada pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, dentre as previstas neste artigo.

Art. 54. Não havendo êxito nos procedimentos de contingência referidos no artigo anterior, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, adotando-se as seguintes providências:

I - retornar o cartão de memória de votação à urna original;

II - lacrar a urna original, enviando-a, ao final da votação, à Junta Eleitoral, com os demais materiais de votação;

III - lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo Juiz Eleitoral;

IV - colocar o cartão de memória de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral, não podendo ser reutilizado.

Art. 55. Todas as ocorrências descritas nos artigos 53 e 54 desta resolução deverão ser consignadas em ata.

Art. 56. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma Seção Eleitoral.

Art. 57. É proibido realizar manutenção da urna eletrônica na Seção Eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor.

Art. 58. As ocorrências de troca de urnas deverão ser comunicadas pelos Juízes Eleitorais ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará durante o processo de votação.

Parágrafo único. As Frentes poderão requerer formalmente ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, até 17 de janeiro de 2012, as informações relativas a troca de urnas.

Seção V

Do Encerramento da Votação

Art. 59. O recebimento dos votos terminará às 17 horas, desde que não haja eleitores presentes (Código Eleitoral, art. 144) .

Art. 60. Às 17 horas do dia da realização dos plebiscitos, o Presidente da Mesa Receptora de Votos fará entregar senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, os convidará a entregar seus documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput) .

§ 1º A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas, sendo o documento de identificação devolvido ao eleitor logo que tenha votado (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único) .

§ 2º Caso ocorra defeito na urna que impeça a continuidade da votação e falte apenas o voto de um eleitor presente na Seção, a votação será encerrada sem o voto desse eleitor e, após, lhe será entregue o comprovante de votação, com o registro dessa ocorrência na ata.

Art. 61. Encerrada a votação, o Presidente da Mesa adotará as providências previstas no art. 40 desta resolução e finalizará a Ata da Mesa Receptora de Votos, da qual constarão:

I - o nome dos membros da Mesa Receptora de Votos que compareceram;

II - as substituições e nomeações realizadas;

III - o nome dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;

IV - a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

V - o número total, por extenso, dos eleitores da Seção que compareceram e votaram, assim como dos que deixaram de comparecer, e da Seção agregada, se houver;

VI - o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

VII - os protestos e as impugnações apresentadas, assim como as decisões sobre elas proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VIII - a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas;

IX - a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na Ata da Mesa Receptora de Votos, ou a declaração de não existirem.

§ 1º A comunicação de que trata o inciso VII do art. 154 do Código Eleitoral será atendida pelas informações contidas no boletim de urna emitido após o encerramento da votação.

§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta Eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, art. 155, § 2º) .

Art. 62. Os boletins de urna serão impressos em 5 vias obrigatórias e em até 15 vias adicionais.

Parágrafo único. A não expedição do boletim de urna imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º) .

Art. 63. Na hipótese de não ser emitido o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o Presidente da Mesa Receptora de Votos tomará, à vista dos fiscais das Frentes presentes, as seguintes providências:

I - desligará a urna com chave própria;

II - desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;

III - acondicionará a urna na embalagem própria;

IV - registrará na ata da Mesa Receptora de Votos a ocorrência;

V - comunicará o fato ao Presidente da Junta Eleitoral pelo meio de comunicação mais rápido;

VI - encaminhará a urna para a Junta Eleitoral, acompanhada dos fiscais das Frentes que o desejarem para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos boletins de urna.

Art. 64. O Presidente da Junta Eleitoral ou quem for designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará tomará as providências necessárias para o recebimento das mídias com os arquivos e dos documentos da votação (Código Eleitoral, art. 155, caput) .

Art. 65. Os fiscais das Frentes poderão acompanhar a urna, bem como todo e qualquer material referente à votação, desde o início dos trabalhos até o seu encerramento na Junta Eleitoral.

Art. 66. Até às 12 horas do dia seguinte à votação, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará e aos representantes das Frentes o número de eleitores que votaram em cada uma das Seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156, caput) .

