
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.448, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.
Aprova instruções para a aplicação da Lei nº 13.150, de 27 de julho de 2015.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições e que lhe são conferidas pela alínea b do art. 8º do seu Regimento Interno, e considerando o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 13.150, de 27 de julho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Os cargos efetivos de Técnico Judiciário e as funções comissionadas de Assistente I, nível FC-1, criados respectivamente pelos incisos I e III do art. 1º e art. 3º da Lei nº 13.150, de 27 de julho de 2015, poderão ser providos e implementados nas Zonas Eleitorais, a partir do mês de agosto de 2015, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Os cargos de Analista Judiciário e as funções comissionadas de Chefe de Cartório, nível FC-6, criados respectivamente pelos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 13.150, de 27 de julho de 2015, bem como a transformação das funções de Chefe de Cartório, níveis FC-1 e FC-4, para nível FC-6, nos termos do art. 2º da Lei no 13.150, de 27 de julho de 2015, poderão ser providos e implementados nas Zonas Eleitorais a partir de 2016, na forma do Anexo II, condicionados aos limites autorizados no Anexo V, específico da Lei Orçamentária Anual de 2016.
Art. 3º O provimento dos cargos efetivos de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 13.150, de 27 de julho de 2015, dar-se-á de acordo com as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 1º e dos arts. 2º 3º e 6º da Res./TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004.
Parágrafo único. Deverá ser observado o número mínimo, por Zona Eleitoral, de dois servidores ocupantes de cargo pertencente ao quadro de pessoal de Tribunal Eleitoral, sendo um Analista Judiciário – Área Judiciária ou Área Administrativa, conforme o caso, e um Técnico Judiciário – Área Administrativa.
Art. 4º As ocupações das funções comissionadas de Chefe de Cartório, nível FC-6, e Assistente-1, nível FC-1, serão designadas pelo presidente do Tribunal, ouvido o respectivo juiz eleitoral.
§ 1º O servidor designado deverá ser detentor de cargo efetivo do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias.
§ 2º Na ausência de servidor que preencha os requisitos do parágrafo anterior, poderá ser designado servidor requisitado, nos termos do art. 1º da Res./TSE nº 23.411, de 6 de maio de 2014.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2015.
MINISTRO DIAS TOFFOLI PRESIDENTE E RELATOR
MINISTRO GILMAR MENDES
MINISTRA ROSA WEBER
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 201, de 22.10.2015, p. 38-41.