Lei Rosa e Silva

Lei nº 1.269, de 15 de novembro de 1904

Reforma a legislação eleitoral, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Capitulo I
Dos Eleitores

Art. 1º Nas eleições federaes, estadoaes e municipaes sómente serão admittidos a votar os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, que se alistarem na fórma da presente lei.

§ 1º São cidadãos brazileiros:

1º os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;

2º os filhos de pae brazileiro e os ilegitimos de mae brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, se estalecerem domicilio na Republica;

3º os filhos de pae brazileiro que estiver em outro paiz a serviço da Republica, embora nella não venham domiciliar-se;

4º os estrangeiros que, achando-se no Brazil a 15 de novembro de 1889, não declararam, dentro de seis mezes, depois de ter entrado em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem;

5º os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil, e forem casados com brazileiras, comtanto que resida no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

6º os estrangeiros por outro modo naturalizados.

§ 2º Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularisados:

1º suspendem-se:

a) por incapacidade physica ou moral;

b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos;

2º perdem-se:

a) por naturalisação em paiz estrangeiro;

b) por acceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal;

c) por allegação de crença religiosa com o fim de isentar-se de qualquer onus imposto por lei aos cidadãos;

d) por acceitação de condecorações ou titulos nobiliarchicos estrangeiros.

Art. 2º Não podem alistar-se eleitores:

1º os mendigos;

2º os analphabetos;

3º as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;

4º os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades, de qualquer denominação, sujeita a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.

Capitulo II
Do Alistamento

Art. 3º O alistamento dos eleitores será preparado em cada municipio por uma commissão especial.

Art. 4º Publicada esta lei, providenciará o Governo para que as Delegacias fiscaes, nos Estados, e a Secretaria do Interior no Districto Federal, remettam aos presidentes das juntas de recursos (art. 34) os livros necessarios ao serviço do alistamento, sendo quatro para cada commissão, os quaes serão immediatamente rubricados pelos mesmos presidentes e por elles distribuidos ás commissões de alistamento, começando a distribuição pelos municipios mais distantes.

§ 1º Esses livros servirão: um, para as actas das reuniões das comissões de alistamento; outro, para a transcripção do alistamento, logo que a commissão termine os seus trabalhos, e os dois ultimos para a inscripção do nome, idade, profissão, estado e filiação dos alistados.

§ 2º Quando, até cinco dias antes do em que deve instalar-se, a commissão de alistamento não tiver recebido os referidos livros, requisital-os á do presidente do governo municipal, que os fornecerá por conta da União.

§ 3º Nesse caso serão os livros rubricados pelos membros da commissão e só servirão si, até á vespera do dia designado para o inicio dos trabalhos do alistamento, não forem recebidos os que o presidente da junta de recursos deveria remetter.

§ 4º Na hypotese dos paragraphos antecedentes, a commissão communicará, immediatamente, á junta de recursos a requisição feita ao governo municipal.

Art. 5º Os collectores ou agentes encarregados da arrecadação das rendas publicas extrahirão dos livros de lançamentos de impostos uma lista dos maiores contribuintes do municipio assim classificados: 15 do imposto predial e 15 dos impostos sobre propriedade rural ou de industrias e profissões (art. 9º); ou a requisitarão dos chefes das repartições competentes, si os livros já tiveram sido recolhidos.

§ 1º Essas listas serão publicadas pela imprensa, onde a houver, ou por edital affixado á porta do edificio das collectorias ou agencias, e ao mesmo tempo remettidas, por cópia, a autoridade que tiver de presidir a commissão de alistamento, acompanhadas dos necessarios esclarecimentos; obrigados os funccionarios, aos quaes incumbe a remessa das mesmas listas, a prestarem todas as informações que posteriormente lhes forem solicitadas, inclusive a exhibição dos livros de lançamento.

Os collectores ou agentes que não cumprirem esta disposição ficarão sujeitos á multa de 200$ a 600$, imposta pelo presidente da commissão do alistamento, além da sancção penal em que incorrem. Soffrerão as mesmas penas, si fornecerem documentos ou certidões falsas, ou fizerem lançamentos de modo a inverter a ordem ou classe a que devam pertencer os contribuintes.

Incorrerá em igual multa, além da sanção penal, todo aquelle que falsificar ou por qualquer modo fraudar alista dos contribuites, ou os livros de lançamentos e quaisquer documentos concernentes.

§ 2º Estas listas deverão conter o nome por extenso de cada um dos contribuintes com discriminação da somma dos impostos que elles tiverem pago durante o exercicio financeiro, definitivamente encerrado. Para o primeiro alistamento servirá o exercicio de 1902.

§ 3º Si houver contribuintes de igual quantia em numero superior ao de que trata este artigo, os referidos collectores ou agentes os incluirão nas mencionadas listas.

§ 4º Na organização das listas não serão contemplados os impostos pagos em nome de firmas sociaes.

Art. 6º O contribuinte, cujo nome não fizer parte da lista organizada pelo collector ou agente fiscal, de acordo com esta lei, poderá requerer á autoridade que tiver de presidir a commissão de alistamento ser na mesma incluido, juntando para prova do seu direito os respectivos conhecimentos de pagamento de impostos, ou certidão passada pela repartição competente.

Paragrapho único. Essa autoridade decidirá em ultima instancia, ouvindo, salvo impossibilidade de tempo, o collector ou agente fiscal que tiver enviado a lista.

Art. 7º Aos collectores ou agentes incumbe publicar e remetter as listas de que trata o art. 5º, 10 dias antes do fixado para a reunião da commissão de alistamento.

Paragrapho único. Si até ao quinto dia não o tiverem feito, a autoridade a quem competir a presidencia da commissão de alistamento requisitará, com urgencia, dos mesmos funccionarios e do governo do Estado, a remessa das mencionadas listas e no dia da reunião da commissão do alistamento, si ainda não as tiver recebido, adirá os trabalhos até que lhe sejam presentes as mesmas listas, promovendo immediatamente a responsabilidade criminal dos culpados, e dando disto conhecimento ao presidente da junta de recursos.

Art. 8º Quatro mezes depois da publicação desta lei, o juiz de direito da comarca, ou quem suas vezes fizer, convocará, por edital, reproduzido na imprensa, onde a houver, os maiores contribuintes do municipio, conforme as listas recebidas, os membros effectivos do governo municipal e seus immediatos em votos, em numero igual, a se reunirem, no prazo de 10 dias, ás 11 horas da manhã no edificio do governo municipal, afim de se proceder á organização da commissão de alistamento.

§ 1º Nos municipios onde houver mais de um juiz de direito, a convocação e presidencia da commissão de alistamento competirá ao juiz que fôr designado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º Nos municipios que não forem séde da comarca, fará essa convocação e presidirá a commissão de alistamento a autoridade judiciaria eatadoal de mais elevada categoria.

§ 3º Nos municipios em que não houver autoridade judiciária estadoal, convocará e presidirá a commissão de alistamento o ajudante do procurador da Republica.

§ 4º No Districto Federal fará a convocação e presidirá a referida commissão o presidente do Tribunal Civil e Criminal.

§ 5º Nos Estados onde houver membros do governo municipal eleitos por todo o municipio e outros eleitos por districtos, a classificação destes e dos immediatos será feita indistinctamente entre uns e outros, tendo-se em vista sómente o numero de votos que cada um tiver obtido.

