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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.710, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.722, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023)

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral realizará, no âmbito do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, para as eleições de 2022, em locais de votação designados, projeto piloto específico com a utilização de biometria de eleitores voluntários, denominado "Projeto Piloto com Biometria".

Art. 2º O Projeto Piloto com Biometria corresponde, no que couber, ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas a que se refere a Resolução TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, dele se distinguindo:

I - pelo emprego de biometria de eleitores voluntários;

II - pela realização em local adjacente ao da votação.

Parágrafo único. Após votar, eleitoras e eleitores serão convidados a participar do Projeto Piloto com Biometria, mantidos os demais procedimentos Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, no que couber.

Art. 3º A regulamentação, a coordenação e a implementação do Projeto Piloto com Biometria serão realizadas de acordo com a viabilidade técnica, logística, orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral e a sua realização observará os parâmetros da Resolução TSE nº 23.673, de 2021, e os seguintes requisitos, a serem especificados em portaria da Presidência do Tribunal:

I - as seções eleitorais para a realização do Projeto Piloto com Biometria, em cada Tribunal Regional Eleitoral, serão:

a) no mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) do total de urnas eletrônicas destinadas ao teste de integridade para as eleições de 2022, previsto no artigo 58 da Resolução TSE nº 23.673, de 2021, compondo o seu respectivo quantitativo total;

b) instaladas em seções eleitorais pertencentes, em no mínimo, cinco capitais de Estados e no Distrito Federal;

c) indicadas pelas Comissões de Auditoria da Votação Eletrônica instituídas nos termos do artigo 55 da Resolução TSE nº 23.673, de 2021;

II - as Comissões de Auditoria de Votação Eletrônica indicarão as localidades das seções eleitorais para a realização do projeto piloto com biometria até dez dias antes do dia de votação.

Art. 4º As seções eleitorais em que se realizarão o Projeto Piloto com Biometria serão abertas a quaisquer pessoas interessadas, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados ficará restrita a integrantes da Comissão de Auditoria de Votação Eletrônica, a auxiliares por ela designados e a pessoas previamente credenciadas para executar a auditoria, assegurada a fiscalização de todas as fases do processo.

Art. 5º As eleitoras e os eleitores que aceitarem participar do Projeto Piloto de Biometria assinarão termo de consentimento padrão elaborado pelo TSE.

Art. 6º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral editará portaria para regulamentação e instalação do Projeto Piloto de Biometria.

Parágrafo único. O Projeto não implica alteração no calendário eleitoral e seus resultados terão ampla publicidade.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2022.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR RELATÓRIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 180, de 16.9.2022, p. 202-204.