§ 1º A comunicação de que trata o caput será feita ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará por meio da transmissão dos resultados apurados.

§ 2º Qualquer integrante das Frentes poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações referidas no caput, sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º) .

§ 3º Se houver retardamento na emissão do boletim de urna, o Juiz Eleitoral fará a comunicação mencionada no caput assim que souber do fato (Código Eleitoral, art. 156, § 1º) .

Seção VI

Da Votação por Cédulas de Uso Contingente

Art. 67. Se necessária, a votação por cédulas se dará por meio da cédula de uso contingente, conforme modelo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 68. Para os casos de votação por cédulas, o Juiz Eleitoral fará entregar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, mediante recibo, os seguintes materiais:

I - cédulas de uso contingente;

II - urna de lona lacrada;

III - lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.

Parágrafo único. Os lacres mencionados no inciso III deste artigo serão os mesmos utilizados nas eleições de 2010.

Art. 69. Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as normas do art. 52 desta resolução, e ainda o seguinte:

I - identificado o eleitor, ele será instruído sobre a forma de dobrar as cédulas após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona;

II - entrega das cédulas abertas ao eleitor;

III - o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para indicar os números que corresponderão a sua manifestação positiva ou negativa a cada pergunta e, após, dobrar as cédulas;

IV - ao sair da cabina, o eleitor depositará as cédulas na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais das Frentes, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas;

V - se as cédulas não forem as mesmas, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto nas cédulas que recebeu; se não quiser retornar à cabina, será anotada na ata a ocorrência e, nesse caso, ficará o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos e à sua disposição até o término da votação, ou até que lhe devolva as cédulas rubricadas e numeradas que dela recebeu;

VI - se o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que se acham rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nelas haja indicado;

VII - após o depósito das cédulas na urna de lona, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor, entregando-lhe o comprovante de votação.

Art. 70. Além do previsto no art. 61 desta resolução, o Presidente da Mesa Receptora de Votos tomará as seguintes providências, no que couber:

I - vedará a fenda da urna de lona com o lacre apropriado, rubricado por ele, pelos demais mesários e, facultativamente, pelos fiscais das Frentes presentes;

II - entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação ao Presidente da Junta ou a quem for designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, mediante recibo em 2 vias, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser acondicionados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais das Frentes que o desejarem.

Seção VII

Dos Trabalhos de Justificativa

Art. 71. Os trabalhos das Mesas Receptoras de Justificativas terão início às 8 horas e terminarão às 17 horas do dia da realização dos plebiscitos, caso não haja eleitores na fila.

Art. 72. Cada Mesa Receptora de Justificativas poderá funcionar com até 3 urnas.

Art. 73. O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário Requerimento de Justificativa preenchido, munido do número do título de eleitor e de documento de identificação, nos termos do § 3º do art. 46 desta resolução.

§ 1º O eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da Mesa e, quando autorizado, entregará o formulário preenchido com o número do título de eleitor e apresentará o documento de identificação ao mesário.

§ 2º Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será digitado na urna e, em seguida, serão anotados o código de autenticação, a Unidade da Federação, a Zona Eleitoral e a Mesa Receptora de Justificativas da entrega do requerimento, nos campos próprios do formulário, e será restituído ao eleitor o seu documento e o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica do componente da Mesa.

§ 3º Quando verificada a impossibilidade do uso de urnas, será utilizado o processo manual de recepção de justificativas, com posterior digitação dos dados na Zona Eleitoral responsável pelo seu recebimento.

§ 4º Compete ao Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, até 14 de dezembro de 2011, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.

§ 5º O formulário preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, não será hábil para justificar a ausência nos plebiscitos.

§ 6º Os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral, após seu processamento, serão arquivados no Cartório responsável pela recepção das justificativas, até as eleições de 2012, quando poderão ser descartados.

Art. 74. O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores, nos seguintes locais:

I - Cartórios Eleitorais;

II - páginas da Justiça Eleitoral na internet;

III - locais de votação ou de justificativa, no dia da realização dos plebiscitos;

IV - outros locais, desde que haja prévia autorização da Justiça Eleitoral.

