Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.759, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre a participação das eleitoras e dos eleitores no processo eleitoral, a partir da consolidação das disposições existentes nas demais normas eleitorais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete à Justiça Eleitoral regulamentar o processo eleitoral, editando resoluções que, em razão das peculiaridades de cada eleição, disciplinam matérias de interesse dos diversos atores do pleito;

CONSIDERANDO que as normas eleitorais atualmente vigentes encontram-se dispersas em leis e em múltiplas resoluções, formando um conjunto complexo de disposições que afetam diretamente a vida do eleitor;

CONSIDERANDO que a eleitora e o eleitor constituem os atores principais do processo democrático e que o pleno exercício da cidadania pressupõe o acesso claro, simples e sistematizado às normas que regem seus direitos, deveres e formas de participação nas eleições;

CONSIDERANDO que se mostra necessária a edição de um ato normativo que reúna, em texto único, as disposições legais e regulamentares que digam respeito exclusiva e diretamente à eleitora e ao eleitor, desde o período pré-eleitoral até a diplomação dos eleitos;

CONSIDERANDO que a consolidação dessas normas em uma resolução específica facilitará a compreensão do processo eleitoral pelas cidadãs e pelos cidadãos, bem como auxiliará os Tribunais Regionais Eleitorais nas campanhas de orientação, educação e conscientização do eleitorado;

CONSIDERANDO que a iniciativa não implica modificação das resoluções editadas para o pleito de 2026, mas apenas a organização sistemática de seus conteúdos em instrumento normativo de caráter informativo e orientador;

CONSIDERANDO que a estruturação do texto em formato organizado contribui para a transparência, a acessibilidade e a efetividade das normas eleitorais,

RESOLVE,

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os direitos, as garantias, os deveres, as vedações, as penalidades e as orientações aplicáveis à participação das eleitoras e dos eleitores no processo eleitoral.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução têm por objeto exclusivo a pessoa da eleitora e do eleitor, com a finalidade de compilar todos os dispositivos existentes na legislação eleitoral e nas resoluções desta Corte, sem promover alterações de conteúdo que inovem no ordenamento jurídico.

Capítulo II

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ALISTAMENTO ELEITORAL E AO EXERCÍCIO DO VOTO

Seção I

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Subseção I

DA AQUISIÇÃO E DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 2º Os direitos políticos são adquiridos mediante o alistamento eleitoral, que é assegurado (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 11):

I - a todas as pessoas brasileiras que tenham atingido a idade mínima constitucionalmente prevista, salvo as que, pertencendo à classe dos conscritos, estejam no período de serviço militar obrigatório e dele não tenham se desincumbido; e

II - às pessoas portuguesas que tenham adquirido o gozo dos direitos políticos no Brasil, observada a legislação específica.

§ 1º A suspensão dos direitos políticos não obsta a realização das operações do Cadastro Eleitoral, inclusive o alistamento.

§ 2º A perda dos direitos políticos, decorrente da perda da nacionalidade brasileira, impede o alistamento eleitoral e as demais operações do Cadastro Eleitoral, acarretando, se for o caso, o cancelamento da inscrição já existente.

§ 3º A aquisição do gozo de direitos políticos por pessoa brasileira em Portugal não acarreta a suspensão de direitos políticos ou o cancelamento da inscrição eleitoral e não impede o alistamento eleitoral ou as demais operações do Cadastro Eleitoral.

§ 4º Os militares que não pertençam à classe dos conscritos são alistáveis, nos termos da Constituição.

Art. 3º A obrigatoriedade e a facultatividade do alistamento eleitoral e do exercício do voto são determinadas pelas regras constitucionais (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 12).

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral empreenderá meios destinados a assegurar o alistamento e o exercício dos direitos políticos por pessoas com deficiência, por pessoas que se encontram em regime prisional e por adolescentes sob custódia em unidade de internação.

Subseção II

DAS RESTRIÇÕES A DIREITOS POLÍTICOS E DE SUA REGULARIZAÇÃO

Art. 4º A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante a comprovação de haver cessado o impedimento ou por meio da comunicação dessa circunstância à Justiça Eleitoral por órgãos oficiais (Resolução nº 23.659/2021 /TSE, art. 19).

§ 1º A regularização de inscrição envolvida em coincidência com a de pessoa que perdeu ou está com os direitos políticos suspensos somente será feita mediante a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.

§ 2º Para os fins deste artigo, a pessoa interessada que procurar uma unidade de atendimento da Justiça Eleitoral deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação, sem prejuízo da obtenção de documentos complementares pela autoridade judiciária.

§ 3º Regularizada a inscrição eleitoral, a partir do registro da cessação do impedimento na base de perda e suspensão dos direitos políticos, o juízo eleitoral, verificando que os dados biométricos ainda não constam de banco de dados da Justiça Eleitoral, notificará a pessoa interessada para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada.

Art. 5º São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou de restabelecimento de direitos políticos (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 20):

I - nos casos de perda:

a) decreto ou portaria;

b) comunicação do Ministério da Justiça;

II - nos casos de suspensão:

a) para condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento que comprove o cumprimento ou a extinção da pena ou sanção imposta, independentemente da reparação de danos;

b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório:

Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado de Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares.

Seção II

DA COLETA E DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS BIOMÉTRICOS E CADASTRAIS

Art. 6º No atendimento durante o serviço ordinário de alistamento, revisão ou transferência eleitoral ou durante a revisão de eleitorado, serão coletados dados biográficos indicados no art. 42 da Resolução nº 23.659/2021/TSE, mediante inclusão de impressões digitais roladas dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, fotografia no padrão ICAO e, salvo se se tratar de pessoa analfabeta ou para a qual seja impossível manejar a caneta de coleta, assinatura digitalizada da eleitora ou do eleitor (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 8º).

§ 1º Nas operações de revisão, de transferência e de segunda via, será dispensada a coleta de dados biométricos da pessoa que já esteja digitalmente identificada, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos e que tenham sido colhidos ou utilizados para validação da identidade no momento da votação nos últimos 10 (dez) anos (Resolução nº 23.737/2024/TSE, art. 3º).

§ 2º O exercício do voto não será impedido em razão de eventual defeito ou da não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do Cadastro Eleitoral, devendo-se oportunamente convocar a eleitora ou o eleitor para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela respectiva corregedoria regional eleitoral.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as folhas de votação exibirão, no espaço destinado à fotografia, a expressão "foto indisponível".

§ 4º A eleitora ou o eleitor que, em decorrência de ausência, insuficiência ou desatualização de identificação biométrica, for habilitada(o) por código para votar será orientada(o) pela(o) presidente da mesa receptora de votos a comparecer, após a reabertura do cadastro, à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, a fim de regularizar seus dados biográficos e biométricos.

Seção III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 7º Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência e para regularização de inscrições canceladas em revisão de eleitorado, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 23).

§ 1º A fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, retroagirá à data em que requerida a operação de alistamento ou de transferência que tenha sido devidamente concluída, independentemente da data em que seja processado o lote do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) ou venham a ser consideradas satisfeitas eventuais diligências.

§ 2º Na revisão e na emissão de segunda via, a data de fixação do domicílio eleitoral não será alterada.

Art. 8º São vedadas a transferência e a revisão de inscrição envolvida em coincidência ou cancelada em decorrência de perda de direitos políticos ou por decisão de autoridade judiciária (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 25).

Art. 9ºArt. 9º Os requerimentos de alistamento, transferência ou revisão apenas poderão ser recebidos até o dia 6 de maio de 2026 (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 28).

Parágrafo único. O recebimento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será retomado em todas as unidades de atendimento da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, após o processamento dos dados de eleição, com observância à data-limite fixada na Resolução que trata do cronograma do Cadastro Eleitoral.

Seção IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ALISTAMENTO

Art. 10. Nas Eleições de 2026, poderão votar eleitoras e eleitores regularmente inscritas(os) até 6 de maio de 2026 (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).

Parágrafo único. Para votar em qualquer turno, as eleitoras e os eleitores deverão ter completado 16 (dezesseis) anos até 4 de outubro de 2026.

Art. 11. Para estar apta a votar, a pessoa deverá requerer seu alistamento perante o cartório eleitoral do respectivo domicílio, mediante a apresentação de comprovante de residência atualizado, prova de identidade e comprovação do cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório, quando cabível, por meio de um ou mais dos seguintes documentos (art. 34 da Resolução nº 23.659/2021/TSE):

I - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

II - certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria.

III - documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 (quinze) anos e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;

IV - documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI);

V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;

VI - publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e documento de identidade de que tratam o art. 22 do Decreto nº 3.927/2001 e o art. 5º da Lei nº 7.116/1983 para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

§ 1º A apresentação de mais de um documento somente será exigível nas situações em que o primeiro documento apresentado não seja suficiente para a efetiva comprovação da identidade ou não contenha, por si só, todos os dados para os quais se exige comprovação.

§ 2º O requerimento de alistamento eleitoral poderá ser iniciado pela internet, por meio do serviço de Autoatendimento Eleitoral, disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, devendo a pessoa requerente comparecer posteriormente a uma unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, munida da documentação exigida, para a conclusão do serviço e a emissão do título, sob pena de invalidação do pedido.

§ 3º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e facultativos para as pessoas analfabetas, maiores de 70 (setenta) anos e para aquelas maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 14, § 1º, I e II, da Constituição Federal.

§ 4º O alistamento será requerido diretamente pela pessoa menor de idade e independe de autorização ou assistência de sua/seu representante legal (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 30, § 2º).