Art. 9º A commissão de alistamento compor-se-á, na séde da comarca, do juiz de direito ou do seu substituto legal em exercicio; nos municipios que não forem séde de comarca, da autoridade judiciaria estadoal de mais elevada categoria, e onde não houver autoridade judiciaria estadoal, do ajudante do procurador da Republica, como presidente, só com voto de qualidade; dos quatro maiores contribuintes domiciliados no municipio, que sejam cidadãos brazileiros e saibam ler e escrever, sendo dois do imposto predial e dois dos impostos sobre propriedade rural, qualquer que seja a sua denominação, e de tres cidadãos eleitos pelos membros effectivos do governo municipal e seus immediatos em votos, em numero igual.

Nas capitaes e onde não houver contribuintes de impostos sobre propriedade rural, servirão os dois maiores contribuintes do imposto de industrias e profissões (estabelecimentos commerciaes) e outros tantos do imposto predial urbano.

§ 1º Reunidos, no dia, logar e hora designados, os cidadãos de que trata este artigo, sob a presidencia da autoridade judiciaria competente, os membros do governo municipal que comparecerem e seus immediatos em votos elegerão tres membros effectivos e outros tantos supplentes para a commissão de alistamento, votando cada um em dois nomes. Serão declarados membros effectivos os 1º, 3º e 5º mais votados, e supplentes os 2º, 4o e 6º.

§ 2º Na mesma occasião o presidente apresentará as listas remettidas pelos collectores ou gentes fiscaes e proclamará os nomes dos maiores contribuintes que terão de servir, quér como membros effectivos da commissão, quér como supplentes.

Aos membros effectivos substituirão os supplentes e a estes os que seguirem na ordem da contribuição.

No caso de igualdade de condições entre os contribuintes. (§ 3º do art. 5º), o presidente sorteará, dentre os mesmos, os que terão de servir na mesma commissão.

Art. 10. Finda a reunião, será lavrada no livro competente a respectiva acta, escripta por um dos escrivães do judicial, designado pelo presidente da commissão, e por todos assignada.

Art. 11. Organizada por essa fórma a commissão de alistamento, os nomes dos cidadãos escolhidos para compol-a serão immediatamente publicados pela imprensa e, na falta desta, por edital affixado á porta do edificio municipal.

Art. 12. Cinco dias depois começarão as commissões de alistamento os seus trabalhos.

A autoridade que tiver presidido á organização dellas mandará tornar publico o dia, logar e hora das reuniões, e convidará por officio os respectivos membros.

Paragrapho único. A falta dessa publicação, porém, não impedirá que na commissão se reunam ou procedam ao alistamento de conformidade com esta lei.

Art. 13. As commissões de alistamento reunir-se-ão ás segundas, terças, quintas, sextas-feiras, das 10 da manhã ás tres da tarde, durante 60 dias, contados do da instalação; só poderão funccionar com a presença da maioria de seus membros.

Nas capitaes, as commissões funccionarão durante 90 dias, ás segundas, quartas, sextas e sabbados, das 11 horas da manhã as quatro da tarde.

Nos ultimos 10 dias funccionarão diariamente, quér nas capitaes, quér nos outros municipios podendo, quando fôr preciso, prorogar os trabalhos até ás seis horas da tarde.

Art. 14. O local designado nesta lei para os trabalhos da commissão de alistamento só poderá ser mudado, por motivo de força maior devidamente comprovado, feitas as devidas notificações.

Art. 15. O mesmo escrivão que tiver lavrado a acta de que trata o art. 10 fará o lançamento das actas dos trabalhos da commissão, conservando sob sua guarda todos os papeis e livros.

Art. 16. Não só as actas, como o alistamento, serão lançados nos livros especiaes de que trata o § 1º do art. 4º.

Art. 17. O cidadão que quizer alistar-se apresentará pessoalmente, á commissão, requerimento por elle escripto, datado e assignado, reconhecido a firma por tabellião do logar, e do qual consta, além do nome, idade, profissão, estado e filiação do alistando, a affirmação de sua residencia no municipio por mais de dois mezes, de que sabe ler e escrever, e de que é maior de 21 annos.

Art. 18. As provas serão dadas:

§ 1º A de idade, por meio de certidão competente, ou por qualquer documento que prove a maioridade civil.

§ 2º A de saber ler e escrever, escrevendo o alistando, perante a commissão e no acto de apresentar o seu requerimento em livro especial, seu nome, estado, filiação, idade, profissão e residencia.

§ 3º A de residencia, por attestado de qualquer autoridade judiciaria ou policial do respectivo municipio, e, no caso de recusa, por declaração de tres cidadãos commerciantes ou proprietarios residentes no municipio.

Para que se considere o cidadão no municipio é necessário que nelle resida, pelo menos, durante os dois mezes immediatamente anteriores ao dia do alistamento.

Art. 19. A commissão não poderá, sob pretexto algum, recusar o cidadão alistavel, residente no municipio, que se apresentar como representante de qualquer agremiação politica, requerendo ser admittido como fiscal dos trabalhos.

Art. 20. As petições ou documentos não poderão ser restituidos aos alistandos. Ser-lhes-ão, porém, dadas quaesquer certidões que requerem.

Art. 21. O escrivão que funccionar perante a commissão dará recibo dos documentos que lhe forem entregues, quando a parte o exigir.

Art. 22. A commissão não poderá alistar por iniciativa propria, por indicação de autoridade ou mediante procuração ainda mesmo que o alistando tenha notoriamente as qualidades de eleitor.

Art. 23. Em cada requerimento de alistamento não podem figurar mais de um cidadão.

Art. 24. As actas dos trabalhos da commissão serão lançadas no livro proprio, e nellas se fará menção não só da falta do comparecimento de qualquer de seus membros e das correspondentes substituições, como tambem da inclusão e não inclusão dos eleitores, das deliberações tomadas sobre cada caso, com a declaração dos votos divergentes, e dos protestos e reclamações que forem apresentados pelos interessados, ou pelos fiscaes.

Art. 25. No ultimo dia do prazo do alistamento a acta concluirá pela declaração do encerramento dos trabalhos.

§ 1º Em seguida, conferido o alistamento com os documentos que lhe serviram de base, será lançado no livro proprio, assignado pela commissão e authenticado pelo escrivão que tiver servido perante a mesma commissão, lavrando-se a acta final, na qual se mencionarão o numero total e os nomes dos cidadãos incluidos e os dos não incluidos. Essa acta será, como as parciaes, assignadas pela commissão e pelos fiscaes.

§ 2º Della fará a commissão tirar uma cópia, que, dentro de oito dias, contados do encerramento dos trabalhos, será públicada por edital, reproduzido na imprensa, onde fôr possivel, e no qual convidará os interessados a apresentar os seus recursos á junta competente, dentro do prazo de 15 dias.

§ 3º A publicação será repetida cinco vezes, em dias alternados, quando fôr feita pela imprensa, ou seguidamente até á terminação do prazo, si fôr simplesmente por affixação de edital.

Art. 26. Terminando o alistamento, a mesma commissão que o tiver organizado fará a divisão do municipio em secções, e, numeradas estas, serão logo designados os edificios em que se terá de proceder ás eleições.