Art. 75. O eleitor que deixar de votar por se encontrar em outro Município do Estado do Pará diverso do seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da realização dos plebiscitos poderá fazê-lo até 10 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. O eleitor que estiver fora do Estado do Pará no dia da realização dos plebiscitos poderá justificar sua falta perante o Juízo Eleitoral da sua inscrição até 9 de fevereiro de 2012.

CAPÍTULO VII

DA VOTAÇÃO NAS SEÇÕES COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA DO ELEITOR

Art. 76. Nas Seções Eleitorais do Município de Capanema, aplica-se o disposto no capítulo VI desta resolução, no que couber, acrescido dos seguintes procedimentos:

I - o Presidente da Mesa Receptora de Votos digitará o número do título de eleitor;

II - aceito o número do título pelo terminal da urna, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará ao eleitor que posicione o dedo indicado pelo sistema sobre o leitor de impressões digitais para identificação;

III - havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o Presidente da Mesa Receptora de Votos o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor na folha de votação;

IV - caso não haja a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o Presidente da Mesa Receptora de Votos repetirá o procedimento para o mesmo dedo, por até mais 2 vezes, observando as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do mesário;

V - não havendo o reconhecimento da digital do eleitor, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará ao eleitor que posicione o próximo dedo indicado pelo sistema sobre o leitor, e assim sucessivamente, até a leitura das demais digitais;

VI - na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria, o Presidente da Mesa Receptora de Votos adotará o disposto nos arts. 44 e 45 desta resolução, verificando a foto constante no caderno de votação.

VII - comprovada a identidade do eleitor, na forma do inciso anterior:

a) o eleitor assinará a folha de votação;

b) o Presidente da Mesa Receptora de Votos digitará código específico para habilitar o eleitor a votar;

c) o Presidente da Mesa Receptora de Votos consignará o fato em ata e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral.

VIII – o secretário deverá anotar na ata da Mesa Receptora, no curso da votação, todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 77. Cada Frente poderá nomear 2 representantes para cada Município e 2 fiscais para cada Mesa Receptora, atuando um de cada vez (Código Eleitoral, art. 131, caput) .

§ 1º O fiscal poderá acompanhar mais de uma Mesa Receptora.

§ 2º Quando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral, cada Frente poderá nomear 2 representantes para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º) .

§ 3º A escolha de fiscal e representante da Frente não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora.

§ 4º As credenciais dos fiscais e representantes serão expedidas pelos Presidentes das Frentes ou por pessoa por ele expressamente autorizada e indicada aos Juízes Eleitorais.

§ 5º O fiscal da Frente poderá ser substituído no curso dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 131, § 7º) .

Art. 78. Os representantes e os fiscais das Frentes serão admitidos pelas Mesas Receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132) .

CAPÍTULO IX

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 79. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral caberá a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139) .

Art. 80. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, um fiscal de cada Frente e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (Código Eleitoral, art. 140, caput) .

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º) .

§ 2º Salvo o Juiz Eleitoral e os técnicos por ele designados, nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, art. 140, § 2º) .

Art. 81. A força armada se conservará a até 100 metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem do Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 141) .

TÍTULO II

DA TOTALIZAÇÃO DOS PLEBISCITOS

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Seção I

Das Juntas Eleitorais

Art. 82. Em cada Zona Eleitoral haverá pelo menos uma Junta Eleitoral, composta por um Juiz de Direito, que será o Presidente, e por 2 ou 4 cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico, até 12 de outubro de 2011 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º) .

§ 1º Até 10 dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico, podendo qualquer Frente, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (Código Eleitoral, art. 36, § 2º) .

§ 2º Ao Presidente da Junta Eleitoral será facultado desdobrá-la em Turmas.

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará poderá autorizar, nos locais de difícil acesso, a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, designando os mesários como escrutinadores da Junta Eleitoral, no prazo previsto no caput (Código Eleitoral, arts. 188 e 189) .

