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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.776, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito, relativamente ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2026.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral e pelo art. 52 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS EM REDE (BLOCO)

Art. 1º As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais, distribuirão os 12 (doze) minutos e 30 (trinta) segundos reservados, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos ao cargo de Presidente da República em 2026, de acordo com os seguintes tempos:

I - Coligação Brasil Pronto pra Mais (PDT/PSB/FE BRASIL/PSOL/REDE) - 5 minutos e 31 segundos;

II - Partido Avante (AVANTE) - 35 segundos;

III - Partido Liberal (PL) - 4 minutos e 20 segundos;

IV - Partido Social Democrático (PSD): 2 minutos e 2 segundos.

§ 1º Os tempos indicados neste artigo foram calculados pela aplicação dos critérios estabelecidos no art. 55 da Res.-TSE nº 23.610/2019, considerando o número de partidos políticos, federações e coligações que requereram registro de candidato a Presidente da República e a respectiva representação na Câmara dos Deputados, conforme Anexo I desta resolução.

§ 2º As frações de segundos resultantes desse cálculo foram desconsideradas do tempo individual de cada agremiação e, após somadas, totalizaram 2 segundos, que serão acrescidos ao tempo de propaganda diária do último partido político ou coligação, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita.

Art. 2º Os partidos políticos ou coligações enviarão eletronicamente as mídias dos programas em rede (bloco) ao pool de emissoras previsto no art. 17 desta resolução, por meio de correio eletrônico (e-mail) credenciado quando se tratar de rádio, e por meio das plataformas digitais (players certificados) Extreme Reach, Cape.io, e/ou Vati quando se tratar de televisão, conforme especificações contidas no art. 3º desta resolução, observando, no que couber, o disposto nos arts. 65 a 68-A da Res.-TSE nº 23.610/2019.

Parágrafo único. As mídias dos programas em rede (bloco), no rádio e na televisão, serão entregues nos seguintes horários:

I - Entre 08h e 16h do dia útil anterior à veiculação;

II - Entre 08h e 16h do dia útil anterior à veiculação, para os programas a serem veiculados nos dias 07 de setembro (feriado) e 08 de setembro.

Art. 3º As mídias dos programas em rede (bloco) de televisão serão encaminhadas individualmente, com as seguintes especificações técnicas:

  • Codificador de vídeo: XDCAM-HD 422 60i 50Mbps Long GOP;
  • Encapsulamento: MXF (OP-1a);
  • Extensão do arquivo: .MXF;
  • Colorimetragem: 4:2:2;
  • Bit Rate ("data rate") do vídeo: 50Mb/s constante (CBR);
  • Entrelaçamento (Interlacing): Upper Field First;
  • Formato de tela: 16x9 com corte seguro (center-cut safe);
  • Resolução: 1920 x 1080i (entrelaçado/interlaced);
  • Frame Rate: 29.97fps (NTSC drop frame);
  • Sample Rate: 48 KHz;
  • Áudio: PCM, 24 bits (Bit Depth), observando a seguinte distribuição de canais:
  • Nível de Loudness: -23 LUFS, com tolerância de 2 LKFS para cima ou para baixo, não ultrapassando o valor de 15 LU (em conformidade com a recomendação EBU R-128-2011);
  • Picos de áudio limitados, de forma a não ultrapassar os padrões de dinâmica adotada, que deve ser de -10dBFS; e
  • Sincronia obrigatória de áudio e vídeo.

Art. 4º As mídias dos programas em rede (bloco) de rádio serão encaminhadas individualmente, com as especificações técnicas:

  • Formato: mp3 128KBps; e
  • Taxa de Amostragem: 44100, 16 Bits estéreo.

Art. 5º No primeiro dia reservado para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a Presidente da República, os programas em rede (bloco) serão veiculados na seguinte ordem, conforme o resultado do sorteio realizado na audiência pública para elaboração do plano de mídia, nos termos do art. 53, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019:

I - Partido Avante (AVANTE);

II - Partido Social Democrático (PSD);

III - Partido Liberal (PL);

IV - Coligação Brasil Pronto pra Mais (PDT/PSB/FE BRASIL/PSOL/REDE).