§ 5º A solicitação de alistamento de que trata o caput poderá ser realizada, em atendimento presencial, até a data de fechamento do cadastro eleitoral, fixada em 6 de maio, ou na forma do § 2º, até o dia 6 de abril.

§ 6º As eleitoras e os eleitores que desejarem requerer a transferência do título eleitoral, em virtude de mudança de domicílio, deverão igualmente respeitar o prazo disposto no parágrafo anterior.

§ 7º A obrigatoriedade do alistamento eleitoral não se aplica às pessoas estrangeiras nem aos conscritos, enquanto durar o serviço militar obrigatório, observada a vedação do art. 14, § 2º, da Constituição Federal e o disposto no § 1º do art. 35 da Resolução nº 23.659/2021/TSE (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 32, parágrafo único).

Art. 12. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 33):

I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 (dezenove) anos;

II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileira ou brasileiro, registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 (dezenove) anos; e

III - naturalizada, maior de 18 (dezoito) anos, que não se alistar até 1 (um) ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.

§ 1º Não se aplicará a sanção prevista no caput deste artigo:

a) à pessoa brasileira nata que requerer sua inscrição eleitoral até o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 (dezenove) anos, na hipótese do inciso I deste artigo, ou até à data em que se completar um ano de sua opção pela nacionalidade brasileira, na hipótese do inciso II deste artigo;

b) à pessoa que se alfabetizar após a idade de 18 (dezoito) anos; e

c) à pessoa que declarar, perante qualquer juízo eleitoral, sob as penas da lei, seu estado de pobreza.

§ 2º A não apresentação dos documentos que comprovem a data da opção ou da aquisição da nacionalidade brasileira, nos termos dos incisos II e III, acarretará a cobrança de multa da pessoa.

Art. 13. No caso de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título eleitoral, se a inscrição estiver regular ou suspensa, a segunda via do documento poderá ser impressa mediante a utilização do serviço de Autoatendimento Eleitoral disponível no site
do Tribunal Superior Eleitoral ou poderá ser requerida em qualquer cartório (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 40).

§ 1º A operação de que trata o caput deste artigo não possibilitará a alteração de dados constantes do Cadastro Eleitoral.

§ 2º Alternativamente à via impressa, poderá ser emitida a via digital do título eleitoral por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral.

§ 3º A emissão de segunda via se dará a qualquer tempo e poderá ser efetivada mesmo se existir pendência relativa às obrigações referentes ao regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e ao atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.

Seção V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A VOTAÇÃO

Subseção I

DOS TRABALHOS DE VOTAÇÃO

Art. 14. A(O) Presidente da Mesa Receptora de Votos, às 8h (oito horas), horário de Brasília, declarará iniciada a votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144; Resolução de Atos Gerais, art. 129.

§ 1º As mesárias, os mesários e as(os) fiscais dos partidos, das federações e das coligações presentes, com a respectiva credencial, deverão votar depois das eleitoras e dos eleitores que se encontrarem presentes no momento da abertura dos trabalhos ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º).

§ 1º-A. No momento da emissão da Zerésima, as 2 (duas) primeiras pessoas da fila, se houver, serão convidadas a acompanhar os procedimentos, devendo a participação ou a eventual recusa ser registrada em ata.

§ 2º Terão preferência para votar (Código Eleitoral, art. 143, § 2º; Lei nº 10.048/2000, art. 1º; Resolução nº 23.381/2012/TSE, art. 5º, § 1º):

I - candidatas e candidatos;

II - juízas e juízes eleitorais, bem como suas(seus) auxiliares de serviço;

III - servidoras e servidores da Justiça Eleitoral;

IV - promotoras e promotores eleitorais;

V - militares e agentes de segurança pública em serviço no dia da eleição;

VI - idosas e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

VII - pessoas com deficiência;

VIII - pessoas com mobilidade reduzida;

IX - pessoas enfermas;

X - pessoas com transtorno do espectro autista;

XI - pessoas obesas;

XII - gestantes;

XIII - lactantes;

XIV - pessoas com crianças de colo; e

XV - pessoas doadoras de sangue.

§ 3º A preferência garantida no § 2º deste artigo considerará a ordem de chegada à fila de votação, observada a prioridade das pessoas com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre as demais, independentemente do momento de chegada à seção eleitoral.

§ 4º A preferência para votar é extensiva à(ao) acompanhante ou à(ao) atendente pessoal, ainda que esta(e) não vote na mesma seção eleitoral da(o) titular da prioridade prevista nos incisos VI a XV do § 2º deste artigo (Lei nº 10.048/2000).

§ 5º As pessoas doadoras de sangue terão direito à prioridade para votar após todas(os) as(os) demais beneficiadas(os) no rol constante do § 2º deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 10.048/2000, art. 1º, § 2º).

Art. 15. Somente serão admitidos a votar eleitoras e eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 148; Resolução de Atos Gerais, art. 130).

§ 1º Poderá votar a eleitora ou o eleitor cujo nome não figure no Caderno de Votação, desde que seus dados constem do cadastro da urna (Código Eleitoral, art. 146, VII).

§ 2º A eleitora ou o eleitor cujos dados não constarem do cadastro da urna será orientada(o) a contatar o cartório eleitoral a fim de regularizar sua situação.

§ 3º As ocorrências devem ser consignadas na Ata da Mesa Receptora de Votos.

Art. 16. Para comprovar a identidade da eleitora ou do eleitor perante a Mesa Receptora de Votos, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais (Resolução de Atos Gerais, art. 131):

I - e-Título (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 72);

II - carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

II - certificado de reservista;

IV - carteira de trabalho; e

V - carteira nacional de habilitação.

§ 1º Os documentos relacionados no caput deste artigo poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar a identidade da eleitora ou do eleitor.

§ 2º Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação.

§ 3º Não será admitida como meio de identificação a carteira de trabalho digital, nos termos do § 3º do art. 3º da Portaria nº 671/2021/MTP.

Art. 17. A eleitora ou o eleitor que possua inscrição eleitoral regular ou suspensa poderá solicitar, a qualquer tempo (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 74):

I - a impressão do título eleitoral; e

II - a via digital do título eleitoral, por meio do aplicativo.

§ 1º Constará como data de emissão do título, seja na via impressa ou na digital, a data do requerimento da última operação eleitoral efetivada.

§ 2º O título eleitoral impresso ou digital comprova o alistamento e a existência de inscrição, mas não faz prova da quitação eleitoral, da situação da inscrição ou da regularidade de obrigações eleitorais específicas.

§ 3º A via impressa do título somente será entregue pela(o) atendente da Justiça Eleitoral à pessoa eleitora, vedada a interferência ou a intermediação de terceiras e terceiros, exceção feita somente na hipótese da eleitora ou do eleitor com deficiência em relação a sua/seu curadora ou curador, apoiadora ou apoiador ou procuradora ou procurador devidamente constituído.

Art. 18. Havendo dúvida quanto à identidade da eleitora ou do eleitor, mesmo que esteja portando título eleitoral e documento oficial com foto, a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá (Código Eleitoral, art. 147; Resolução de Atos Gerais, art. 132):

I - interrogá-la(o) sobre os dados do título, do documento oficial ou do Caderno de Votação;

II - confrontar a assinatura constante desses documentos com a feita pela eleitora ou pelo eleitor na sua presença; e

III - fazer constar da Ata da Mesa Receptora de Votos os detalhes do ocorrido.

§ 1º Além dos procedimentos previstos no caput deste artigo, persistindo a dúvida, a identidade poderá ser validada por reconhecimento biométrico na urna eletrônica, quando disponível.

§ 2º A impugnação à identidade da eleitora ou do eleitor, formulada pela Mesa Receptora de Votos, pelas(os) fiscais ou por qualquer eleitora ou eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, desde que antes de a pessoa ter iniciado a votação (Código Eleitoral, art. 147, § 1º).

§ 3º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, a(o) presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença da juíza ou do juiz eleitoral para decisão.

Art. 19. Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146; Resolução de Atos Gerais, art. 133):

I - a eleitora ou o eleitor, ao se apresentar na seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila, portando seu documento de identificação;

II - admitida(o) a entrar, a eleitora ou o eleitor apresentará à(ao) Presidente da Mesa Receptora de Votos seu documento de identificação com foto, o qual poderá ser examinado pelas(os) fiscais dos partidos, das federações e das coligações;

III - não havendo dúvidas quanto à identidade da eleitora ou do eleitor, a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos digitará o número do CPF ou do título eleitoral no terminal;

IV - aceito o número do CPF ou do título eleitoral pelo sistema da urna, a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos irá conferir se a foto exibida no Terminal do Mesário corresponde à eleitora ou ao eleitor;

V - a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos informará o número sequencial da eleitora ou do eleitor exibido no Terminal do Mesário para que a mesária ou o mesário localize a eleitora ou o eleitor no Caderno de Votação e verifique, nesse momento, se há algum impedimento anotado;

VI - não havendo impedimento, a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará que a eleitora ou o eleitor posicione o dedo polegar ou indicador sobre o sensor biométrico;

VII - havendo o reconhecimento da biometria, a mesária ou o mesário autorizará a eleitora ou o eleitor a votar, dispensando a assinatura no Caderno de Votação;

VIII - na cabina de votação, a eleitora ou o eleitor indicará os números correspondentes a suas candidatas e a seus candidatos; e

IX - concluída a votação, será entregue à eleitora ou ao eleitor o comprovante de votação.

§ 1º Se o documento apresentado estiver em formato digital, a mesária ou o mesário, após a identificação, orientará a eleitora ou o eleitor a depositar o aparelho utilizado no local destinado à guarda de pertences, de acordo com o disposto no § 2º do art. 23 desta Resolução.