§ 1º A divisão do municipio em secções obedecerá ao numero de eleitores alistados, não podendo nenhuma dellas exceder de 250 eleitores, nem conter menos de 150 eleitores.

Em nenhum municipio haverá menos de duas secções eleitoraes, qualquer que seja o numero de eleitores.

§ 2º Os edificios em que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade do processo, ser situados fóra do perimetro da séde do municipio, ou de cada uma das suas subdivisões judiciarias creadas pelas Constituições estadoaes.

§ 3º Serão designados para o processo eleitoral os edificios publicos e, só na falta destes, poderão ser escolhidos os edificios particulares estes equiparados áquelles para todo os effeitos de direito.

§ 4º A designação dos edificios, uma vez feita, não poderá ser alterada durante a legislatura, salvo o caso de força maior, comprovada por vistoria, devendo então a nova designação anteceder de 15 dias, pelo menos, ao da eleição.

Art. 27. A autoridade que houver presidido ao alistamento remetterá aos tres supplentes do substituto do juiz seccional a lista dos membros effectivos e supplentes da commissão de alistamento, para a convocação de que trata o art. 62, bem assim cópia da acta ou actas referentes á divisão do municipio em secções e á designação dos edificios em que se terá de proceder ás eleições, para a organização das respectivas mesas.

Paragrapho único. Qualquer cidadão poderá requerer certidões dessas listas e actas, não lhe podendo ser recusadas sob pretexto algum.

Art. 28. Os presidentes das comissões de alistamentos farão extrahir, com antecedencia, cópias authenticas do alistamento, por secções, segundo as divisões feitas, e as remetterão de fórma a serem entregues, na vespera do dia designado para a eleição, aos presidentes das mesas eleitoraes, que darão recibo da entrega.

Art. 29. Qualquer eleitor poderá requisitar do escrivão cópia do alistamento da respectiva secção, e o dito serventuario satisfará immediatamente a requisição, podendo cobrar por esse trabalho emolumentos na razão de metade do que estiver estabelecido no regimento de custas para as certidões em geral.

Art. 30. Os presidentes das commissões de alistamento são responsaveis pelos livros de alistamento e acta, assim como pelas substituições ou alterações dos nomes dos cidadãos nelles alistados.

Capitulo III
Dos Recursos

Art. 31. Haverá na capital dos Estados uma junta para conhecer dos recursos.

Art. 32. Os recursos serão interpostos:

a) no caso de alistamento indevido, por qualquer cidadão do municipio;

b) no de não inclusão no alistamento, sómente pelo proprio prejudicado.

Paragrafo único. O recurso de alistamento indevido só poderá referir-se a um cidadão, não ficando prejudicado pela interposição de outro sobre o mesmo individuo.

Art. 33. Esses recursos não terão effeito suspensivo e serão apresentados ao presidente da commissão recorrida, o qual dará recibo, e os informará no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento delles, depois do que os restituirá aos recorrentes, si o exigirem, ou enviará ao presidente da junta de recurso, pelo Correio e sob registro, devendo constar, expressamente, não só do respectivo envolucro, de conhecimento do Correio, a declaração do recurso eleitoral e, na hypothese da letra a do artigo anterior, por quem interposto ou a favor de quem.

§ 1º Si o presidente da commissão de alistamento recusar receber qualquer recurso, ou não o restituir á parte, que exigir, ou não o encaminhar dentro de respectivo prazo, incorrerá na multa de 500$, além da responsabilidade criminal, e poderão os interessados renovar os recursos perante a junta respectiva.

§ 2º Nas mesmas penas incorrerá o recorrente, no caso de allegações falsas, bem assim o agente do Correio que fizer desapparecer os papeis do recurso, ou demorar a sua remessa.

Art. 34. A junta de recursos se comporá do juiz seccional, como presidente, do seu substituto, e do procurador geral do Estado, ou do Districto Federal na Capital da Republica, onde funccionarão o juiz seccional mais antigo e seu substituto.

I. A junta reunir-se-á na capital dos Estados e no Districto Federal, no edificio do governo municipal, 30 dias depois do prazo fixado na 1ª parte do art. 13, em que deverá ser encerrado o alistamento, e trabalhará o tempo necessario para a decisão de todos os recursos.

II. Ao juiz seccional cumpre fazer todas as communicações ou requisições, dar as necessarias providencias para a composição e installação da junta, annunciando, com antecedencia, o dia e a hora em que a mesma junta deverá celebrar suas reuniões ordinarias, assim como as extraordinarias que fôr preciso convocar.

§ 1º No dia acima designado, reunida a junta, o presidente fará organizar uma relação, por municipios, dos recursos recebidos, e dará começo aos trabalhos. A materia de cada um dos recursos será esposta pelo presidente, ou pelo membro da junta que elle designar, e esta, por maioria de votos e sem adiamento por mais de 24 horas, proferirá sua decisão: pena de responsabilidade criminal contra o culpado na demora da decisão do recurso.

§ 2º Os recursos que forem recebidos depois de installada a junta serão igualmente relacionados e terão a mesma marcha.

§ 3º A junta dará preferencia aos recursos dos municipios mais distantes.

§ 4º Decidido o recurso, o presidente fará immediatamente as necessarias communicações aos presidentes das commissões de alistamento, e publicará pela imprensa as decisões da junta, para conhecimento dos interessados.

§ 5º Negado provimento ao recurso, serão entregues á parte que o requerer, mediante recibo, os documentos com que o tiver instruido.

Art. 35. Recebidas pelos presidentes das commissões do alistamento as communicações de que trata o § 4º do artigo antecedente, farão elles immediatamente proceder ás devidas correções, em termo especial, no livro em que foi lançado o alistamento, dando disto tambem sciencia aos interessados, por edital, que será reproduzido na imprensa, onde a houver.

Paragrapho único. Feitas as correções, extrahir-se-ão tres cópias do alistamento, as quaes, devidamente authenticadas, serão remetidas: uma á Secretaria da Camara dos Deputados, outra á Secretaria do Senado, e a terceira ao Juiz Seccional nos Estados, ou ao Ministro do Interior no Districto Federal.

Art. 36. Dentro de 30 dias após a publicação do alistamento, na fórma do art. 25, § 2º, é permitido a qualquer cidadão recorrer de todo o alistamento para a junta de recursos, por inobservancia dos preceitos legaes relativos á organização das communicações respectivas. Esse recurso não terá effeito suspensivo e será interposto perante o presidente podendo, entretanto, os cidadãos que nas condições legaes apresentar-se perante a commissão desde o dia marcado para o inicio dos trabalhos.

Art. 44. Da revisão do alistamento feita pelas commissões respectivas, haverá recurso para a respectiva junta, cabendo intental-o:

I. no caso de alistamento indevido, a qualquer eleitor;

II. no de não alistamento, ao prejudicado;

III. no de eliminação, ao eliminado;

IV. no de não eliminação, a qualquer eleitor do municipio.

Paragrapho único. Este recurso só terá effeito suspensivo no caso do nº III.