Parágrafo único. Passado o primeiro dia de exibição, o partido político ou a coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, seguindo-se as demais veiculações na ordem do sorteio (art. 55, § 7º, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

CAPÍTULO II

DAS INSERÇÕES

Art. 6º As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais veicularão os 14 (quatorze) minutos diários reservados para a propaganda eleitoral dos candidatos a Presidente da República por inserções conforme o plano de mídia do Anexo III, elaborado com base nos critérios estabelecidos pelos arts. 52 e 55 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

Art. 7º As mídias de inserção para veiculação na televisão serão encaminhadas eletronicamente pelos partidos políticos e coligações para cada emissora, por meio das plataformas digitais (players certificados) Extreme Reach, Cape.io, e/ou Vati, de acordo com as condições operacionais e técnicas indicadas no § 2º deste artigo, observado, no que couber, o disposto nos arts. 65 a 68-A da Res.-TSE nº 23.610/2019.

§ 1º As mídias de inserção na televisão serão encaminhadas nos seguintes horários:

I - até às 16h (dezesseis horas) do dia útil anterior à veiculação;

II - até às 14h (catorze horas) da sexta-feira anterior à veiculação para as inserções a serem veiculadas aos sábados, domingos e segundas-feiras; e

III - até as 16h (dezesseis horas) do dia útil anterior à veiculação, para as inserções a serem veiculadas nos dias 07 de setembro (feriado) e 08 de setembro.

§ 2º As mídias de inserção na televisão serão encaminhadas individualmente, com as seguintes especificações, salvo se a emissora indicar outras características técnicas compatíveis com os seus sistemas:

  • Codificador de vídeo: XDCAM-HD 422 60i 50Mbps Long GOP;
  • Encapsulamento: MXF (OP-1a);
  • Extensão do arquivo: .MXF;
  • Colorimetragem: 4:2:2;
  • Bit Rate ("data rate") do vídeo: 50Mb/s constante (CBR);
  • Entrelaçamento (Interlacing): Upper Field First;
  • Formato de tela: 16x9 com corte seguro (center-cut safe);
  • Resolução: 1920 x 1080i (entrelaçado/interlaced);
  • Frame Rate: 29.97fps (NTSC drop frame);
  • Sample Rate: 48 KHz;
  • Áudio: PCM, 24 bits (Bit Depth), observando a seguinte distribuição de canais:
  • Nível de Loudness: -23 LUFS, com tolerância de 2 LKFS para cima ou para baixo, não ultrapassando o valor de 15 LU (em conformidade com a recomendação EBU R-128-2011);
  • Picos de áudio limitados, de forma a não ultrapassar os padrões de dinâmica adotada, que deve ser de -10dBFS; e
  • Sincronia obrigatória de áudio e vídeo.

Art. 8º Os partidos políticos e as coligações enviarão as mídias relativas às inserções de rádio eletronicamente para emissorasradio@tse.jus.br, por correio eletrônico (e-mail) devidamente credenciado, observado, no que couber, o disposto nos arts. 65 a 68-A da Res.-TSE nº 23.610/2019.

§ 1º As mídias de inserção do rádio serão encaminhadas nos seguintes horários:

I - até as 15h (quinze horas) do dia útil anterior à veiculação;

II - até as 14h (catorze horas) da sexta-feira anterior à veiculação para as inserções a serem veiculadas aos sábados, domingos e segundas-feiras; e

III - até as 15h (quinze horas) do dia útil anterior à veiculação, para as inserções a serem veiculados nos dias 07 de setembro (feriado) e 08 de setembro.

§ 2º As mídias deverão ser enviadas individualmente, com as seguintes especificações técnicas:

  • Formato: mp3 128KBps
  • Taxa de Amostragem: 44100, 16 Bits estéreo.

Art. 9º As sobras de 2 inserções de 30 segundos, resultantes da distribuição das 980 inserções entre os candidatos a Presidente da República, foram atribuídas, por sorteio realizado na audiência pública para a elaboração do plano de mídia, da seguinte forma:

I - Partido Social Democrático (PSD);

II - Coligação Brasil Pronto pra Mais (PDT/PSB/FE BRASIL/PSOL/REDE);

Parágrafo único. Acrescidas as 2 (duas) sobras sorteadas, as inserções serão assim distribuídas:

I - Coligação Brasil Pronto pra Mais (PDT/PSB/FE BRASIL/PSOL/REDE), 434 (quatrocentas e trinta e quatro) inserções;

II - Partido Avante (AVANTE), 47 (quarenta e sete) inserções;

III - Partido Liberal (PL), 339 (trezentas e trinta e nove) inserções;

IV - Partido Social Democrático (PSD), 160 (cento e sessenta) inserções.