§ 2º A leitura da biometria a que se refere o inciso VI do caput deste artigo poderá ser repetida por até 4 (quatro) vezes, observando-se as mensagens apresentadas no Terminal do Mesário.

§ 3º Não havendo êxito no reconhecimento da biometria, a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá conferir se o nome e o título eleitoral correspondem à pessoa, a partir de nova digitação do número do CPF ou do título eleitoral, ou verificar, no Caderno de Votação, se a eleitora ou o eleitor foi devidamente localizada(o), realizando nova tentativa.

Art. 20. Se a eleitora ou o eleitor não possuir biometria coletada, a habilitação para votar se dará com a digitação do ano de seu nascimento, conforme informado pela própria pessoa (Resolução de Atos Gerais, art. 132).

§ 1º Caso o ano de nascimento digitado não seja aceito pela urna, a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos repetirá a pergunta quanto ao ano de nascimento e o digitará no Terminal do Mesário.

§ 2º Persistindo o não reconhecimento, a eleitora ou o eleitor será orientada(o) a contatar a Justiça Eleitoral para consultar sobre o ano de nascimento constante do Cadastro Eleitoral, a fim de proceder à nova tentativa de votação.

Art. 21. Na hipótese de não reconhecimento da biometria, após o procedimento descrito no § 3º do art. 19, a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos indagará o ano do nascimento da eleitora ou do eleitor, digitando-o no Terminal do Mesário, e (Resolução de Atos Gerais, art. 135):

I - se coincidente, autorizará a eleitora ou o eleitor a votar;

II - se não coincidente, em última tentativa, repetirá a pergunta quanto ao ano de nascimento e o digitará no Terminal do Mesário;

III - se persistir o não reconhecimento, a eleitora ou o eleitor será orientada(o) a contatar a Justiça Eleitoral para consultar sobre o ano de nascimento constante do Cadastro Eleitoral, a fim de proceder à nova tentativa de votação.

§ 1º Aceito o ano de nascimento pela urna, a eleitora ou o eleitor:

I - assinará o Caderno de Votação ou premirá sua impressão digital, se não souber ou não puder assinar;

II - será habilitada(o) a votar mediante a leitura da digital da mesária ou do mesário; e

III - será orientada(o) a procurar posteriormente o cartório eleitoral para atualização dos respectivos dados (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 8º, § 4º).

§ 2º Na impossibilidade de aposição da assinatura ou de registro da impressão digital no Caderno de Votação, deverá a Mesa Receptora de Votos anotar, no campo destinado à assinatura, o termo "impossibilidade de assinar".

§ 3º As situações ocorridas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora de Votos.

Art. 22. A primeira eleitora ou o primeiro eleitor a votar será convidada(o) a aguardar, na Mesa Receptora de Votos, até que a segunda eleitora ou o segundo eleitor conclua o respectivo voto, para possibilitar, em caso de falha na urna, a execução dos procedimentos previstos para garantir o sigilo do voto (Resolução de Atos Gerais, art. 136).

Art. 23. Na cabina de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único; Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 72; Resolução de Atos Gerais, art. 137).

§ 1º Considera-se instrumento que possa comprometer o sigilo do voto todo aquele que possibilite, de forma direta ou indireta, o registro, a transmissão ou a divulgação da escolha da eleitora ou do eleitor na urna.

§ 2º Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no deste artigo deverão ser desligados e depositados, com os demais pertences, em local próprio posicionado à vista da Mesa Receptora de Votos e da eleitora ou do eleitor.

§ 3º A Mesa Receptora de Votos ficará responsável pela guarda dos aparelhos e dos pertences mencionados no deste artigo, os quais serão recuperados pela eleitora ou pelo eleitor, concluída a votação.

§ 4º Concluída a votação, a Mesa Receptora de Votos entregará o comprovante de votação à eleitora ou ao eleitor.

§ 5º Havendo recusa em entregar os aparelhos descritos no caput deste artigo, a eleitora ou o eleitor não será autorizada(o) a votar, e a (o) Presidente da Mesa Receptora de Votos constar em ata os detalhes do ocorrido e, caso necessário, acionará a força policial para a adoção das providências cabíveis, sem prejuízo de comunicação à juíza ou ao juiz eleitoral.

Art. 24. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem a eleitora ou o eleitor analfabeta(o) a votar, os quais serão submetidos à decisão da(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (Lei nº 9.504/1997, art. 89; Resolução de Atos Gerais, art. 139).

Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput deste artigo não poderá se dar por instrumentos ou ações que comprometam o sigilo do voto, nos termos do § 1º do art. 23 desta Resolução.

Art. 25. Se, após a identificação, a eleitora ou o eleitor se recusar a votar ou tiver dificuldade na votação eletrônica e não confirmar nenhum voto, a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá suspender a votação (Resolução de Atos Gerais, art. 143).

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo, a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos reterá o comprovante de votação, estando assegurado à eleitora ou ao eleitor retornar à seção para exercer o direito ao voto até o encerramento da votação.

Art. 26. Se a eleitora ou o eleitor deixar a cabina após confirmar pelo menos um voto, mas sem concluir a votação, o(a) Presidente da Mesa Receptora de Votos a(o) alertará sobre os cargos para o(s) qual(is) ainda não foi confirmado o voto, solicitando que retorne à cabina e conclua o processo (Resolução de Atos Gerais, art. 144).

§ 1º Se a eleitora ou o eleitor se recusar a concluir a votação, será informada(o) de que não poderá retornar em outro momento para votar nos demais cargos.

§ 2º Persistindo a recusa, a eleitora ou o eleitor receberá o comprovante de votação e a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos liberará a urna, a fim de possibilitar a continuidade dos trabalhos.

§ 3º Os votos não confirmados pela eleitora ou pelo eleitor que abandonou a votação serão computados como nulos.

Art. 27. Ocorrendo alguma das situações descritas nos arts. 25 ou 26 desta Resolução, o fato deverá ser registrado na Ata da Mesa Receptora de Votos (Resolução de Atos Gerais, art. 145).

Art. 28. A adoção da identificação biométrica é obrigatória em todas as seções eleitorais do país (Resolução de Atos Gerais, art. 146).

Subseção II

DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 29. O recebimento dos votos terminará às 17h (dezessete horas), horário de Brasília, desde que não haja eleitoras ou eleitores presentes na fila de votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 144; Resolução de Atos Gerais, art. 160).

§ 1º As 2 (duas) últimas pessoas a votar serão convidadas a acompanhar os procedimentos de encerramento da seção eleitoral e receberão o boletim de urna, devendo a participação ou a eventual recusa ser registrada em ata.

§ 2º Havendo eleitoras ou eleitores na fila, a mesária ou o mesário procederá à sua identificação e entregará a respectiva senha, começando pela(o) última(o) da fila, para que sejam admitidas(os) a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).

§ 3º A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas até a última eleitora ou o último eleitor votar (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único).

Capítulo III

DAS ESPECIFICIDADES RELATIVAS AO ELEITORADO

Seção I

DAS ELEITORAS E DOS ELEITORES INDÍGENAS, QUILOMBOLAS E INTEGRANTES DE COMUNIDADES REMANESCENTES

Art. 30. É direito fundamental da pessoa indígena ter considerados, na prestação de serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 13).

§ 1º O disposto no caput não exclui a aplicação, às pessoas indígenas, das normas constitucionais, legais e regulamentares que impõem obrigações eleitorais e delimitam o exercício dos direitos políticos.

§ 2º No tratamento de dados de pessoas indígenas, não será adotada qualquer distinção ou nomenclatura que não seja autoatribuída pelos próprios grupos étnico-raciais.

§ 3º Não se exigirá a fluência na língua portuguesa para fins de alistamento, assegurando-se a cidadãs e cidadãos indígenas o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 4º A pessoa indígena ficará dispensada da comprovação do domicílio eleitoral quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação da respectiva comunidade a esse território.

§ 5º É assegurado à pessoa indígena indicar, no prazo previsto no art. 38 desta Resolução, local de votação diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que esteja dentro dos limites da circunscrição da eleição.

§ 6º O previsto neste artigo aplica-se, no que for compatível, a quilombolas e integrantes de comunidades remanescentes.

Seção II

DAS ELEITORAS E DOS ELEITORES COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA

Art. 31. A eleitora ou o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, independentemente do motivo ou do tipo, poderá, ao votar, ser auxiliada(o) por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à juíza ou ao juiz eleitoral, sem prejuízo do disposto nos incisos II, III e IV do § 4º deste artigo (Lei nº 13.146/2015, art. 76, § 1º, IV; Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 14, § 2º, III; Resolução de Atos Gerais, art. 140).

§ 1º A(O) Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliada(o) por pessoa de sua escolha, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com a eleitora ou com o eleitor na cabina, sendo-lhe permitido, inclusive, digitar os números na urna.

§ 2º A pessoa que auxiliar a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá identificar-se perante a Mesa Receptora de Votos e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral ou de partido político, de federação ou de coligação.

§ 3º A assistência à eleitora ou ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada na Ata da Mesa Receptora de Votos, na qual devem constar o nome completo e o número do documento da pessoa que auxiliou.

§ 4º Para votar, serão assegurados à eleitora ou ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 150, I a III):

I - a utilização do alfabeto comum ou do Sistema Braille para assinar o Caderno de Votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

II - o uso de instrumento mecânico que trouxer ou que lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos;

III - o recebimento de orientação das mesárias ou dos mesários quanto ao uso do sistema de áudio disponível na urna, com fone de ouvido descartável fornecido pela Justiça Eleitoral;

IV - o recebimento de orientação das mesárias ou dos mesários quanto ao uso da marca de identificação da tecla 5 (cinco) da urna;

V - o ingresso e a permanência na seção eleitoral acompanhada(o) de cão-guia durante a votação (Lei nº 11.126/2005, art. 1º).