Art. 45. Os livros necessarios aos trabalhos de revisão do alistamento serão fornecidos, como os de alistamento, pela junta de recursos; com a necessaria antecedencia, ella os requisitará ás Delegacias fiscaes, nos Estados, e á Secretaria do Interior, no Districto Federal, e os remetterá, devidamente rubricados, nos presidentes das commissões de alistamento.

Art. 46. Terminados os trabalhos, a comissão fará lançar no livro proprio o alistamento e, depois de decididos os recursos, feitas no mesmo livro as devidas alterações, extrahir-se-ão tres cópias, que conferidas e concertadas, serão enviadas ás Secretarias da Camara dos Deputados e dos Senadores e ao Juizo seccional, nos Estados, ou ao Ministro do Interior, no Districto Federal.

Art. 47. Trinta dias depois de ultimados os trabalhos da revisão do alistamento, a junta de recursos se reunirá para conhecer dos recursos, que deverá ser interpostos pela fórma prescripta no capitulo III.

Capitulo V
Dos Titulos dos Eleitores

Art. 48. Os titulos deverão conter, além do anno do alistamento, a indicação do municipio, o nome, profissão, estado, filiação, idade e numero de ordem do eleitor no alistamento geral do municipio.

Art. 49. Os livros de talões, impressos e carimbados de accordo com o modelo que fôr adaptado em regulamento, serão fornecidos ás juntas de recursos, com maxima brevidade e mediante recibo dos presidentes, nos Estados pelas delegacias fiscaes e no Districto Federal pela Secretaria do Interior.

§ 1º Recebidos os livros de talões, os presidentes das juntas rubricarão, sem demora, todos os titulos, podendo usar da rubrica de chancella. Em seguida os remetterão, independentemente de requisição aos presidentes das commissões de alistamento, pelo Correio e sob registro, incorrendo em responsabilidade si deixarem de fazel-o em tempo.

§ 2º A remessa será feita na ordem da distancia dos municipios.

§ 3º Os presidentes das commissões de alistamento declararão no verso do recibo do Correio o numero de livros e a data em que estes lhes forem entregues.

Art. 50. Não sendo recebidos em tempo pelos presidentes das commissões de alistamento os livros de talões, elles os reclamarão pelo telegrapho, onde o houver, ou mediante registro postal, á junta de recursos, e na mesma occasião e do mesmo modo representarão ao Ministro do Interior, para que providencie. Si até quinze dias antes do fixado para a eleição, a falta não tiver sido sanada, o presidente da commissão de alistamento poderá, a partir dessa data, expedir titulos provisorios, impressos ou manuscriptos.

Esses titulos servirão exclusivamente para a eleição a que se tiver de proceder, e, retidos pelas mesas eleitoraes, serão remettidos ao poder verificador, juntamente com as authenticas da eleição.

Art. 51. No dia seguinte ao do recebimento dos livros de talões, o presidente da commissão de alistamento fará publicar edital, que será reproduzido na imprensa, onde a houver, convidando os eleitores a virem receber os seus titulos.

§ 1º Durante 30 dias, o mesmo presidente permanecerá no edificio do governo municipal, do meio-dia ás tres horas da tarde, para attender aos eleitores que pessoalmente vierem solicitar os seus titulos. Os titulos que lhe serão entregues depois de assignados pelo presidente e pelo proprio eleitor, passando este recibo em livro especial, fornecido nos Estados pelas Delegacias fiscaes e no Districto Federal pela Secreataria do Interior. É permitida a entrega do titulo mediante procuração, feita e assignada pelo eleitor a quem pertencer, reconhecidas a lettra e firma por tabellião do logar.

§ 2º Mesmo depois de decorrido aquelle prazo, a entrega do titulo em caso algum poderá ser recusada ou demorada, sob pena de responsabilidade criminal.

Art. 52. Somente por meio de requerimento escripto, assignado e pessoalmente entregue pelo proprio eleitor ao presidente da commissão, ser-lhe-á expedido segundo titulo, no caso de erro ou extravio do primeiro. Este título terá a declaração de segunda via.

Paragrapho único. O titulo errado será archivado.

Art. 53. O uso de um titulo falso ou alheio será punido com a multa de 500$ a 1:000$, além da sancção penal em que incorrer o delinquente.

Capitulo VI
Das Eleições

Art. 54. A eleição ordinaria para os cargos de Deputados e Senadores se fará em toda a Republica, no dia 30 de janeiro, finda a anterior legislatura, mediante suffragio directo dos eleitores alistados na conformidade desta lei.

Art. 55. A eleição de Senador será feita por Estado votando o eleitor em só nome para substituir o Senador cujo mandato houver terminado.

Paragrapho único. Si houver mais de uma vaga a preencher na mesma occasião, votará o eleitor em uma cedula separada para cada uma dellas.

Art. 56. A eleição ordinaria para Presidente e Vice-Presidente da Republica será feita no dia 1 de março do ultimo anno do periodo presidencial, por suffragio directo da Nação e maioria absoluta de votos, votando o eleitor em dois nomes, escriptos em cedulas distinctas, sendo uma para Presidente e outra para Vice-Presidente.

Paragrapho único. No caso de vaga da Presidencia ou Vice-Presidencia, não havendo decorrido dois annos do periodo presidencial, a eleição para preenchimento da vaga se effetuará dentro em tres mezes depois de aberta.

Art. 57. A eleição será por escrutinio secreto, mas é permitido ao eleitor votar a descoberto.

Paragrapho único. O voto descoberto será dado apresentando o eleitor duas cedulas, que assignará perante a mesa eleitoral, uma das quaes será depositada na urna e outra ficará em seu poder, depois de datadas e rubricadas ambas pelos mesarios.

Art. 58. Para a eleição de Deputados, os Estados da União serão divididos em districtos eleitoraes de cinco Deputados, equiparando-se aos Estados para tal fim o Districto Federal.

Nessa divisão se attenderá á população dos Estados e do Districto Federal, de modo que cada districto tenha, quanto possivel, população igual, respeitando-se a contiguidade do territorio e integridade dos municipios.

§ 1º Os Estados que derem sete Deputados ou menos, constituirão um só districto eleitoral.

§ 2º Quando o numero de Deputados não fôr perfeitamente divisivel por cinco, para a formação dos districtos, juntar-se-á a fracção, quando de um, ao Districto da capital do Estado e sendo de dois, ao primeiro e ao segundo districtos, cada um dos quaes elegerá seis Deputados.

§ 3º Cada eleitor votará em tres nomes nos Estados cuja representação constar apenas de quatro Deputados; em quatro nomes nos districtos de cinco; em cinco nos de seis; e em seis nos districtos de sete Deputados.

Art. 59. Na eleição geral da Camara, ou quando o numero de vagas a preencher no districto fôr de ou mais Deputados, o eleitor poderá accumular todos os seus votos ou parte delles em um só candidato, escrevendo o nome do mesmo candidato tantas vezes quantos forem os votos que lhe quizer dar.

§ 1º No caso do eleitor escrever em uma cedula um nome único, só um voto será contado ao nome escripto.

§ 2º Si a cedula contive maior numero de votos do que aquelles de que o eleitor póde dispor, serão apurados sómente, na ordem da collocação, os nomes precedentemente escriptos, até se completar o numero legal, desprezando-se os excedentes.