Art. 83. Se necessário, poderão ser organizadas tantas Juntas Eleitorais quanto permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal , mesmo que não sejam Juízes Eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput) .

Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais em que for organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as Juntas (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único) .

Art. 84. Ao Presidente da Junta Eleitoral será facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 38, caput) .

§ 1º Até 11 de novembro de 2011, o Presidente da Junta Eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará as nomeações que houver feito e as divulgará, por edital publicado ou afixado, podendo qualquer Frente oferecer impugnação motivada no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 39, caput) .

§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta Eleitoral em Turmas, o respectivo Presidente nomeará escrutinador para servir como secretário em cada Turma (Código Eleitoral, art. 38, § 2º) .

§ 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente da Junta Eleitoral designará escrutinador para secretário-geral, competindo-lhe lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão (Código Eleitoral, art. 38, § 3º, I e II) .

Art. 85. Compete à Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, I a IV) :

I - apurar a votação realizada nas Seções Eleitorais sob sua jurisdição;

II - resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III - expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas Seções Eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.

Parágrafo único. O Presidente da Junta Eleitoral designará os responsáveis pela operação do Sistema de Apuração.

Art. 86. Compete ao secretário da Junta Eleitoral:

I - organizar e coordenar os trabalhos da Junta Eleitoral ou Turma;

II - esclarecer as dúvidas referentes ao processo de apuração;

III - na hipótese da utilização do Sistema de Apuração:

a) esclarecer as dúvidas referentes às cédulas;

b) ler os números referentes a cada pergunta e rubricar as cédulas com caneta vermelha.

Art. 87. Compete ao primeiro escrutinador da Junta Eleitoral, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração:

I - proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;

II - abrir as cédulas e nelas apor as expressões “em branco” ou “nulo”, conforme o caso;

III - colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do Presidente e dos demais componentes da Junta Eleitoral ou Turma e, se presentes, dos fiscais das Frentes e do representante do Ministério Público;

IV - entregar as vias do boletim de urna e a respectiva mídia gerada pela urna ao secretário-geral da Junta Eleitoral.

Art. 88. Compete ao segundo escrutinador e ao suplente, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração, auxiliar na contagem dos votos e nos demais trabalhos da Junta ou Turma Eleitoral.

Art. 89. Havendo necessidade, mais de uma Junta Eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, desde que fiquem separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada uma delas.

Seção II

Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais

Art. 90. Cada Frente poderá credenciar, perante as Juntas Eleitorais, até 3 fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput) .

§ 1º Em caso de divisão das Juntas Eleitorais em Turmas, cada Frente poderá credenciar até 3 fiscais para cada Turma, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, § 1º) .

§ 2º As credenciais dos fiscais serão expedidas, pelos Presidentes das Frentes ou por pessoa por ele expressamente autorizada e indicada ao Presidente da Junta Eleitoral.

§ 3º Não será permitida, na Junta Eleitoral ou na Turma, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada Frente (Código Eleitoral, art. 161, § 2º) .

Art. 91. Os fiscais das Frentes serão posicionados a distância não inferior a 1 metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da Junta Eleitoral, de modo a que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas:

I - a abertura da urna de lona;

II - a numeração sequencial das cédulas;

III - o desdobramento das cédulas;

IV - a leitura dos votos;

V - a digitação dos números no Sistema de Apuração.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO

Seção I

Do registro dos Votos

Art. 92. Os votos serão registrados e contados eletronicamente nas Seções Eleitorais pelo Sistema de Votação da urna.

§ 1º À medida que forem recebidos, os votos serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor.

§ 2º Após cada voto, haverá a assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário, de maneira a impedir a substituição de votos.

Art. 93. Ao final da votação, serão assinados digitalmente o arquivo de votos e o de boletim de urna, com aplicação do registro de horário, de forma a impossibilitar a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

Seção II

Dos Boletins Emitidos pela Urna

Art. 94. Os boletins de urna conterão os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 179) :

I - a data da realização dos plebiscitos;

II - a identificação do Município, da Zona Eleitoral e da Seção;

III - a data e o horário de encerramento da votação;

IV - o código de identificação da urna;

V - o número de eleitores aptos;

VI - o número de votantes por Seção;

VII - a votação individual para cada pergunta;

VIII - os votos nulos;

IX - os votos em branco;

X - a soma geral dos votos.