CAPÍTULO III

DO SINAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROGRAMAS EM BLOCO E DAS INSERÇÕES

Art. 10. A distribuição do sinal de televisão gerado pelo grupo único de emissoras será feita por transmissão via satélite para as propagandas em rede (bloco), a partir das instalações do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de outros meios que assegurem a sua transmissão (art. 64 da Res.-TSE nº 23.610/2019).

§ 1º Para a captação do sinal de televisão via satélite, as emissoras acessarão o segmento satelital conforme as seguintes especificações técnicas:

  • Satélite: Star One D2
  • Freq. Up: 6145,0 MHz
  • Polarização: Vertical
  • Freq. Down: 3920,0 MHz
  • Polarização: Horizontal
  • Symbol Rate: 5.000Msps
  • FEC: 3/4
  • Modulação: DVB-S2 / 8PSK
  • Codificação de Vídeo: MPEG-4 | 4:2:0
  • Roll-off: 20%

§ 2º Alternativamente, as emissoras poderão, ainda, captar o sinal da programação de rede da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC via satélite, com as seguintes especificações técnicas:

  • Satélite: Star One D2 - 70W
  • Frequência descida: 4115,5 MHz
  • Polarização: Horizontal
  • Symbol Rate: 7.500 Msym/s
  • FEC: 3/4
  • Modulação: DVB-S2 / 8PSK
  • Codificação: MPEG-4 | 4:2:0
  • Roll Off: 20%
  • Serviço 1: TV Brasil HD

Art. 11. A distribuição do sinal de rádio gerado pelo grupo único de emissoras será feita por transmissão via satélite, a partir das instalações do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de outros meios que assegurem a sua transmissão (art. 64 da Res.-TSE nº 23.610/2019).

§ 1º Os programas em rede (bloco) e as inserções de rádio poderão ser captados pelo sinal da Voz do Brasil (RádioSat EBC), respeitados os seguintes parâmetros:

  • Satélite: Star One D2 - 70ºW
  • Frequência descida: 3853,5 MHz
  • Polarização: Horizontal
  • Symbol Rate: 7.500 Msym/s
  • FEC: 3/4
  • Modulação: DVB-S2 / 8PSK
  • Codificação: MPEG-4 | 4:2:0
  • Roll Off: 20%
  • Serviço 5: Rede Nacional de Rádio
  • Pid Áudio: 0501 (estéreo)

§ 2º Alternativamente, para os programas em rede (bloco) no rádio, as emissoras também poderão captar o sinal da Rádio Câmara, via satélite, conforme as seguintes informações técnicas:

  • Satélite: StarOne D2 (70°W)
  • Receptor: compatível com padrão digital DVB-S2
  • Polarização de recepção: Horizontal
  • Frequência de recepção em Banda C: 3931,375 MHz
  • Symbol Rate: 3451,8 ksps
  • FEC: 2/3
  • Roll-off: 20%
  • Modulação: 8-PSK
  • Rádio Câmara:
  • PID PCR: 6003
  • PID AUDIO: 6003

§ 3º As emissoras também poderão, alternativamente, para as inserções no rádio, ter acesso aos arquivos das inserções disponibilizados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12. As emissoras de televisão e de rádio que não tiverem condições de captar o sinal na forma estabelecida nos arts. 10 e 11 desta resolução adotarão as providências necessárias para captar e retransmitir o programa veiculado por outra emissora, tal como procedem em relação aos pronunciamentos oficiais em rede nacional e à Voz do Brasil, respectivamente.

Art. 13. Sem prejuízo da geração das inserções, o grupo único de emissoras fornecerá ao Tribunal Superior Eleitoral os arquivos contendo as inserções de rádio para divulgação no sítio do Tribunal na internet.

Art. 14. As inserções de rádio entregues no prazo previsto no § 1º do art. 8º desta resolução serão geradas às 17h (dezessete horas) para as emissoras de rádio.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A propaganda eleitoral não poderá deixar de ser transmitida.

Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação deixe de entregar o respectivo arquivo da propaganda, será reexibida a propaganda anterior ou, na sua falta, veiculada propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral (art. 80, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

Art. 16. As emissoras de rádio e televisão formarão grupo único para a geração da propaganda eleitoral gratuita nas eleições presidenciais de 2026 (pool de emissoras), para os programas em blocos e inserções, no caso de rádio, e para programas em bloco, no caso da televisão (art. 64 da Res.-TSE nº 23.610/2019).