§ 5º Para garantir o uso do fone de ouvido previsto no inciso III do § 4º deste artigo, os Tribunais Regionais Eleitorais providenciarão quantidade suficiente de dispositivos descartáveis por local de votação, para atender à demanda específica (Resolução nº 23.381/2012/TSE, art. § 4º, § 2º).

§ 6º Em respeito à dignidade e à saúde da eleitora e do eleitor com deficiência visual, os Tribunais Regionais Eleitorais deverão adquirir conjuntos completos de fones de ouvido descartáveis, para uso individual, vedada a reutilização de fones ainda que cobertos por protetores auriculares descartáveis.

§ 7º É assegurado à eleitora ou ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida o uso de recursos de acessibilidade e de tecnologias assistivas que viabilizem o exercício do voto, observadas as restrições do art. 23 desta Resolução.

§ 8º O pedido de fornecimento de transporte especial previsto na Resolução que disciplina o Programa Seu Voto Importa deverá ser formulado até 30 (trinta) dias antes do dia da eleição pela própria eleitora ou pelo próprio eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, ou por curadora /curador, apoiadora/apoiador ou procuradora/procurador, por meio de atendimento presencial no cartório eleitoral ou por outro canal de comunicação estabelecido pelo Tribunal Regional Eleitoral e amplamente divulgado, mediante autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou da dificuldade de locomoção.

§ 9º A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que desejar atualizar a respectiva condição no Cadastro Eleitoral deverá preencher, datar e assinar o "Formulário para Identificação de Eleitora e de Eleitor com Deficiência" para encaminhamento, ao cartório eleitoral, ao final dos trabalhos da Mesa Receptora (Resolução nº 23.381/2012/TSE, art. 8º, § 1º).

Art. 32. O Tribunal Superior Eleitoral poderá desenvolver ou incorporar recursos ou elementos tecnológicos de acessibilidade para ampliar o acesso da pessoa com deficiência ao regular exercício do voto em condições de igualdade, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015 (Resolução de Atos Gerais, art. 141).

Art. 33. Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 15).

§ 1º A pessoa nas condições do caput deste artigo poderá, pessoalmente ou por meio de curadora /curador, apoiadora/apoiador ou procuradora/procurador devidamente constituída(o) por instrumento público ou particular, requerer:

I - a expedição da certidão prevista no inciso VII do art. 3º desta Resolução, com prazo de validade indeterminado, se ainda não houver se alistado como eleitora; ou

II - caso já possua inscrição eleitoral, o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais.

§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser dirigido ao juízo eleitoral, acompanhado de autodeclaração da deficiência ou de documentação comprobatória.

§ 3º Na avaliação da impossibilidade ou da onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais, serão consideradas, também, a situação socioeconômica da pessoa requerente e as barreiras de qualquer natureza que dificultam ou impedem seu alistamento ou seu direito ao voto.

§ 4º A providência a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo inativará a situação de eventual registro por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, desde que esta decorra da situação descrita no caput.

§ 5º O disposto neste artigo não constitui exceção ao alistamento eleitoral obrigatório e não exclui o gozo de direitos políticos que dele decorram, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral, sempre que possível, viabilizar o atendimento em domicílio para fins de alistamento, nos termos do art. 46 da Resolução nº 23.659/2021/TSE.

§ 6º A Justiça Eleitoral empreenderá esforços para garantir a acessibilidade nos cartórios eleitorais e nos postos de atendimento, ainda que por meio de acordo ou convênio com o Município ou o Estado.

Seção III

DAS ELEITORAS E DOS ELEITORES TRANSGÊNEROS

Art. 34. É direito fundamental da pessoa transgênera, preservados os dados do registro civil, fazer constar do Cadastro Eleitoral seu nome social e sua identidade de gênero (Resolução nº 23.659 /2021/TSE, art. 16).

§ 1º Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa transgênera se identifica e é socialmente reconhecida.

§ 2º Considera-se identidade de gênero a experiência individual que diz respeito à forma como cada pessoa se percebe e se relaciona com as representações sociais de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento.

§ 3º É vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo destinado ao nome social no Cadastro Eleitoral.

§ 4º A Justiça Eleitoral não divulgará o nome civil da pessoa quando esta for identificada por nome social constante do Cadastro Eleitoral, salvo:

I - as hipóteses em que for legalmente exigido o compartilhamento do dado; ou

II - para atendimento de solicitação formulada pela(o) titular dos dados.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não impede a inclusão do nome civil em batimentos, relatórios e documentos utilizados pela Justiça Eleitoral, quando justificada a necessidade.

Seção IV

DAS ELEITORAS E DOS ELEITORES RESIDENTES NO EXTERIOR

Art. 35. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República, poderá votar a brasileira ou o brasileiro nata(o) ou naturalizada(o) residente no exterior, desde que tenha requerido sua inscrição à juíza ou ao juiz da Zona Eleitoral do Exterior até 6 de maio de 2026 (Código Eleitoral, art. 225; Lei nº 9.504/1997, art. 91; Resolução de Atos Gerais, art. 75).

Parágrafo único. O Cadastro Eleitoral de pessoas brasileiras residentes no exterior ficará sob a responsabilidade do juízo da Zona Eleitoral do Exterior, situada no Distrito Federal (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 17, § 1º).

Seção V

DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORAS E ELEITORES

Subseção I

Da Sistemática para a Transferência Temporária de Eleitoras e Eleitores

Art. 36. Poderão requerer transferência temporária para votar em outra seção eleitoral, no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, as eleitoras e os eleitores que se enquadrem nas seguintes situações (Resolução de Atos Gerais, art. 30):

I - em trânsito no território nacional (Código Eleitoral, art. 233-A);

II - presas e presos provisórios e adolescentes em unidades de internação;

III - militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição (Código Eleitoral, art. 233-A, § 2º)

IV - pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

V - indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 13, §§ 5º e 6º);

VI - mesárias e mesários e pessoas convocadas para apoio logístico, incluídas aquelas nomeadas para atuarem nos testes de integridade das urnas eletrônicas;

VII - juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições; e

VIII - agentes penitenciárias(os), policiais penais e servidoras e servidores de estabelecimentos penais e de unidades de internação de adolescentes custodiadas(os) onde forem instaladas seções eleitorais.

IX - pessoas em situação de rua (Resolução nº 425/2021/CNJ).

Parágrafo único. A transferência temporária de presas e presos provisórios e de adolescentes em unidades de internação abrangerá necessariamente ambos os turnos, não sendo possível a escolha por somente um dos turnos.

Art. 37. O exercício do direito ao voto das eleitoras e dos eleitores transferidos temporariamente para seção distinta da seção de origem sujeita-se à observância das seguintes regras (Resolução de Atos Gerais, art. 31):

I - as pessoas que se encontrarem fora da unidade da Federação do respectivo domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas na eleição para presidente da República;

II - as pessoas que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação do respectivo domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital; e 

III - as pessoas inscritas no exterior, que estiverem em trânsito no território nacional, poderão votar apenas na eleição para presidente da República.

Parágrafo único. Não será permitida a transferência temporária para seções eleitorais instaladas no exterior.

Art. 38. A transferência temporária das eleitoras e dos eleitores, nos termos desta Resolução, deverá ser requerida no período de 20 de julho a 20 de agosto de 2026, na forma estabelecida neste Capítulo, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência (Resolução de Atos Gerais, art. 32).

Parágrafo único. Excepcionalmente, as pessoas mencionadas nos incisos VI e VIII do art. 36 poderão solicitar, alterar ou cancelar a transferência temporária de seção até 28 de agosto de 2026.

Art. 39. A habilitação para votar em seção distinta da de origem somente será admitida para eleitoras e eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral (Resolução de Atos Gerais, art. 33).

Art. 40. Os locais de votação com vagas disponíveis para a transferência temporária das eleitoras e dos eleitores, de acordo com a respectiva modalidade, poderão ser consultados nas páginas da internet dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais e na do Tribunal Superior Eleitoral a partir de 19 de julho de 2026 (Resolução de Atos Gerais, art. 34).

Art. 41. A consulta ao local onde a eleitora ou o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 1º de setembro de 2026 pelo e-Título ou pela página de internet dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução de Atos Gerais, art. 35).

Art. 42. A eleitora ou o eleitor transferido temporariamente estará desabilitado para votar na sua seção de origem (Resolução de Atos Gerais, art. 36).

Art. 43. O requerimento para transferência temporária poderá ser, alternativamente, realizado por meio do Autoatendimento disponível no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, vedado o fornecimento de outros aplicativos pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do § 3º do art. 4º desta Resolução (Resolução de Atos Gerais, art. 39).

Parágrafo único. O Autoatendimento a que se refere o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às seguintes modalidades:

I - pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;

III - mesárias e mesários e pessoas convocadas como apoio logístico, incluídas aquelas nomeadas para atuarem nos testes de integridade das urnas eletrônicas; e

IV - eleitoras e eleitores em trânsito no solo brasileiro.

Art. 44. A eleitora ou o eleitor que não comparecer à seção na qual foi habilitado para votar em trânsito deverá justificar a respectiva ausência, inclusive se estiver no seu domicílio eleitoral de origem no dia da eleição (Resolução de Atos Gerais, art. 40).