Art. 95. O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado recurso à própria Junta Eleitoral, caso o número de votos constantes do resultado da apuração não coincida com os nele consignados (Código Eleitoral, art.179, § 5º) .

Seção III

Dos Procedimentos na Junta Eleitoral

Art. 96. As Juntas Eleitorais procederão da seguinte forma:

I - receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;

II - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;

III - destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:

a) uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no Cartório;

b) uma via será entregue, mediante recibo, a cada um dos representantes das Frentes;

c) uma via será afixada na Junta Eleitoral.

IV - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

V - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.

Art. 97. A autenticidade e a integridade dos arquivos contidos na mídia serão verificadas pelos sistemas eleitorais.

Art. 98. Detectada qualquer irregularidade na documentação referente à Seção cuja mídia já tenha sido processada, o Juiz poderá excluir da totalização os dados recebidos.

Art. 99. A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna poderão ser efetuadas por técnicos designados pelo Presidente da Junta Eleitoral nos locais previamente definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 100. Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem em que se fizer adequada para a solução do problema:

I - geração de nova mídia a partir da urna utilizada na Seção, com emprego do sistema recuperador de dados;

II - geração de nova mídia a partir dos cartões de memória da urna utilizada na Seção, por meio do sistema recuperador de dados, em urna de contingência;

III - digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.

§ 1º Os cartões de memória retirados de urnas de votação utilizados para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas nas Seções.

§ 2º Os boletins de urna, impressos em 3 vias obrigatórias e em até 15 adicionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo Presidente e demais integrantes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelos fiscais das Frentes e pelo representante do Ministério Público.

§ 3º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.

§ 4º É facultado aos fiscais das Frentes e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 91 desta resolução.

Art. 101. Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, o Presidente da Junta Eleitoral determinará a recuperação dos dados a partir de um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:

I - a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a Seção foi apurada;

II - a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna.

Art. 102. Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada Seção, a Junta Eleitoral poderá decidir:

I - pela não apuração da Seção, se ocorrer perda total dos votos;

II - pelo aproveitamento dos votos recuperados, no caso de perda parcial, considerando o comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre esse número e o total de votos.

Art. 103. Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados, a Junta Eleitoral providenciará a remessa da mídia ao ponto de transmissão de dados da Justiça Eleitoral mais próximo, para que se proceda à transmissão dos dados para a totalização.

Art. 104. A decisão da Junta Eleitoral que determinar a não instalação, a não apuração, a anulação e a apuração em separado da respectiva Seção deverá ser registrada em opção própria do Sistema de Gerenciamento.

Art. 105. Concluídos os trabalhos de apuração das Seções e de transmissão dos dados, a Junta Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 horas, a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do boletim de urna.

Art. 106. Excepcionalmente, o Juiz Eleitoral poderá autorizar a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de dados.

§ 1º Os fiscais das Frentes deverão ser convocados por edital, com 24 horas de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Concluído o procedimento de que trata o caput, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo os cartões de memória originais em seus respectivos compartimentos.

§ 3º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 107. A apuração dos votos das Seções Eleitorais em que houver votação em cédulas será processada com a utilização do Sistema de Apuração, imediatamente após o seu recebimento pela Junta Eleitoral, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta resolução.

Art. 108. Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das Juntas Eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, portar e utilizar caneta esferográfica de cor vermelha.

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 109. A apuração dos votos das Seções Eleitorais que passarem à votação por cédulas, sempre a vista dos fiscais das Frentes presentes, ocorrerá da seguinte maneira:

I - a equipe técnica designada pelo Presidente da Junta Eleitoral procederá à geração de mídia com os dados recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o boletim parcial de urna, em 2 vias obrigatórias e até 3 vias adicionais, e as entregará ao secretário da Junta Eleitoral;

II - o secretário da Junta Eleitoral colherá a assinatura do Presidente e dos componentes da Junta e, se presentes, dos fiscais das Frentes e do representante do Ministério Público, nas vias do boletim parcial de urna emitidas pela equipe técnica;

III - os dados contidos na mídia serão recebidos pelo Sistema de Apuração;

IV - em seguida, será iniciada a apuração das cédulas.