§ 1º O grupo único de emissoras referido no caput deste artigo será instalado no Edifício-Sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, no 5º andar, sala V-501, e funcionará de acordo com as especificações constantes do Anexo IV desta resolução.

§ 2º O grupo único de emissoras informará endereço eletrônico específico à Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, para o qual serão enviadas as comunicações de que trata o art. 21, § 2º, da Res.-TSE nº 23.608/2019, assim como as relativas aos pedidos de direito de resposta.

Art. 17. O grupo de emissoras de rádio e de TV e as emissoras de televisão responsáveis pela geração do horário eleitoral gratuito fornecerão ao Tribunal Superior Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II da Res.-TSE nº 23.610/2019, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia 26 de agosto de 2026, nos termos do art. 65, § 8º, da Res.-TSE nº 23.610/2019.

Parágrafo único. Na hipótese de o grupo de emissoras ou as emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados de que trata o caput deste artigo, a entrega dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou remetidas por qualquer outro meio de comunicação disponível pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral (art. 65, § 12, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

Art. 18. Os partidos políticos e as coligações indicarão ao grupo único de emissoras, até o dia 26 de agosto de 2026, os endereços de e-mails credenciados, os dados de identificação eletrônica e as pessoas autorizadas a entregar eletronicamente os mapas e as mídias (Anexo I da Res.-TSE nº 23.610/2019), comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência (art. 65, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

Art. 19. Os mapas de mídia e as mídias com as informações constantes nos formulários estabelecidos nos Anexos III e IV da Res.-TSE nº 23.610/2019, respectivamente, serão enviados eletronicamente pelos partidos e pelas coligações, conforme estabelecido nesta resolução.

Art. 20. Os mapas de mídia diários ou periódicos serão enviados pelos partidos políticos e pelas coligações para emissorastv@tse.jus.br e emissorasradio@tse.jus.br, por correio eletrônico (e-mail) devidamente credenciado, observado, no que couber, o disposto no art. 65 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

§ 1º Os mapas de mídias dos programas em bloco na televisão e no rádio serão encaminhados ao pool de emissoras, nos horários previstos nos § 4º e § 5º do art. 65 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

§ 2º Os mapas de mídias das inserções no rádio serão encaminhados ao pool de emissoras, nos horários previstos no § 11 do art. 65 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

§ 3º Os mapas de mídias das inserções na televisão serão encaminhados para cada emissora, individualmente, nos horários previstos nos § 4º e § 5º do art. 65 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

§ 4º Concomitantemente, todos os mapas de mídia também deverão ser encaminhados pelos partidos políticos e pelas coligações ao Tribunal Superior Eleitoral, por correio eletrônico (e-mail) devidamente credenciado, endereçado a poolTSE2026@tse.jus.br, com as informações constantes no Anexo III da Res.-TSE nº 23.610/2019, para posterior publicização no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 21. O Tribunal Superior Eleitoral divulgará pela internet os dados das emissoras de rádio e TV e os mapas de mídias e respectivos dados do formulário do Anexo III da Res.-TSE nº 23.610/2019 encaminhados pelos partidos e coligações.

Art. 22. O Tribunal Superior Eleitoral designará servidora ou servidor para acompanhar o recebimento das mídias.

Art. 23. O plano de mídia será alterado pelo Tribunal Superior Eleitoral na hipótese de algum partido político, federação ou coligação deixar de ter candidata ou candidato a Presidente da República por qualquer motivo, ou caso ocorra o deferimento parcial do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, com a determinação de exclusão de partido político (art. 56 da Res.-TSE nº 23.610/2019).

Art. 24. O grupo único de emissoras manterá as mídias sob sua guarda e à disposição do Tribunal Superior Eleitoral pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da veiculação (art. 71 da Res.-TSE nº 23.610/2019).

Art. 25. A não veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a Presidente da República, em rede ou por inserções, será apurada na forma do art. 80, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019.

Art. 26. Na hipótese de ocorrer segundo turno, o Tribunal Superior Eleitoral elaborará novo plano de mídia.

Art. 27. Aplica-se, no que couber, a instrução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário eleitoral gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições (Res.-TSE nº 23.610/2019).

Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2026.