Parágrafo único. Não serão processadas as justificativas realizadas no dia da eleição, consignadas no mesmo município no qual as eleitoras ou os eleitores foram habilitados para votar.

Art. 45. As prerrogativas da transferência temporária de que trata este Capítulo são aplicáveis nas eventuais eleições suplementares federais, estaduais e municipais que forem marcadas, em todas as modalidades cabíveis constantes do art. 36 desta Resolução, de acordo com a abrangência da eleição (Resolução de Atos Gerais, art. 41).

Art. 46. Às eleitoras e aos eleitores que estejam no exterior não será possível solicitar a transferência temporária nas sedes consulares e nas embaixadas (Resolução de Atos Gerais, art. 42).

Subseção II

Do Voto em Trânsito

Art. 47. As eleitoras e os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito nas capitais e nos municípios com eleitorado superior a 100.000 (cem mil) (Código Eleitoral, art. 233-A; Resolução de Atos Gerais, art. 43).

Art. 48. A habilitação para votar em trânsito deverá ser requerida pelo Autoatendimento da Justiça Eleitoral ou em qualquer cartório eleitoral, mediante a apresentação de documento oficial com foto, no período estabelecido no art. 38 desta Resolução, com indicação do local e dos turnos em que pretende votar (Resolução de Atos Gerais, art. 44).

Art. 49. Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais, até 17 de julho de 2026, designar os locais de votação entre os já existentes ou criá-los especificamente para receber eleitoras ou eleitores que desejem votar em trânsito (Resolução de Atos Gerais, art. 45).

§ 1º Nos locais de votação já existentes, a critério dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão ser desmarcadas as seções eleitorais que não devem receber o voto em trânsito.

§ 2º A relação dos locais onde haverá voto em trânsito deverá ser divulgada nos respectivos sítios dos tribunais eleitorais até 19 de julho de 2026.

§ 3º Até 20 de agosto de 2026, os Tribunais Regionais Eleitorais poderão atualizar os locais disponíveis para o voto em trânsito em função da demanda, observando a permanente disponibilidade de vagas, atualizando de imediato a relação referida no § 2º deste artigo.

Capítulo IV

DA JUSTIFICATIVA ELEITORAL

Art. 50. A eleitora ou o eleitor ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito poderá, no mesmo dia e horário da votação, justificar a respectiva falta (Resolução de Atos Gerais, art. 166):

I - pelo aplicativo e-Título;

II - nos locais de votação, perante as Mesas Receptoras de Votos; ou

III - nas Mesas Receptoras de Justificativa instaladas exclusivamente para essa finalidade, nos locais divulgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos cartórios eleitorais.

§ 1º A justificativa realizada nos termos do caput deste artigo dispensa a apresentação de qualquer outra documentação ou prova de que a eleitora ou o eleitor não estava em seu domicílio eleitoral.

§ 2º Os Tribunais Regionais Eleitorais e os juízos eleitorais darão ampla publicidade sobre os meios pelos quais as pessoas eleitoras poderão justificar a ausência às urnas no primeiro e no segundo turno.

Art. 51. As Mesas Receptoras de Justificativa funcionarão das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas) do dia da eleição, horário de Brasília (Resolução de Atos Gerais, art. 167).

Parágrafo único. Havendo eleitoras ou eleitores na fila, a mesária ou o mesário procederá à identificação da eleitora ou do eleitor e entregará a respectiva senha, começando pela(o) última(o) da fila, para que sejam admitida(os) a justificar a ausência (Código Eleitoral, art. 153, caput).

Art. 52. A eleitora ou o eleitor deverá comparecer a um dos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário "Requerimento de Justificativa Eleitoral" (RJE) preenchido, o número do título eleitoral e o documento de identificação, nos termos do art. 16 desta Resolução (Resolução de Atos Gerais, art. 168).

§ 1º A eleitora ou o eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da Mesa Receptora de Justificativa e, quando autorizada(o), entregará o formulário RJE preenchido e apresentará o documento de identificação à mesária ou ao mesário.

§ 2º A mesária ou o mesário da Mesa Receptora de Justificativa deverá:

I - conferir o preenchimento do RJE;

II - identificar a eleitora ou o eleitor;

III - anotar no RJE a unidade da Federação, o Município, a zona e a seção eleitoral ou o número da Mesa Receptora de Justificativa da entrega do requerimento;

IV - digitar, no Terminal do Mesário, o número do título eleitoral e o ano de nascimento, caso a justificativa seja consignada em urna; e

V - entregar o comprovante preenchido e rubricado.

§ 3º O formulário RJE preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação da eleitora ou do eleitor, não será hábil para justificar a ausência na eleição (Resolução nº 23.659 /2021/TSE, art. 126, II).

Art. 53. O formulário RJE poderá ser obtido nas páginas da Justiça Eleitoral na internet e será fornecido gratuitamente às eleitoras e aos eleitores, nos (Resolução de Atos Gerais, art. 171):

I - cartórios eleitorais;

II - locais de votação, no dia da eleição;

III - locais de justificativa, no dia da eleição; e

IV - outros locais, desde que haja prévia autorização da Justiça Eleitoral.

Art. 54. A eleitora ou o eleitor que não votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 3 de dezembro de 2026, em relação ao primeiro turno, e até 8 de janeiro de 2027, relativamente ao segundo turno, mediante a apresentação de requerimento, pessoalmente ou por via postal, diretamente enviado pela eleitora ou pelo eleitor ao seu cartório de origem, pelo aplicativo e-Título ou pelo serviço disponível nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais (Lei nº 6.091/1974, art. 16; Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 126; Resolução de Atos Gerais, art. 172).

§ 1º O requerimento de justificativa eleitoral deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem o motivo apresentado pela eleitora ou pelo eleitor.

§ 2º O cartório eleitoral que receber o requerimento providenciará a sua remessa à zona eleitoral em que a eleitora ou o eleitor é inscrita(o) (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 126, parágrafo único).

§ 3º Para a eleitora ou o eleitor inscrita(o) no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para requerer sua justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país (Leinº 6.091/1974, art. 16, § 2º; Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 126, I, ).

§ 4º A eleitora ou o eleitor inscrita(o) no Brasil que esteja no exterior no dia da eleição e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil poderá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao cartório eleitoral de sua inscrição, pelos serviços postais, pelo e-Título ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 126, I, "b").

Art. 55. Não serão processadas as justificativas realizadas no dia da eleição consignadas no mesmo Município no qual as eleitoras ou os eleitores foram habilitados para votar (Resolução de Atos Gerais, art. 173).

Art. 56. As brasileiras e os brasileiros residentes no exterior que não tenham exercido regularmente o voto devem justificar sua ausência (Resolução de Atos Gerais, art. 90).

§ 1º No dia da eleição, é possível realizar justificativa eleitoral nas Mesas Receptoras de Votos no exterior ou utilizar o aplicativo e-Título, não sendo possível a recepção de justificativas em Mesas Receptoras de Votos que funcionam sem urna eletrônica.

§ 2º Após a eleição, a justificativa para quem não votou e não justificou nos termos do § 1º deste artigo será recebida até 3 de dezembro de 2026, relativamente ao primeiro turno, e até 8 de janeiro de 2027, relativamente ao segundo turno, mediante a apresentação de requerimento, pessoalmente ou por via postal, diretamente enviado pela eleitora ou pelo eleitor ao cartório de origem, pelo aplicativo e-Título ou pelo serviço disponível nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 57. Será cancelada a inscrição da eleitora ou do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 130.

§ 1º Para fins de contagem das três eleições consecutivas, considera-se como uma eleição cada um dos turnos do pleito.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às pessoas para as quais:

I - o exercício do voto seja facultativo;

II - em razão de deficiência, o exercício do voto se torne impossível ou demasiadamente oneroso;

ou

III - em razão da suspensão de direitos políticos, o exercício do voto esteja impedido.

§ 3º A inscrição eleitoral cancelada na forma do caput poderá ser regularizada a qualquer tempo, mediante requerimento de revisão, com a comprovação da quitação das multas devidas, quando aplicável, e o atendimento das demais exigências previstas nesta Resolução, inclusive quanto à identificação da eleitora ou do eleitor e à coleta de dados biométricos, se necessária.

Capítulo V

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DOS DEVERES DA ELEITORA E DO ELEITOR

Art. 58. Nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o) no período compreendido entre as 17 (dezessete) horas do dia 29 de setembro e as 17 (dezessete) horas do dia 6 de outubro de 2026, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto, nos termos do art. 236, caput, do Código Eleitoral.

Art. 59. A juíza ou o juiz eleitoral, ou a(o) Presidente da Mesa Receptora de Votos, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor da eleitora ou do eleitor que sofrer violência moral ou física em sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado, nos termos do art. 235 do Código Eleitoral.

Parágrafo único. A medida será válida para o período do dia 1º a 5 de outubro de 2026.

Art. 60. À eleitora ou ao eleitor que, no dia da eleição, necessitar exercer atividade profissional ou prestar serviço a terceiro será assegurado o direito de se ausentar pelo tempo necessário ao exercício do voto (Código Eleitoral, art. 234).

Art. 61. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação ou candidatura, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A).