§ 1º No início dos trabalhos, será emitido o relatório Zerésima do Sistema de Apuração, que deverá ser assinado pelos fiscais das Frentes que o desejarem e pelo secretário da Junta Eleitoral, devendo fazer constar a sua emissão da ata, à qual será anexado.

§ 2º No início da apuração de cada Seção, será emitido o relatório Zerésima da Seção, do qual constará a informação de que não há votos registrados para aquela Seção, adotando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior.

Art. 110. As urnas utilizadas para a apuração dos votos serão configuradas, para cada Seção a ser apurada, com a identificação do Município, Zona, Seção Eleitoral, Junta e Turma e o motivo da operação.

Art. 111. As Juntas Eleitorais deverão:

I - inserir a mídia com os dados parciais de votação na urna em que se realizará a apuração;

II - separar as cédulas de cor amarela e branca;

III - contar as cédulas, digitando essa informação na urna;

IV - iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:

a) desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente em pares (branca e amarela);

b) ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;

c) digitar no Sistema de Apuração o número correspondente a manifestação positiva ou negativa do eleitor para cada pergunta.

V - gravar a mídia com os dados da votação da Seção.

§ 1º As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4º) .

§ 2º A Junta Eleitoral ou a Turma somente desdobrará a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna.

§ 3º Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.

Art. 112. Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a Junta Eleitoral ou Turma proceder da seguinte maneira:

I - emitir o espelho parcial de cédulas;

II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;

III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta Eleitoral ou Turma, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção até então registrados.

Art. 113. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, § 1º) .

Parágrafo único. Se a Junta Eleitoral entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (Código Eleitoral, art. 166, § 2º) .

Art. 114. Concluída a contagem dos votos, a Junta Eleitoral ou Turma providenciará a emissão de 3 vias obrigatórias e até 15 vias adicionais do boletim de urna.

§ 1º Os boletins de urna serão assinados pelo Presidente e demais componentes da Junta Eleitoral ou Turma e, se presentes, pelos fiscais das Frentes e pelo representante do Ministério Público.

§ 2º Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante a Junta Eleitoral.

§ 3º A não expedição do boletim de urna imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subsequente, sob qualquer pretexto, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9º) .

Art. 115. O encerramento da apuração de Seção consistirá na emissão do boletim de urna e na geração da mídia com os resultados.

Art. 116. Durante a apuração, na hipótese de defeito da urna instalada na Junta Eleitoral, o Presidente determinará nova apuração com emprego de outra urna.

Art. 117. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolocadas na urna de lona que será fechada e lacrada, assim permanecendo até 17 de janeiro de 2012, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo (Código Eleitoral, art. 183, caput) .

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 314 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 183, parágrafo único) .

CAPÍTULO IV

DA TOTALIZAÇÃO

Seção I

Dos Sistemas de Totalização

Art. 118. A oficialização do Sistema de Gerenciamento no Tribunal Regional Eleitoral do Pará e nas Zonas Eleitorais ocorrerá após as 12 horas do dia anterior à realização dos plebiscitos, por meio de senha própria, fornecida em envelope lacrado, que será aberto somente nessa oportunidade.

§ 1º Os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais e representantes das Frentes serão notificados por edital ou ofício para participar do ato de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Após o procedimento de oficialização, à vista dos presentes, será emitido o relatório Zerésima, com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado no sistema, e que ficará sob a guarda da autoridade competente para compor a Ata da Junta Eleitoral.

Art. 119. A oficialização do Sistema Transportador se dará, automaticamente, a partir das 12 horas do dia da realização dos plebiscitos.