MINISTRO NUNES MARQUES - RELATOR

ANEXO IV - FUNCIONAMENTO DO GRUPO ÚNICO DE EMISSORAS (POOL)

Grupo de emissoras de TV:

1. Compõem o grupo único de emissoras:

Globo (Globo Comunicação e Participações S.A.);

SBT (Sistema Brasileiro de Televisão Ltda.);

Band (Rádio e Televisão Bandeirantes S.A.);

Record (Rádio e Televisão Record S.A.);

CNT (Rádio e Televisão OM Ltda.);

EBC (Empresa Brasil de Comunicação S.A.);

TV Câmara (Câmara dos Deputados);

TV Senado (Senado Federal).

2. As emissoras participantes fornecerão pessoal e equipamentos técnicos necessários para a montagem e operação do grupo.

3. As equipes técnicas trabalharão em escala de revezamento durante o período de propaganda eleitoral gratuita na televisão e serão previamente treinadas para a operação do grupo.

4. A coordenação geral do grupo será feita pelo SBT e pela TV Senado.

5. O controle, o recebimento e a devolução dos equipamentos serão coordenados pela Globo, que também se responsabilizará pela instalação/montagem e desmontagem dos equipamentos no TSE.

6. A geração do programa em bloco será realizada pelo grupo de emissoras. Os mapas de mídia dos programas em bloco deverão ser enviados ao pool de emissoras, instalado nas dependências do TSE, por correio eletrônico (e-mail) devidamente credenciado, até as 14h (quatorze horas) da véspera de sua veiculação. O envio deverá ser para os e-mails emissorastv@tse.jus.br e pooltse2026@tse.jus.br.

6.1. Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser enviados até às 14h (quatorze horas) da sexta-feira imediatamente anterior; e para as transmissões previstas para os feriados, até as 14h (quatorze horas) do dia útil anterior (art. 65, §§ 4º e 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

Propaganda em bloco de TV

7. O envio eletrônico das mídias é feito pelas plataformas digitais (players), após conferência técnica da mídia realizada automaticamente pela plataforma, conforme procedimentos previstos no art. 68 da Res.-TSE nº 23.610/2019. Para tanto, é necessário que as mídias observem as recomendações técnicas informadas nesta norma.

7.1. Ficará sob a responsabilidade do pool de emissoras fazer o download das mídias na plataforma e realizar sua exibição, conforme mapas de mídias entregues por partidos, federações ou coligações, sem prejuízo do acompanhamento realizado pelo servidor designado pelo TSE.

Propaganda em inserções na TV

8. A geração das inserções de televisão será realizada individualmente por cada emissora, não sendo uma obrigação do pool.

9. Os mapas de mídia diários ou periódicos para a exibição das inserções deverão ser enviados individualmente para cada emissora, por correio eletrônico (e-mail) devidamente credenciado, nos termos e nos horários definidos no art. 65 da Res.-TSE nº 23.610/2019 até as 14h (quatorze horas) da véspera de sua veiculação.

9.1. Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser enviados até às 14h (quatorze horas) da sexta-feira imediatamente anterior; e para as transmissões previstas para os feriados, até às 14h (quatorze horas) do dia útil anterior.

10. O envio eletrônico das mídias é feito pelas plataformas digitais (players), após conferência técnica da mídia realizada automaticamente pela plataforma, conforme procedimentos previstos no art. 68 da Res.-TSE nº 23.610/2019. Para tanto, é necessário que as mídias observem as recomendações técnicas informadas nesta norma.

11. Os partidos políticos, as federações e coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco, desde que comuniquem as emissoras com 48 horas de antecedência do dia da veiculação.

11.1. Para as transmissões previstas para os sábados, domingos e segundas-feiras, além de observar o prazo de comunicação, o mapa de mídia deve ser entregue até 14h da sexta-feira imediatamente anterior (art. 52, § 3º, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

11.2. Realizada a opção pelo agrupamento, a inserção de 60 (sessenta) segundos será veiculada na posição indicada pelo partido político, pela federação ou pela coligação à emissora, dentre aquelas já atribuídas a ele naquele bloco de audiência (art. 52, § 3º-A, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

12. Ficará sob a responsabilidade das emissoras fazer o download das mídias na plataforma e realizar sua exibição, conforme mapas de mídias entregues por partidos, federações ou coligações.

13. Para proceder ao envio das inserções, o partido, federação ou coligação deverá solicitar a criação dos usuários/senhas para acesso junto ao player escolhido, de modo a viabilizar os uploads dos programas em bloco e das inserções. Nessa solicitação, deve-se informar nome completo, número de identidade (RG), partido, federação e coligação (caso haja).