Capitulo VII
Do Processo Eleitoral

Art. 60. A eleição se fará por secções de municipio (art. 26), perante mesas encarregadas do recebimento das cedulas e mais trabalhos do processo eleitoral.

Art. 61. As mesas serão organizadas por uma junta composta do 1º supplente do substituto do juiz seccional, como presidente, sem voto, do ajudante do procurador da Republica, tambem sem voto, dos membros effectivos da commissão de alistamento e dos seus respectivos supplentes.

§ 1º No Districto Federal funccionará o 1º procurador seccional e na capital dos Estados o procurador da Republica.

§ 2º O 1º supplente do substituto do juiz seccional será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelos outros supplentes, na respectiva ordem.

§ 3º Funccionará como secretario da junta o ajudante do procurador seccional, o qual lavrará as actas em livro proprio, que ficará sob sua guarda.

Art. 62. No dia 20 de dezembro do ultimo anno de cada legislatura, o 1º supplente do substituto do juiz seccional convidará, por officio e por edital, os membros da junta de que trata o artigo anterior a se reunirem, no dia 30 do mesmo mez, no edificio do governo municipal, ao meio-dia, para a organização das mesas eleitoraes.

§ 1º Si o 1º supplente do substituto juiz seccional até ao dia 25 de dezembro não tiver convocado a referida junta, será feita a convocação pelos seus substitutos, pelo ajudante do procurador seccional ou por qualquer dos membros da junta.

§ 2º Em todo caso, a junta reunir-se-á no dia fixado para organização das mesas, e, na falta do 1º suplente do substituto do juiz seccional e de seus immediatos, elegerá, á pluralidade, votos, o presidente de entre os seus membros.

§ 3º A junta funccionará no dia, logar e hora designados, com os membros que comparecerem, não sendo permitida a substituição dos que faltarem, houverem fallecido ou mudado de residencia.

Art. 63. Cada mesa compor-se-á de cinco membros effectivos, havendo igual numero de supplente, que terão de substituir áquelles em suas faltas segundo a ordem da colocação.

Paragrapho único. Essas mesas serão constituidas pela fórma prescripta nos artigos seguintes.

Art. 64. Reunida a junta no dia, logar e hora designados no art. 62, é permitido a cada grupo de 30 eleitores ou mais, da mesma secção eleitoral, apresentar nomes para mesarios da secção a que pertencerem.

§ 1º Essa apresentação será feita por officio dirigido á junta e assignado por 30 eleitores, pelo menos, reconhecidas as firmas por tabellião publico, e instruido com certidões que provem serem eleitores da respectiva secção, não podendo a apresentação recair em cidadão que não seja eleitor no municipio, nem conter cada officio mais de uma apresentação.

O tabelião que se recusar a reconhecer as firmas para o disposto neste artigo incorrerá em multa de 500$, além da responsabilidade criminal, podendo, em caso de duvida, fazer o reconhecimento pelo confronto das firmas do officio com as do livro em que os eleitores assignaram por acasião do alistamento.

§ 2º Nenhum eleitor poderá, sob pena de falsidade, assignar mais de um officio, e, si o fizer, não será o seu nome contemplado em nenhum desses officios.

§ 3º As apresentações feitas de acordo com as prescripções deste artigo não poderão ser recusadas.

Art. 65. Si os officios de apresentação forem em numero superior ao de mesarios, serão proferidos para membros effectivos os cidadãos apresentados por maior numero de eleitores, e para suplentes os que se lhe seguirem.

Paragrapho único. No caso de igualdade do numero de assignaturas da apresentação, decidirá a sorte entre effectivos e supplentes.

Art. 66. Ás duas horas da tarde do mesmo dia 30 de dezembro, a junta procederá á apuração dos officios apresentados para cada secção do municipio. Em seguida elegerá os mesarios ou supplentes que faltarem, ou toda a mesa, si nenhum officio tiver sido apresentado, votando cada membro da junta em dois nomes escolhidos, dentre os leitores da respectiva secção, conforme o alistamento feito, qualquer que seja o numero de mesarios ou supplentes a eleger.

§ 1º No primeiro caso, completarão as mesas, quer como membros effectivos, quer como supplentes, os cidadãos mais votados na ordem da collocação, decidindo a sorte si houver empate.

§ 2º No caso de ser a eleição para toda a mesa, considerar-se-ão membros effectivos os 1º, 3º, 5º, 7º e 9º mais votados e supplentes os 2º, 4º, 6º, 8º, e 10º, decidindo igualmente a sorte si houver empate.

Art. 67. Lavrada a respectiva acta em livro creado pela junta, quando não fornecido pelas Delegacias fiscais nos Estados, e pela Secretaria do Interior no Distrito Federal, o presidente da junta mandará, sob pena de responsabilidade, publicar incontinenti, pela imprensa, onde a houver, ou por edital afixado no logar competente, os nomes dos mesarios e supplentes escolhidos.

Desses nomes serão dadas, immediatamente, certidões aos cidadãos que as requererem, não podendo ser recusadas, sob pena tambem de responsabilidade.

§ 1º Os officios que tiverem sido apresentados para organização das mesas, devidamente rubricados pelos membros da junta, serão archivados e delles remettidas cópias ao poder verificador.

§ 2º Da acta da reunião da junta e organização das mesas serão estrahidas cinco cópias: uma para ser publicada por edital, reproduzido na imprensa, onde a houver, e as outras para serem remettidas, uma ao presidente da commissão de alistamento, para o fim de que trata o art. 28, outra ao presidente da junta apuradora do districto, outra ao juiz seccional, e outra á Camara dos Deputados ou Senado, conforme a eleição de que se tratar.

§ 3º A nenhum cidadão será recusada certidão da acta da organização das mesas, sob pena de responsabilidade criminal.

Art. 68. Dentro de tres dias após a reunião da junta, o seu presidente, por officios ou cartas registradas pelo Correio, communicará a cada um dos mesarios effectivos e supplentes a sua eleição e a designação do edificio em que tiver de funccionar a respectiva mesa eleitoral.

Art. 69. As mesas eleitoraes constituidas por esta fórma presidirão a todas as eleições para preenchimento de vagas que se abrirem no periodo de cada legislatura.

Art. 70. Sempre que se tiver de proceder á eleição em virtude desta lei, o 1º supplente do substituto do juiz seccional e, na sua falta ou impedimento, o seu immediato, mandará, com antecedencia de vinte dias, affixar edital, ou publical-o pela imprensa, onde a houver, convidando os eleitores a darem os seus votos, declarando o dia logar e hora da eleição.

Art. 71. Os livros necessarios para eleição serão, com a devida antecedencia, fornecidos pelas Delegacias fiscaes nos Estados e pela Secretaria do Interior no Districto Federal, aos 1ºs supplentes do substituto do juiz seccional, que, no caso de demora, os requisitarão. Esses livros, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos mesmos supplentes e, na sua falta ou impedimento, pelo seu immediato, serão enviados ás mesas eleitoraes, de modo que a entrega se faça a cada uma dellas, mediante recibo, na vespera do dia fixado para a eleição, sob pena de responsabilidades criminal, além da multa de 500$000.

Paragrapho único. Não recebendo as mesas os livros, procederão, não obstante, á eleição servindo neste caso, outros livros ou cadernos, rubricados por todos os mesarios.