Art. 120. Se, no decorrer dos trabalhos, houver necessidade de reinicialização do Sistema de Gerenciamento, deverá ser utilizada senha própria, comunicando-se o fato às Frentes e ao Ministério Público.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, os relatórios emitidos pelo sistema e os dados anteriores à reinicialização serão tornados sem efeito.

Seção II

Do encerramento dos trabalhos de totalização

Art. 121. Finalizado o processamento eletrônico, o Presidente da Junta Eleitoral lavrará a ata da Junta Eleitoral, em 2 vias, as quais serão assinadas e rubricadas pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral e pelos fiscais das Frentes que o desejarem.

§ 1º O relatório Resultado da Junta Eleitoral, disponível no Sistema de Gerenciamento, substituirá os mapas de apuração.

Seção III

Da Comissão Apuradora

Art. 122. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, até a véspera dos plebiscitos, constituirá Comissão Apuradora, com 3 de seus membros, presidida por um deles (Código Eleitoral, art. 199, caput) .

Art. 123. Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por fiscais das Frentes, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos (Código Eleitoral, art. 199, § 4º) .

Art. 124. A Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, ao final dos trabalhos, o Relatório Geral de Apuração, do qual constarão, pelo menos, os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 199, § 5º) :

I - as Seções apuradas e o número de votos apurados diretamente pelas urnas;

II - as Seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos e o respectivo número de votos;

III - as Seções anuladas ou não apuradas, os motivos e número de votos anulados ou não apurados;

IV - as Seções onde não houve votação e os motivos;

V - a votação positiva e negativa para cada plebiscito;

VI - as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.

Art. 125. O relatório a que se refere o art. 124 desta resolução ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, pelo prazo de 3 dias, para exame das Frentes interessadas, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, art. 200, caput) .

§ 1º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, as Frentes poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 dias, sendo elas submetidas a parecer da Comissão Apuradora, que, no prazo de 3 dias, apresentará aditamento ao relatório com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º) .

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora, em 3 dias improrrogáveis julgará as reclamações não providas pela Comissão Apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão (Código Eleitoral, art. 200, § 2º) .

§ 3º Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre o relatório, citados no caput e parágrafos anteriores, somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral, referida no art. 128 desta resolução.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DA TOTALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Art. 126. Às Frentes, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados.

Parágrafo único. Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos de que trata o caput deste artigo, será vedado o ingresso simultâneo de mais de um representante de cada Frente, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais não poderão dirigir-se diretamente ao pessoal responsável pelos trabalhos.

Art. 127. As Frentes poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas que, credenciadas perante a Justiça Eleitoral, receberão os dados alimentadores do Sistema de Totalização.

Art. 128. Em até 72 horas após o encerramento da totalização, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará e o Tribunal Superior Eleitoral disponibilizarão em suas páginas da internet os dados de votação especificados por Seção Eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas.

Art. 129. Concluída a totalização, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará ou os Cartórios Eleitorais entregarão às Frentes, quando solicitados, o relatório dos boletins de urna que estiveram em pendência, sua motivação e a respectiva decisão.

Art. 130. Após a conclusão dos trabalhos de totalização e transmissão dos arquivos de log das urnas, as Frentes poderão solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, até 17 de janeiro de 2012, cópias desses arquivos, dos espelhos de boletins de urna e dos arquivos de log referentes ao sistema de totalização.

Art. 131. Na divulgação dos resultados parciais ou totais dos plebiscitos, pela Justiça Eleitoral, deverá ser utilizado o sistema fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A divulgação será feita nas páginas da internet do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por telões ou outros recursos audiovisuais disponibilizados.

TÍTULO III

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 132. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará deverá lavrar a Ata Geral dos plebiscitos, que será assinada pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração emitido pela Comissão Apuradora.

Parágrafo único. Do relatório de que trata o caput deverá constar o número de eleitores aptos a votar, o número de eleitores que compareceram para votar, os votos nulos e os votos em branco.

Art. 133. Verificado que a vontade popular, seja positivamente ou negativamente a cada pergunta, obteve maioria simples, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará levará a Ata Geral dos plebiscitos ao Plenário para aprovação.