§ 1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como o uso de instrumentos de propaganda referidos no caput,  de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Art. 62. É assegurada à cidadã e ao cidadão a emissão de certidão que reflita sua situação atual no Cadastro Eleitoral, com a necessária especificidade quanto ao exercício de direitos, devendo ser disponibilizadas certidões relativas a (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 3º):

I - inscrição e domicílio eleitorais;

II - pleno gozo, perda ou suspensão dos direitos políticos;

III - facultatividade do exercício do voto;

IV - regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento de multa no último turno da última eleição;

V - regularidade do comparecimento às urnas ou pagamento de multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais;

VI - inexigibilidade da obrigação de votar, em decorrência de impedimento legal ao exercício do voto;

VII - isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações;

VIII - atendimento de convocação para os trabalhos eleitorais;

IX - inexistência, pagamento ou regular parcelamento de multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas;

X - crimes eleitorais;

XI - regularidade em relação à obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral;

XII - quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura, abrangendo a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral; e

XIII - ocorrência de hipóteses que possam constituir base de incidência de inelegibilidade.

§ 1º O sistema possibilitará a geração de certidão unificada de quantas forem as informações solicitadas.

§ 2º As certidões de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão ser requeridas ao juízo de qualquer zona eleitoral, ainda que diversa daquela em que a pessoa se encontre inscrita eleitora, ou obtidas na página da Justiça Eleitoral.

§ 3º A cidadã e o cidadão poderão solicitar, perante qualquer juízo eleitoral, a emissão de certidão circunstanciada relativa a informações constantes do respectivo histórico que não estejam compreendidas nos modelos gerados automaticamente pelo sistema.

§ 4º Eventual incorreção dos dados contidos na certidão somente poderá ser sanada perante o cartório do domicílio da eleitora ou do eleitor, observado o disposto no art. 39 da Resolução nº 23.659/2021/TSE.

Capítulo VI

DA FISCALIZAÇÃO E DOS MECANISMOS DE CONTROLE ELEITORAL FRANQUEADOS À ELEITORA E AO ELEITOR

Seção I

DA FISCALIZAÇÃO DO ELEITOR NO PROCESSO ELEITORAL

Art. 63. O Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza, nas lojas virtuais Google Play e Apple Store, o aplicativo Pardal, destinado ao envio de denúncias relacionadas à compra de votos, ao uso indevido da máquina pública, a crimes eleitorais e à propaganda irregular, assegurada a proteção dos dados da(o) denunciante, nos termos da Portaria nº 745/2018/TSE.

Art. 64. Qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do edital relativo ao pedido de registro de candidatura, apresentar notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada protocolada em duas vias.

(Código Eleitoral, art. 97, § 3º; Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput).

§ 1º O cartório eleitoral juntará uma das vias aos autos do pedido de registro da(o) candidata(o) a que se refere a notícia e encaminhará a outra ao Ministério Público Eleitoral.

§ 2º No que couber, a instrução da notícia de inelegibilidade observará o procedimento previsto para as impugnações.

Art. 65. Qualquer interessada ou interessado poderá consultar os processos de prestação de contas eleitorais e obter cópia de suas peças e seus documentos, observados os sigilos previstos na legislação vigente, respondendo pelos custos de reprodução e pela utilização das informações obtidas, desde que tais consultas não prejudiquem os trabalhos de análise das contas (Resolução 23.607/2021/TSE, art. 56).

Parágrafo único. O prazo para apresentação de eventual impugnação pela eleitora e pelo eleitor é de 3 (três) dias, contados da entrega da prestação de contas.

Art. 66. Qualquer pessoa poderá denunciar à autoridade policial, ao Ministério Público Eleitoral, à Corregedoria-Geral ou à Corregedoria Regional Eleitoral, ou ao juízo eleitoral, qualquer conduta praticada contra sua pessoa ou de que tenha conhecimento, a qual tenha por finalidade restringir a liberdade do voto, afetar a igualdade de concorrência entre as candidatas e os candidatos ou violar a legislação eleitoral (Resolução 23.640/2021/TSE, art. 3º).

§ 1º É facultado à eleitora ou ao eleitor reunir provas das alegações que pretenda encaminhar às autoridades referidas no caput , respeitadas, em qualquer hipótese, as limitações constitucionais e legais.

Art. 67. No dia da votação, a eleitora ou o eleitor poderá impugnar, verbalmente ou por escrito, a identidade de outra eleitora ou de outro eleitor que se apresente para votar, nos termos do art. 147, § 1º, do Código Eleitoral (Resolução de Atos Gerais, art. 132, § 2º).

Seção II

DA AUDITORIA DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

Art. 68. Os Tribunais Regionais Eleitorais realizarão, por amostragem, no dia da votação (Resolução nº 23.673/2021/TSE, art. 53):

I - em ambiente controlado, o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, nos termos do Capítulo V desta Resolução, em cada unidade da Federação, em local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo TRE, no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos;

II - a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas urnas, em cada unidade da Federação, nas seções eleitorais escolhidas ou sorteadas, de acordo com o disposto na Seção III do Capítulo IV da Resolução nº 23.673/2021/TSE.

Art. 69. A Justiça Eleitoral realizará Teste de Integridade com Biometria, a partir das Eleições 2024, em locais de votação designados (Resolução nº 23.673/2021/TSE, art. 53-A).

Art. 70. O Teste de Integridade com Biometria será realizado mediante o emprego da biometria de eleitoras e de eleitores voluntários em local próximo ao da votação (Resolução nº 23.673/2021 /TSE, art. 53-B).

Parágrafo único. Após votarem, eleitoras e eleitores serão convidados a participar do teste com biometria, mantidos os demais procedimentos do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, no que couber.

Art. 71. As seções eleitorais em que se realizará o Teste de Integridade com Biometria serão abertas a quaisquer pessoas interessadas, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados ficará restrita a integrantes da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, a auxiliares por ela designados e a pessoas previamente credenciadas para executar a auditoria, assegurada a fiscalização de todas as fases do processo (Resolução nº 23.673/2021/TSE, art. 53-D).

Art. 72. Os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, relativos à verificação dos sistemas destinados à transmissão dos Boletins de Urna e à entrega de dados, arquivos e relatórios, são públicos e poderão ser acompanhados por qualquer pessoa interessada (Resolução nº 23.673/2021/TSE, art. 54).

§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais informarão, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos em até 20 (vinte) dias antes das eleições, os locais onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas de que trata o inciso I do art. 68 desta Resolução.

§ 2º No mesmo prazo mencionado no § 1º deste artigo, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada TRE expedirá ofício aos partidos políticos comunicando-lhes sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções eleitorais cujas urnas serão auditadas.

§ 3º A Justiça Eleitoral dará ampla divulgação à realização dos eventos em todas as unidades da Federação.

Art. 73. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica promoverá, entre as 7h (sete horas) e as 12h (doze horas) do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turno, em local e horário previamente divulgados, a definição das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias relativas à verificação dos sistemas destinados à transmissão dos Boletins de Urna e à entrega de dados, arquivos e relatórios (Resolução nº 23.673/2021/TSE, art. 57).

Capítulo VII

DA PARTICIPAÇÃO DA ELEITORA OU DO ELEITOR NA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 74. A eleitora ou o eleitor poderá participar dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita, nos termos do art. 54, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/1997.

Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiada(os) a partidos que tenham formalizado apoio a outras(os) candidatas(os).

Art. 75. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado) (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º; Resolução 22.610/2019/TSE, art. 20).

§ 1º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504 /1997, art. 37, § 8º).

§ 2º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º, II ; e art. 38, § 4º) .

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021).

Art. 76. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 38, caput, §§ 3º e 4º).

§ 1º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 cm (cinquenta centímetros) por 40 cm (quarenta centímetros).

§ 2º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 1º.

Capítulo VIII

DAS DOAÇÕES DE ELEITORAS E ELEITORES PARA O FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS

Art. 77. Com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não sejam reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27; Resolução 23.607/2019/TSE, art. 43).

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome da eleitora ou do eleitor.

§ 2º Bens e serviços entregues ou prestados à candidata ou ao candidato não representam os gastos de que trata o caput e caracterizam doação, sujeitando-se às regras do art. 25 desta Resolução, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas (Lei nº 9.504/1997, art. 27, § 1º).

§ 4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo, o pagamento efetuado por terceira ou por terceiro não compreende doação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 27, § 2º).

Art. 78. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º; Resolução nº 23.609/2019/TSE, art. 27).

§ 1º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade da doadora ou do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504 /1997, art. 23, § 7º).

§ 2º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

Art. 79. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de (Resolução nº 23.607/2019/TSE, art. 21):

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é responsável direta(o) pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares;

IV - Pix (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação, ou por cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º É vedado o uso de moedas virtuais.

Art. 80. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio (Resolução 23.607/2019/TSE, art. 25).

Parágrafo único. O pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente da defesa de interesses de candidata ou candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).

Capítulo IX

DOS SERVIÇOS DE MESÁRIA E MESÁRIO E DO APOIO LOGÍSTICO ELEITORAL

Art. 81. A eleitora ou o eleitor que tiver interesse em colaborar com a Justiça Eleitoral e que se considere qualificada(o) e apta(o) ao desempenho das atribuições no dia da eleição poderá inscrever-se como mesária(o) voluntária(o).

Parágrafo único. A inscrição poderá ser realizada diretamente no cartório eleitoral, mediante o preenchimento de formulário disponível no sítio eletrônico do respectivo Tribunal Regional Eleitoral ou por meio do e-Título.

Art. 82. Entre 7 de julho e 5 de agosto de 2026, a juíza ou o juiz eleitoral publicará edital com os nomes das eleitoras e dos eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa e das pessoas que atuarão como apoio logístico, e fixará os dias, horários e lugares em que prestarão os respectivos serviços, intimando-as(os) pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput; Resolução de Atos Gerais, art. 13).