Grupo de emissoras de rádio

Propaganda em bloco no rádio

14. São participantes do grupo de emissoras de rádio:

EBC (Empresa Brasileira de Comunicação);

Rádio Câmara (Câmara dos Deputados);

Rádio Senado (Senado Federal).

15. A geração e a distribuição do programa em bloco no rádio serão realizadas no pool de emissoras, instalado nas dependências do TSE.

16. As equipes técnicas trabalharão em escala de revezamento durante o período do horário eleitoral gratuito no rádio e serão previamente treinadas para a operação do Pool.

17. O controle, recebimento e devolução dos equipamentos serão coordenados pela EBC, que também se responsabilizará pela instalação/montagem e desmontagem dos equipamentos.

18. Os mapas de mídia diários ou periódicos dos programas em bloco no rádio deverão ser enviados ao pool de emissoras instalado nas dependências do TSE, aos e-mails emissorasradio@tse.jus.br e pooltse2026@tse.jus.br, por correio eletrônico (e-mail) devidamente credenciado, nos termos e horários definidos no art. 65, §§ 4º e 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 até as 14h (quatorze horas) da véspera de sua veiculação.

18.1. Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, o envio deve se dar até as 14h (quatorze horas) da sexta-feira imediatamente anterior; para as transmissões previstas para os feriados, o envio deve ser feito até as 14h (quatorze horas) do dia útil anterior.

19. As mídias dos programas em bloco no rádio deverão ser encaminhadas eletronicamente ao pool de emissoras, instalado nas dependências do TSE, aos e-mails emissorasradio@tse.jus.br e pooltse2026@tse.jus.br, por correio eletrônico (e-mail) devidamente credenciado, nos horários indicados nesta norma.

20. Os partidos devem inserir as informações da claquete (art. 67, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019), com o nome do partido, federação ou coligação, título ou número do material e duração, no corpo do e-mail ou em arquivo anexado.

21. Após o recebimento da mídia de forma eletrônica pelo pool (e-mail), será realizada a conferência técnica da mídia e os procedimentos previstos no art. 68 da Res.-TSE n.º 23.610/2019.

21.1. Após a conferência técnica da mídia, o pool gerará atesto do recebimento e da boa qualidade técnica do arquivo e da duração do programa. Quando verificada incompatibilidade, erro ou defeito no arquivo ou inadequação dos dados com a descrição do arquivo, haverá a devolução ao partido, com o registro das razões da recusa,

22. Ficará sob a responsabilidade do pool de emissoras fazer o download das mídias e realizar sua exibição, conforme mapas de mídias entregues pelos partidos, federações ou coligações.

Propaganda em inserções no rádio

23. A geração e distribuição das inserções no rádio serão realizadas no pool de emissoras, instalado nas dependências do TSE.

24. As mídias relativas às inserções de rádio deverão ser encaminhadas eletronicamente ao pool de emissoras, instalado nas dependências do TSE, por correio eletrônico (e-mail) devidamente credenciado, nos horários definidos nesta norma. O envio deve ser direcionado aos e-mails emissorasradio@tse.jus.br e pooltse2026@tse.jus.br.

25. Os partidos devem inserir as informações da claquete (art. 67, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019), com o nome do partido, federação ou coligação, título ou número do material e duração, no corpo do e-mail ou em arquivo anexado.

26. As emissoras de rádio, quanto aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, estão obrigadas a transmitir as inserções da propaganda eleitoral exclusivamente com base nos mapas de mídias disponibilizados na página do TSE na internet (art. 65, § 10, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

27. Após o recebimento da mídia de forma eletrônica pelo pool (e-mail), será realizada a conferência técnica da mídia e os procedimentos previstos no art. 68 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

28. Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco, desde que comuniquem às emissoras, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o dia da veiculação. Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, além de observar o prazo de comunicação, o mapa de mídia deve ser entregue até 14h da sexta-feira imediatamente anterior (art. 52, § 3º, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

28.1. Realizada a opção pelo agrupamento, a inserção de 60 (sessenta) segundos será veiculada na posição indicada pelo partido político, pela federação ou pela coligação à emissora, dentre aquelas já atribuídas a ele naquele bloco de audiência (art. 52, § 3º-A, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

Capítulo I - Distribuição de Canais

Capítulo II - Distribuição de Canais

Anexos I a III - Resolução nº 23.776

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 146, de 27.8.2026, p. 159-169.

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