Art. 134. Aprovada a Ata Geral dos plebiscitos de que trata o artigo anterior, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, na mesma sessão, proclamará o resultado definitivo dos plebiscitos, publicando-se, em Secretaria.

Art. 135. Proclamados os resultados pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, caberá ao seu Presidente publicar e encaminhar a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação dos resultados.

Art. 136. Homologados os resultados, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral dará ciência ao Senado Federal para os fins previstos no art. 4º e seus parágrafos da Lei nº 9.709/98 .

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 137. A Justiça Eleitoral, por meio de ampla campanha de esclarecimento, informará aos eleitores sobre como proceder para justificar a ausência aos plebiscitos.

Art. 138. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, a partir de 2 de setembro de 2011, informará, na respectiva página da internet ou outro meio, o que for necessário para que o eleitor vote, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.

Art. 139. Se, no dia designado para a realização dos plebiscitos, deixarem de se reunir todas as Mesas Receptoras de Votos de um Município, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará determinará nova data para a votação, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Código Eleitoral, art. 126) .

Parágrafo único. A nova data para a votação deverá ser marcada dentro de 48 horas, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.

Art. 140. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de Justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento, preparação ou montagem de locais de votação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Art. 141. No dia determinado para a realização dos plebiscitos, as urnas serão utilizadas exclusivamente para votação oficial, recebimento de justificativas, contingências e apuração.

Art. 142. Encerrada a votação, as urnas e os cartões de memória de carga deverão permanecer com os respectivos lacres até 17 de janeiro de 2012.

§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da realização dos plebiscitos poderão ser encaminhadas para manutenção, preservados os cartões de memória.

§ 2º Decorrido o prazo de que cuida o caput deste artigo, serão permitidas a retirada dos cartões de memória de votação e a formatação das mídias, de acordo com o procedimento definido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

§ 3º Os procedimentos descritos nos parágrafos anteriores não poderão ser realizados se estiver pendente de julgamento recurso sobre a votação ou apuração da respectiva Seção.

Art. 143. Não havendo recurso contra a votação ou apuração, as urnas poderão ser ligadas para que seja verificado se foram preparadas como urna de contingência sem que tenham sido utilizadas para este fim ou em Mesas Receptoras de Justificativas, caso em que serão permitidos a retirada dos lacres e o aproveitamento em eventos posteriores.

Art. 144. Havendo necessidade de nova totalização, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará deverá proceder ao reprocessamento do resultado, observado, no que couber, o disposto nesta resolução.

Parágrafo único. As Frentes e o Ministério Público deverão ser convocados por edital para acompanhar o reprocessamento, com 48 horas de antecedência.

Art. 145. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela Junta Eleitoral só poderá ser arguida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput) .

§ 1º Caso ocorra em fase na qual não possa mais ser alegada, a nulidade poderá ser arguida na primeira oportunidade subsequente que para tanto se apresentar (Código Eleitoral, art. 223, § 1º) .

§ 2º A nulidade fundada em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser apresentadas no prazo de 2 dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2º) .

§ 3º A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo; perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida (Código Eleitoral, art. 223, § 3º) .

Art. 146. Poderá qualquer Frente ou o Ministério Público reclamar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; nesse caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.

§ 1º É obrigatório, para os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta resolução pelos Juízes e Promotores Eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para a apuração de eventuais irregularidades que verificarem.

§ 2º No caso de descumprimento de disposições desta resolução pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.

Art. 147. Os mesários e os supervisores de local de votação convocados e que atuarem nos plebiscitos de que trata esta resolução farão jus ao pagamento do benefício de alimentação no valor máximo de R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 148. Aplicam-se às consultas plebiscitárias de que trata esta resolução, no que couber, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/97 .

Art. 149. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2011.

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI–PRESIDENTE

MINISTRO ARNALDO VERSIANI–RELATOR

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

MINISTRO MARCO AURÉLIO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MINISTRO GILSON DIPP

MINISTRO MARCELO RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 163, de 25.8.2011, p. 24-41.