§ 1º As Mesas Receptoras de Votos das seções instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes poderão ser nomeadas até 28 de agosto de 2026.

§ 2º As pessoas convocadas como apoio logístico para atuarem como "auxiliar de auditoria" na realização dos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Resolução nº 23.673/2021 /TSE serão nomeadas até 28 de agosto de 2026 pelo juízo eleitoral, definido nos termos do art. 55 B da Resolução nº 23.673/2021/TSE.

§ 3º As eleitoras e os eleitores nomeados nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias, a contar da publicação do edital, ressalvado fato superveniente que venha a impedir o trabalho, cabendo à juíza ou ao juiz eleitoral apreciar os motivos apresentados (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

§ 4º Substituída pessoa integrante de Mesa Receptora de Votos ou de Justificativa ou nomeada para atuar como apoio logístico, a juíza ou o juiz eleitoral deverá proceder à imediata publicação do edital de substituição.

§ 5º Os Tribunais Regionais Eleitorais estabelecerão a forma de publicação dos editais mencionados neste artigo, devendo-se priorizar o Diário da Justiça eletrônico (DJe) (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

§ 6º Qualquer partido político, federação ou coligação poderá apresentar à juíza ou ao juiz eleitoral reclamação contra a composição da Mesa Receptora de Votos e de Justificativa e contra a nomeação para o apoio logístico no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do edital respectivo, devendo a decisão ser proferida em até 2 (dois) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

§ 7º Da decisão da juíza ou do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto em até 3 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

§ 8º Se os impedimentos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 11 desta Resolução decorrerem de fato superveniente à nomeação de componentes das Mesas Receptoras e de pessoas para atuar como apoio logístico, o prazo para reclamação será contado, conforme o caso, da publicação do edital do pedido de registro de candidatura, da eleição para o órgão executivo de partido político ou federação, ou da nomeação no cargo (Código Eleitoral, art. 121, § 2º).

§ 9º O partido político, a federação ou a coligação que não reclamar contra as nomeações das pessoas que constituirão as Mesas Receptoras e das que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º).

Art. 83. A juíza ou o juiz eleitoral, ou quem for por ela ou por ele designada(o), deverá instruir as mesárias, os mesários e as pessoas nomeadas como apoio logístico sobre o processo de votação e de justificativa (Código Eleitoral, art. 35, XV; Resolução de Atos Gerais, art. 14).

§ 1º A instrução a que se refere o caput deste artigo poderá ser aplicada por meio de treinamento presencial ou a distância, com a utilização de ferramentas tecnológicas de capacitação, síncronas ou assíncronas.

§ 2º Os dias de treinamento das pessoas nomeadas para apoio logístico não serão considerados para aferir o limite previsto no caput do art. 10 da Resolução de Atos Gerais.

§ 3º A capacitação de mesárias e mesários que atuarão nas seções instaladas em aldeias indígenas, nas comunidades remanescentes de quilombos e nas comunidades tradicionais deverá incluir orientações compatíveis com as especificidades socioculturais desses povos, observados o art. 5º da Resolução nº 454/2022/CNJ e o art. 13 da Resolução nº 23.659/2021/TSE.

Art. 84. As eleitoras e os eleitores nomeadas(os) para compor as juntas eleitorais, as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa, para atuar como apoio logístico, e as(os) demais auxiliares convocadas(os) pelo juízo eleitoral para os trabalhos eleitorais serão dispensadas(os) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento, se ministrado na modalidade presencial ou virtual síncrona (Lei nº 9.504/1997, art. 98; Resolução de Atos Gerais, art. 15).

§ 1º A cada dia de convocação e de efetiva participação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo de salário, vencimento ou outra vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98).

§ 2º A conclusão do treinamento presencial ou a distância, síncrono ou assíncrono, será considerada como 1 (um) dia de convocação, vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.

§ 3º Para os fins deste artigo, a comprovação do atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais será feita por meio de Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE):

I - disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral e no aplicativo e-Título; ou

II - expedida pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou por pessoa designada pela respectiva autoridade.

§ 4º Da Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE) mencionada no § 3º deste artigo constarão:

I - os dados da eleitora ou do eleitor;

II - a função, o pleito e o turno para o qual foi nomeada(o);

III - os dias em que efetivamente compareceu;

IV - as atividades preparatórias e a conclusão do treinamento, com a indicação da modalidade, se presencial ou a distância; e

V - o total de dias de folga a que tem direito.

Capítulo X

DO TRANSPORTE E DA ALIMENTAÇÃO DA ELEITORA E DO ELEITOR

Art. 85. É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações, às coligações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da votação (Lei nº 6.091/1974, art. 10; Resolução de Atos Gerais, art. 20).

Parágrafo único. É lícita a distribuição de refeições ou o pagamento de valor correspondente:

I - pela Justiça Eleitoral, às mesárias, aos mesários e às pessoas que atuam como apoio logístico;

e

II - pelos partidos e pelas federações, às(aos) fiscais cadastradas(os) para trabalhar no dia da eleição.

Art. 86. É facultado aos partidos políticos e às federações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitoras e eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 9º; Resolução de Atos Gerais, art. 21).

Art. 87. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitoras e eleitores desde o dia anterior até o dia posterior à eleição, salvo se (Lei nº 6.091/1974, art. 5º; Resolução de Atos Gerais, art. 12):

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual da proprietária ou do proprietário, para o exercício do próprio voto e de sua família; ou

IV - serviço de transporte público ou privado, como táxi, aplicativos de transporte e assemelhados.

Art. 88. O poder público adotará as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, com frequência compatível com aquela dos dias úteis (Supremo Tribunal Federal, ADPF nº 1.013 /DF; Resolução de Atos Gerais, art. 23).

§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes providências:

I - criação de linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação;

II - utilização de veículos públicos disponíveis; e

III - requisição de veículos adaptados para o transporte coletivo, como ônibus escolares, dando-se preferência, sempre que possível, à requisição de veículos de transporte coletivo adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º O uso de disponibilidade orçamentária dos entes federados para o custeio de transporte público coletivo no dia das eleições não configura descumprimento de metas de resultado fiscal, criação ou expansão de despesas, nem concessão dos subsídios mencionados nos arts. 9º, 15, 16 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º A oferta de transporte a que se refere este artigo será feita sem distinção de qualquer natureza entre eleitoras e eleitores e sem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral.

§ 4º O poder público informará ao juízo eleitoral, até 15 de agosto de 2026, os itinerários, as modalidades de transporte e os horários que ofertará gratuitamente nos dias de votação, nos termos do caput deste artigo.

§ 5º A redução do serviço público de transporte habitualmente ofertado no dia das eleições é passível de configurar os crimes eleitorais previstos nos arts. 297 e 304 do Código Eleitoral.

Art. 89. O transporte de eleitoras e eleitores realizado pela Justiça Eleitoral somente será feito nos limites territoriais do respectivo município e quando, das zonas rurais para os locais de votação, distar pelo menos 2 (dois) quilômetros (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º; Resolução de Atos Gerais, art. 24).

§ 1º É assegurado, nos termos desta Resolução, o fornecimento de transporte para viabilizar o exercício do voto pela população de territórios indígenas, de comunidades remanescentes de quilombos e de demais comunidades tradicionais, independentemente dos limites territoriais do município (Decreto nº 10.088/2019, art. 2º, LXXII; Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, art. 6º).

§ 2º É assegurada às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida a igualdade no exercício do direito de voto mediante o oferecimento de transporte especial àqueles que não disponham de meios próprios capazes de viabilizar o respectivo comparecimento aos locais de votação no dia da eleição, por meio da celebração de acordos, convênios de cooperação técnica e administrativa e parcerias dos TREs com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos fixados em resolução específica que estabelece o Programa Seu Voto Importa.

Art. 90. Em caso de necessidade, o juízo eleitoral providenciará, até 4 de setembro de 2026, a instalação de Comissão Especial de Transporte, composta de eleitoras e eleitores indicados pelos partidos políticos, federações e coligações para colaborar com a organização do transporte no município sob sua jurisdição que se enquadrar no disposto no art. 89 desta Resolução (Lei nº 6.091 /1974, art. 14; Resolução nº 9.641/1974/TSE, art. 13; Resolução de Atos Gerais, art. 25).

1º Até 25 de agosto de 2026, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão indicar à juíza ou ao juiz eleitoral até 3 (três) pessoas para compor a comissão mencionada no caput deste artigo, vedada a participação de candidatas ou candidatos (Lei nº 6.091/1974, arts. 14, § 1º, e 15; Resolução nº 9.641/1974/TSE, art. 13, §§ 1º e 3º).

§ 2º No município em que não houver indicação dos partidos políticos, das federações ou das coligações, ou em que houver somente uma indicação, a juíza ou o juiz eleitoral designará ou completará a Comissão Especial de Transporte com eleitoras e eleitores não filiadas(os) à agremiação partidária (Resolução nº 9.641/1974/TSE, art. 13, § 5º).

Art. 91. Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível e diante da absoluta carência de recursos das eleitoras ou dos eleitores da zona rural, fornecer-lhes alimentação (Lei nº 6.091 /1974, art. 8º).

§ 1º Não será fornecida alimentação quando a distância entre a residência da eleitora ou do eleitor e o local de votação permitir o respectivo comparecimento sem necessidade de transporte gratuito, ou quando puder ela ou ele votar e ser transportada(o) de regresso em um único período, da manhã ou da tarde.

§ 2º O fornecimento de alimentação dependerá de representação fundamentada da juíza ou do juiz ao Tribunal Regional Eleitoral, que, se o aprovar, e atendendo às peculiaridades locais, ministrará a orientação a ser cumprida.