Art. 72. No dia anterior ao da eleição, reunidos, no edificio designado, ás 10 horas da manhã, os membros da mesa eleitoral, elegerão dentre si, a pluralidade de votos, o seu presidente. Este, logo depois de eleito, designará o secretario, o encarregado da chamada dos eleitores, o de examinar os titulos respectivos e o de verificar a regularidade dos envolucros das cedulas, e declarará installada a mesa, sendo lavrada a respectiva acta em livro especial, dos de que trata o artigo antecedente.

Art. 73. Si na vespera da eleição, até ao meio-dia, não comparecerem mesarios e supplentes em numero sufficiente para a installação da mesa, ficará este acto adiado para o proprio dia da eleição, uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos.

Paragrapho único. Si até ás 10 horas do dia da eleição não comparecerem cinco mesarios, effectivos ou supplentes, não haverá eleição.

Art. 74. A eleição começará ás 10 horas da manhã, pela chamada dos eleitores, na ordem em que estiverem seus nomes na cópia do alistamento.

§ 1º Na falta desta cópia, os eleitores votarão, por ordem alphabetica, com a simples exhibição de seus titulos, devidamente legalizados.

Esses titulos, rubricados pelo presidente da mesa e pelos fiscaes, serão archivados e restituidos aos eleitores depois de definitivamente julgada a eleição.

§ 2º O recinto em que estiver a mesa eleitoral será separado por um gradil, na sala em que se reunirem os eleitores, de modo, porém, que lhes seja possivel fiscalizar a eleição.

§ 3º O eleitor não poderá ser admittido a votar sem prévia exhibição de seu titulo, bastando que o exhiba para lhe não ser recusado o voto pela mesa. Entretanto, si esta razões fundamentadas para suspeitar da identidade do eleitor, tomará o seu voto em separado e reterá o titulo exhibido, enviado-o, com a cedula, á junta apuradora do districto.

§ 4º Antes de depositar na urna a sua cedula ou cedulas, assignará o eleitor o livro de presença, de maneira que cada linha da folha corresponda um só nome, e esta será por elle tambem numerada em ordem sucessiva, antes de lançar sua assignatura.

De igual modo assignará o eleitor uma ou duas listas, conforme a eleição de que se trata, observando-se o disposto no art. 75. Estas listas serão enviadas uma á Camara dos Deputados e a outra ao Senado, com a cópia da acta da eleição.

§ 5º É vedada a assignatura, por outrem, do nome eleitor no livro de presença, sob qualquer pretexto, considerando-se como ausente aquelle que não puder fazel-o pessoalmente.

§ 6º Na mesa dos trabalhos estarão os livros de acta e de presença dos eleitores, bem como uma urna, fechada á chave, a qual, antes da chamada, será aberta e mostrada pelo presidente ao eleitorado, para que verifique estar vasia.

Art. 75. Encerrada a chamada, o presidente fará lavrar termo de encerramento, em seguida á assinatura do ultimo eleitor, e nesse será declarado o numero de eleitores que tiverem comparecido e votado e dos que não o houverem feito. O termo de encerramento será datado e assignado pelos mesarios e fiscaes.

§ 1º O eleitor que comparecer depois de terminada a chamada e antes de começar a lavrar o termo de encerramento no livro de presença, será admittido a votar.

§ 2º Lavrado o termo de encerramento, far-se-á a apuração pelo modo seguinte: aberta a urna pelo presidente contará este as cedulas recebidas, e, depois de annunciar o numero dellas, conforme a eleição de que se tratar, as emmaçará de accordo com os rotulos, recolhendo-as immediatamente á urna.

A proporção que o presidente proceder á leitura de cada cedula, deverá passal-a aos fiscaes e mesarios, para a verificação dos nomes por elles lidos em voz alta.

§ 3º O voto será escripto em cedula collocada em envolucro fechado e sem distinctivo algum, podendo ser impressa e devendo trazer a indicação da eleição de que se tratar. Embora não se ache inteiramente fechada alguma cedula será não obstante, apurada.

A cedula que não tiver rotulo será tambem apurada, excepto no caso de, na mesma occasião, se proceder á eleição para mais de um cargo e de cada eleitor votar com mais de uma cedula.

§ 4º Serão apuradas em separado as cedulas que contiverem alterações por falta, augmento ou suppressão de sobrenome ou appellido do cidadão votado, de modo que não se possa verificar que se refere visivelmente a individuo determinado.

§ 5º As cedulas apuradas em separado serão rubricadas pela mesa e remettidas á junta apuradora do districto.

§ 6º Não serão apuradas as cedulas:

a) quando contiverem nome riscado e substituido por outro ou não;

b) quando, procedendo-se a mais de uma eleição conjuntamente, contiverem declaração contrária á do rotulo, ou, no caso acima previsto, de não haver indicação no envolucro;

c) quando se encontrar mais de uma dentro de um mesmo envolucro, quer estejam escriptas em papeis separados, quer no proprio envolucro.

Art. 76. Concluida a votação e depois de lavrado o termo de encerramento no livro de presença, a mesa dará aos candidatos e aos fiscaes, boletim datado e assignado por ella, declarando o numero de eleitores que tiverem comparecido e votado e o numero dos que deixarem de comparecer; e, terminada a apuração dos votos, immediatamente lhes entregará outro boletim, tambem datado e assignado, contendo a votação que cada um dos candidatos houver obtido.

§ 1º Os candidatos e fiscaes passarão recibos de ambos os boletins, no acto da entrega de cada um delles, do que se fará menção na acta, bem como si recusarem a passar os dictos recibos.

§ 2º Terminada a apuração, o presidente proclamará, em voz alta, o resultado da eleição, procedendo á verificação, si alguma reclamação fôr apresentada por mesario, eleitor, fiscal ou candidato, e fará lavrar no livro proprio a acta da eleição, a qual será assignada pelos mesarios, fiscaes e candidatos.

§ 3º A eleição começará e terminará no mesmo dia.

Art. 77. Poderá ser fiscal o cidadão brazileiro que tenha as condições de elegibilidade, embora não esteja alistado eleitor; e, sendo eleitor, ainda que de outro municipio, mas, do mesmo districto eleitoral, o seu voto será apurado na secção em que estiver exercendo o encargo de fiscal, apresentando o seu titulo.

Art. 78. A nomeação de fiscal será feita em officio dirigido á mesa eleitoral, datado e assignado, pelo candidato ou seu procurador independente de reconhecimento de firmas, podendo o mesmo officio ser entregue em qualquer estado em que se achar o processo eleitoral.

§ 1º O mesmo direito é conferido aos eleitores, desde que formem um grupo de 10, pelo menos.

§ 2º A mesa, em caso algum poderá recusar os fiscaes.

Art. 79. Os eleitores em cuja secção houver recusa de fiscal, ou em que não se reunir a mesa eleitoral, poderão votar na secção mais proxima, sendo seus votos tomados em separado e ficando-lhes retidos os titulos para serem remetidos á junta apuradora do districto.

Art. 80. Da acta da eleição constará:

a) o dia, logar e hora da eleição;

b) o numero dos eleitores que comparecerem e dos que faltarem;

c) o numero de cedulas recolhidas e apuradas para cada eleição;

d) os nomes dos cidadãos votados, com o numero, em extenso, dos votos obtidos;

e) o numero das cedulas apuradas em separado, com a declaração dos motivos, os nomes dos votados nas mesmas cedulas e dos eleitores que assim tiverem votado;

f) os nomes dos mesarios e fiscaes que se recusarem assignar a acta e os dos que o fizerem;

g) todas as occurrencias que se derem no processo da eleição.

Art. 81. Finda a eleição e lavrada a acta, será esta immediatamente transcripta em livros de notas de qualquer tabellião ou, na falta deste, de escrivão ad hoc , nomeado e juramentado pela mesa, os quaes darão certidão da mesma acta aos candidatos e fiscaes que a pedirem.

§ 1º A transcripção da acta por escrivão ad hoc será feita em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo 1º supplente do substituto do juiz seccional, e por este remettido á mesa eleitoral juntamente com os livros de actas e de presença.

§ 2º A distribuição dos tabelliães e escrivães incumbe á autoridade judiciaria que tiver presidido a commissão de alistamento e será publicada por edital, reproduzido na imprensa, onde houver, com antecedencia, pelo menos, de dez dias da eleição.

§ 3º A transcripção da acta será assignada pelos membros da mesa e pelos fiscaes que o quizerem.

Art. 82. Qualquer eleitor da secção, fiscal ou candidato, poderá offerecer protesto escripto quanto ao processo eleitoral, passando a mesa recibo ao protestante. Os protestos depois de rubricados por ella e de contra-protestados ou não, constarão da acta e serão appensos, em original, á cópia da mesma acta que fôr remettida á junta apuradora do districto.

Art. 83. Si a mesa recusar o protesto, poderá este ser lavrado em livro de notas do tabellião, dentro em 24 horas após a eleição.

Art. 84. A mesa fará estahir, no mesmo dia, quatro cópias da acta da eleição, as quaes, depois de assignadas pelos mesarios e concertadas por tabellião ou por escrivão ad hoc , serão enviadas sob registro postal, no prazo de tres dias: uma ao Senado, uma á Camara dos Deputados, outra á junta apuradora do districto, e a quarta ao presidente da junta apuradora da capital do Estado ou do Districto Federal.

Paragrapho único. Serão dispensadas as cópias para a junta apuradora da capital dos Estados e para o Senado, si se tratar apenas de eleição para Deputados, e dispensadas as cópias para a Camara e junta apuradora dos districtos quando não se tratar de eleição para Deputados.

Art. 85. A mesa eleitoral funccionará sob a direcção do presidente, a quem cumpre, de acordo com os mesarios, resolver as questões que se apresentarem, regular a policia no recinto da assembléia, prender os que commetterem crime, fazer lavrar o respectivo auto, remettendo immediatamente, com o mesmo auto, o delinquente á autoridade competente.

Não são permitidas discussões prolongadas entre os eleitores e entre os proprios mesarios.

Art. 86. É prohibida a presença de força publica dentro do edificio em que se proceder á eleição.

Art. 87. Não há incompatibilidade para os membros da commissão de alistamento, junta organizadora das mesas, mesa eleitoral ou junta apuradora, entre si.

Art. 88. Não é nullidade a falta de assignatura de mesarios ou fiscal na acta, desde que se declare, mesmo com a nota – em tempo – o motivo por que deixou de fazel-o um ou outro.

Art. 89. Os livros e mais papeis concernentes á eleição serão remettidos, dentro do prazo de cinco dias, pelos presidentes ou secretarios das mesas eleitoraes aos 1ºs supplentes do substituto do juiz seccional, que darão recibo da entrega e os manterão sob sua guarda, á disposição do Congresso Nacional, até á conclusão da verificação de poderes dos eleitos; depois do que os enviarão aos presidentes das commissões de alistamento, que os farão archivar em cartorio, até serem requisitados para nova eleição.

Capitulo VIII
Da Apuração

Art. 90. A apuração geral da eleição dos Deputados será feita nas sédes dos respectivos districtos eleitoraes, e a de Senadores, Presidente e Vice-Presidente da Republica na capital dos Estados, pela mesma junta que apurar as eleições do districto da capital.

Paragrapho único. No districto Federal todas as eleições serão apuradas por uma só junta.

Art. 91. A junta apuradora compor-se-á:

I. Na séde do districtos excepto os da capital dos Estados e do Districto Federal, do 1º supplente do substituto do juiz seccional, como presidente, só com o voto de qualidade, e dos presidentes dos conselhos, camaras ou intendencias municipaes da respectiva circumscripção eleitoral, ou dos seus substitutos legaes em exercicio.

Na falta do 1º supplente e de seus immediatos, presidirá a junta o presidente do governo municipal da séde do districto.

II. Na capital dos Estados, do substituto do juiz seccional, como presidente, tambem só com voto de qualidade, e dos presidentes dos conselhos, camaras ou intendencias municipaes da respectiva circumscripção eleitoral, ou dos seus substitutos legaes em exercicio tambem só com voto de qualidade, e dos presidentes dos conselhos, camaras ou intendencias municipaes da respectiva circumscripção eleitoral, ou dos seus substitutos legaes em exercicio.

III. No Districto Federal, a junta será presidida pelo juiz de secção que não tiver funccionado na junta de recursos, e compor-se-á dos juizes das pretorias urbanas.

Na falta do juiz seccional, funccionará o seu respectivo substituto.

Art. 92. O presidente da junta convocará por officio, com antecedencia de 10 dias, os respectivos membros, e na mesma occasião annunciará por edital, reproduzido na impresa, onde a houver, o dia e a hora em que deverão começar os trabalhos.

Paragrapho único. Na falta ou impedimento do presidente e de seus substitutos, servirá o membro da junta por esta eleito.

Art. 93. Caso não tenha sido feita a convocação, os cidadãos que, em virtude desta lei, são chamados a fazer parte da junta, deverão comparecer no logar designado no § 1º do artigo seguinte e dar começo aos trabalhos.

§ 1º A junta só poderá funccionar com a presença pelo menos, de cinco dos seus membros, além do presidente.

§ 2º Não incorrem em multa, nem em responsabilidade criminal, os que, por causa justa, deixarem de comparecer.

Art. 94. A apuração começará 30 dias depois da eleição.

§ 1º A junta reunir-se-á no edificio do governo municipal da séde do districto, ás 11 horas da manhã, e funccionará, diariamente, durante o tempo necessario para a conclusão de seus trabalhos.

§ 2º Servirá como secretario da junta, na capital dos Estados e no Districto Federal, um dos escrivães do juizo seccional, e nos demais districtos um dos escrivães do judicial da comarca da séde.

Art. 95. As sessões das juntas serão publicadas, e é permitido aos candidatos ou aos seus procuradores fiscalizar o processo da apuração.

Art. 96. A apuração se fará pelas authenticas recebidas ou pelos boletins e certidões que forem apresentados por qualquer eleitor, desde que nenhuma duvida offerecerem.

Art. 97. Considera-se cópia authentica a que estiver devidamente conferida e concertada pelo escrivão que fizer a transcripção da acta, e boletim authentico o que tiver as firmas dos mesarios reconhecidas por notorio publico.