§ 3º Os casos em que o Tribunal Regional Eleitoral aprovar o fornecimento de refeições serão por ele submetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, com pedido de destaque dos recursos indispensáveis às respectivas despesas (Resolução n. 9.641/1974, art. 9º, § 3º).

Capítulo XI

DAS RESTRIÇÕES DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA ELEITORAL

Art. 92. Enquanto não regularizar sua situação perante a Justiça Eleitoral, a eleitora ou o eleitor ficará impedida(o) de praticar os seguintes atos (Código Eleitoral, art. 7º, § 1º):

I - obter passaporte ou carteira de identidade;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos relativos a cargo, função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como de fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, a partir do segundo mês subsequente ao da eleição;

III - participar de licitação ou concorrência pública ou administrativa promovida pela União, pelos Estados, pelos Territórios, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, bem como por suas autarquias;

IV - obter empréstimos de autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, institutos e caixas de previdência social, ou qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo ou de cuja administração este participe, além de celebrar contratos com essas entidades;

V - inscrever-se em concurso público ou prova para cargo ou função pública, bem como investir-se ou tomar posse nesses cargos ou funções;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação com o serviço militar ou com o imposto de renda;

VIII - obter Certidão de Quitação Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11);

IX - obter qualquer documento perante repartições diplomáticas às quais estiver subordinada(o).

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à eleitora ou ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

Capítulo XII

DAS MULTAS ELEITORAIS ADMINISTRATIVAS

Art. 93. Estão sujeitos à imposição de multas eleitorais:

I - a eleitora ou o eleitor regularmente inscrita(o) que deixar de votar e de justificar sua ausência, salvo se detentora ou detentor de prerrogativa legal que torne o voto facultativo;

II - as pessoas maiores de 19 (dezenove) anos que não tenham promovido o alistamento eleitoral (Código Eleitoral, art. 8º);

III - as(os) brasileiras(os) naturalizadas(os) que não se alistarem no prazo de até 1 (um) ano após a aquisição da nacionalidade brasileira (Código Eleitoral, art. 8º);

IV - as(os) mesárias(os) que deixarem de comparecer ao exercício das respectivas funções eleitorais (Código Eleitoral, art. 124).

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II não se aplica:

I - à alistanda ou ao alistando que deixou de ser analfabeta(o) (Resolução nº 23.659/2021/TSE, art. 33, § 1º, );

II - ao alistando que requerer sua inscrição eleitoral até o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 (dezenove) anos (Código Eleitoral, art. 8º, parágrafo único, c/c Lei nº 9.504/1997, art. 91).

Art. 94. Cada ausência injustificada ao pleito gera débito perante a Justiça Eleitoral no valor de até R$ 3,51 (três reais e cinquenta e um centavos) e, enquanto não quitado, a eleitora ou o eleitor  ficará sujeita(o) às restrições previstas no art. 92 desta Resolução, permanecendo, contudo, apta(o) a votar até que ocorra o cancelamento do título eleitoral.

Parágrafo único. A eleitora ou o eleitor poderá solicitar a Guia de Recolhimento da União (GRU) em qualquer cartório eleitoral ou por meio do serviço de Autoatendimento Eleitoral, disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 95. A(o) membra(o) da Mesa Receptora que não comparecer ao local, na data e no horário designados para a realização da eleição, sem apresentar justa causa à juíza ou ao juiz eleitoral no prazo de até 30 (trinta) dias após o pleito, ficará sujeita(o) à multa no valor de R$ 17,57 (dezessete reais e cinquenta e sete centavos) a R$ 35,14 (trinta e cinco reais e catorze centavos), a ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) (Código Eleitoral, art. 124; Constituição Federal, art. 7º, IV).

§ 1º Caso a(o) mesária(o) faltosa(o) não requeira o arbitramento e o pagamento da multa, esta será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 1º).

§ 2º Se a(o) faltosa(o) for servidor público ou autárquico, a penalidade consistirá em suspensão de até 15 (quinze) dias (Código Eleitoral, art. 124, § 2º).

§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar em razão da ausência da(o) mesária(o) ou, independentemente do funcionamento, em caso de abandono injustificado dos trabalhos durante a votação (Código Eleitoral, art. 124, §§ 3º e 4º).

§ 4º O abandono dos trabalhos durante a votação poderá ser justificado à juíza ou ao juiz eleitoral no prazo de até 3 (três) dias após a ocorrência (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

§ 5º A(o) convocada(o) para apoio logístico do local de votação que deixar de comparecer nos dias e nos locais designados para as atividades, inclusive para o treinamento, deverá apresentar justificativa à juíza ou ao juiz eleitoral no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 96. A imposição e a cobrança de multas eleitorais, ressalvadas as decorrentes de condenações criminais, observarão as seguintes normas (Código Eleitoral, art. 367):

I - no arbitramento da multa, será considerada a condição econômica da infratora ou do infrator;

II - a multa poderá ser elevada em até 10 (dez) vezes, se a juíza ou o juiz ou o tribunal entender que, em razão da situação econômica da infratora ou do infrator, o valor máximo previsto se mostrar ineficaz;

III - não efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a multa será considerada dívida líquida e certa para fins de cobrança por meio de execução fiscal, após inscrição em livro próprio no cartório eleitoral.

Parágrafo único. A(o) alistanda(o), a eleitora ou o eleitor que comprovar devidamente estado de pobreza ficará isenta(o) do pagamento de multa.

Art. 97. A eleitora ou o eleitor poderá efetuar o pagamento de multas eleitorais perante a juíza ou o juiz da zona eleitoral em que se encontrar, caso necessite de prova de quitação eleitoral e esteja fora da respectiva zona de inscrição (Código Eleitoral, art. 11).

Art. 98. A eleitora ou o eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais poderá requerer a expedição de certidão de quitação eleitoral em zona eleitoral diversa daquela em que estiver inscrita(o).

Parágrafo único. A certidão de quitação eleitoral poderá ser obtida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral ou em qualquer cartório eleitoral.

Capítulo XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 99. Qualquer eleitora ou eleitor poderá apresentar pedido de acesso a informações à Justiça Eleitoral, por qualquer meio legítimo, devendo o requerimento conter a identificação da(o) solicitante e a especificação da informação pretendida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.527/2011.

Parágrafo único. Os órgãos da Justiça Eleitoral deverão disponibilizar, em seus sítios oficiais na internet, meio alternativo para o encaminhamento de pedidos de acesso à informação.

Art. 100. Para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao processo eleitoral, a eleitora ou o eleitor poderá entrar em contato com a Ouvidoria do Tribunal Superior Eleitoral, que prestará informações e esclarecimentos, além de receber sugestões, reclamações, críticas e elogios, e atuar no incentivo ao exercício da cidadania.

§ 1º Pedidos que envolvam consultoria ou assessoria jurídica, por se tratarem de atividades privativas da advocacia, não serão atendidos pela Ouvidoria, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que institui o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 2º Os pedidos que demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações também não serão atendidos pela Ouvidoria, nos termos do inciso II do art. 12 da Resolução nº 23.435/2015/TSE.

§ 3º A eleitora ou o eleitor poderá, ainda, buscar esclarecimentos perante o cartório eleitoral ou o Tribunal Regional Eleitoral do respectivo estado.

Art. 101. As repartições públicas ficam obrigadas a fornecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, às autoridades, às(aos) representantes de partidos políticos ou a qualquer alistanda(o) as informações e certidões relativas à matéria eleitoral que lhes forem solicitadas, desde que as(os) interessadas(os) indiquem, de forma específica, as razões e as finalidades do pedido, nos termos do art. 371 do Código Eleitoral.

Art. 102. É assegurado à eleitora e ao eleitor, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos e à Justiça Eleitoral, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 103. Os tribunais eleitorais promoverão ampla divulgação desta Resolução, por meio de campanhas educativas e de outras iniciativas que possibilitem a difusão de seu conteúdo.

Art. 104. Os aplicativos oficiais do Tribunal Superior Eleitoral, disponíveis gratuitamente nas lojas virtuais Google Play e Apple Store, são: e-Título; Mesário; Boletim na Mão; Resultados; e Pardal.

Art. 105. As disposições penais relativas à eleitora e ao eleitor estão descritas nos arts. 289, 290, 296, 297, 299, 301, 302, 303, 304, 309, 311, 312, 317, 319, 320, 323, 324, 325, 326, 326-A, 326-B, 327, 331, 332, 334, 335, 339, 340, 347, 348, 349, 350, 353 e 354 do Código Eleitoral; no art. 25 da Lei Complementar nº 64/1990; nos arts. 33, §§ 4º e 5º, 40, 57-H, §§ 1º e 2º, e 72 da Lei nº 9.504 /1997; e no art. 5º c.c os arts. 10 e 11, III, da Lei nº 6.091/1974.

Art. 106. A eleitora ou o eleitor não poderá transportar armas e munições, em todo o território nacional, nas 24h (vinte e quatro horas) que antecedem o pleito e nas 24h (vinte e quatro horas) que o sucedem, ainda que tenha registro como colecionador(a), atirador(a) e caçador(a).

Art. 107. Integram os anexos desta Resolução recorte do calendário eleitoral em que constam as datas relacionadas exclusivamente à eleitora e ao eleitor e contatos das Corregedorias Regionais Eleitorais e das Procuradorias Regionais Eleitorais.

Art. 108. A cada pleito, a Resolução da Eleitora e do Eleitor será atualizada e revisada, a fim de manter a atualidade de seu conteúdo.

Art. 109. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2026.

MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR

Gestor responsável

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