Art. 98. A junta limitar-se-á a sommar os votos obtidos pelos candidatos, não podendo entrar na apreciação de nullidades da eleição ou da inelegibilidade dos cidadãos votados, devendo mencionar as duvidas, que forem encontradas, sobre a organização de qualquer mesa eleitoral, fazendo expressa menção dos votos obtidos pelos candidatos.

Art. 99. No caso de duplicata, a junta observará as seguintes disposições:

I. Preferirá a authentica da eleição realizada no logar préviamente designado.

II. Si ambas as eleições forem feitas no mesmo local, preferirá a que tiver sido realizada perante a mesa legalmente nomeada.

III. Faltando á junta base para verificar as hypotheses previstas nos numeros anteriores, deixará de apurar as duplicatas, mencionando na acta a occurrencia, e as remeterá ao poder verificador.

Art. 100. Serão apurados os votos dados ao candidato com o nome com que se houver apresentado ou com o que fôr notoriamente conhecido.

Art. 101. Dos trabalhos da junta lavrar-se-á, diariamente, a acta correspondente, em que se mencionará, em resumo, o trabalho feito no dia, designando-se a votação apurada.

Art. 102. Concluida a apuração, lavrar-se-á a acta geral, contendo todas as occurrencias e a votação total, e nella se fará menção das representações, reclamações ou protestos que forem apresentados perante a junta, com a declaração dos motivos em que se fundarem. Em seguida serão publicados os nomes dos cidadãos votados, na ordem numerica dos votos recebidos.

§ 1º Da acta geral extrahir-se-ão as cópias necessarias, as quaes, depois de assignadas pela junta apuradora, serão remettidas: uma a cada uma das Secretarias da Camara dos Deputados e do Senado, outra ao juiz seccional nos Estados ou ao Ministro do Interior no Districto Federal, e uma a cada um dos eleitos, para lhes servir de diploma.

As cópias, quando impressas, deverão ser consertadas pelos membros da junta e igualmente por elles assignadas.

§ 2º Considera-se diploma a cópia authentica da acta geral da apuração, assignadas pela maioria dos membros da junta que tiverem funccionado.

No caso de duplicata de apuração, reputar-se-á simples contestação a que fôr assignada pela maioria da junta.

Art. 103. Não poderão ter entrada na Secretaria de qualquer das Casas do Congresso livros e papeis eleitoraes não enviados pelo Correio do Estado em que se tiver procedido á eleição, salvo exhibindo os portadores officios assignados pela maioria das juntas.

Art. 104. Não se comprehendem na prohibição do artigo antecedente documentos destinados a instruir ou fundamentar as contestações que qualquer candidato tiver de apresentar.

Capitulo IX
Da Elegibilidade

Art. 105. São condições de elegibilidade:

I. Para o Congresso Nacional:

1ª estar na posse dos direitos de cidadão brazileiro e ser alistavel como eleitor;

2ª para a Camara dos Deputados, ter mais de quatro annos de cidadão brazileiro e para o Senado mais de seis annos, e ser maior de 35 annos de idade.

II. Para Presidente e Vice-Presidente da Republica:

1ª ser brazileiro nato;

2ª estar no exercicio dos direitos politicos;

3ª ser maior de 35 annos.

Capitulo X
Da Inelegibilidade

Art. 106. A inelegibilidade importa a nullidade dos votos que recairem sobre as pessoas que nella incidam, para o efeitto de considerar-se eleito o immediato em votos, salvo o disposto no art. III.

Art. 107. São inelegiveis para o Congresso Nacional:

§ 1º Em todo o territorio da Republica:

I. O Presidente e Vice-Presidente da Republica, os governadores ou presidentes e os vice governadores ou vice-presidentes dos Estados;

II. os Ministros do Presidente da Republica e os diretores de suas Secretarias e do Thesouro Federal;

III. os Chefes do Estado-Maior do Exercito e do Estado-Maior General da Armada;

IV. os magistrados federais;

V. os presidentes ou diretores de banco, companhia ou empreza que goze dos seguintes favores do Governo Federal:

a) garantias de juros ou qualquer subvenção;

b) privilegio para emissão de notas ao portador, com lastro em ouro, ou não;

c) isenção ou reducção de impostos ou taxas federaes, constantes de lei ou de contracto;

d) privilegio de zona ou de navegação;

e) contractos de tarifas ou concessão de terrenos.

§ 2º Nos respectivos Estados, equiparado a estes o Districto Federal.

I. os magistrados estaduaes;

II. os commandantes de districto militar;

III. os funccionarios investidos do commando de forças de terra e mar, de policia ou milicia, não comprehendidos os officiaes da Guarda Nacional;

IV. os funccionarios administrativos federaes e estaduaes demissiveis independente de sentença.

§ 3º Nas circumscripções onde exerçam as suas funcções as autoridades policiaes.

Art. 108. As causas de inelegibilidade, previstas nos tres paragraphos do artigo antecedente, vigoram até tres mezes depois de cessada a funcção publica.

Art. 109. São condições essenciaes para ser Presidente da República ou Vice-Presidente:

1ª ser brazileiro nato;

2ª estar na posse e gozo dos direitos politicos;

3ª ser maior de 35 annos.

Art. 110. Não podem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente da Republica:

1º os parentes consaguineos e affins nos 1º e 2º gráos do Presidente e Vice-Presidente que se achar em exercício no momento da eleição ou que tenha deixado até seis mezes antes;

2º Os ministros de Estado ou os que tiverem sido até seis mezes antes da eleição;

3º o Vice-Presidente que exercer a presidencia no ultimo anno do periodo presidencial, para o periodo seguinte, e o que a estiver exercendo por occasião da eleição.

Paragrapho unico. Entender-se á por ultimo anno do periodo presidencial, para os effeitos do presente artigo, o em que se der a vaga que tiver de ser preenchida, contando-se até 90 dias depois da mesma vaga.

Art. 111. O immediato em votos ao inelegivel só poderá ser reconhecido eleito, si tiver reunido, pelo menos, metade dos votos por este obtidos. No caso contrário, far-se-á nova eleição, para a qual se considera prorrogada a inelegibilidade definida nesta lei.

Capitulo XI
Da Incompatibilidade

Art. 112. Durante as sessões, o mandato legislativo é incompativel com o exercicio de qualquer outra funcção publica, considerando-se como renuncia do mandato semelhante exercicio depois de reconhecido ou empossado o Deputado ou Senador.

Art. 113. Não se comprehende na disposição do artigo anterior o desempenho de missões diplomáticas, commissões ou commandos militares, desde que preceda licença da camara a que pertencer o representante da nação, e nos casos de guerra ou aquelles em que a honra e a integridade da união se achem empenhadas.

Capitulo XII
Das Nullidades

Art. 114. As eleições só podem ser annulladas nos casos expressamente previstos neste capitulo.

Art. 115. As infracções da presente lei, ainda que não definidas como causa de nullidade de eleição, sujeitarão, comtudo, os infractores ás penalidades nella estatuidas.

Art. 116. São nullas as eleições:

1º quando feitas perante mesas constituidas por modo diverso do prescripto em lei;

2º quando realizadas em dia diverso do legalmente designado;

3º quando haja prova de fraude, que altere o resultado da eleição;

4º quando houver recusa de mesarios ou de fiscaes, apresentados de conformidade com esta lei;

5º quando se fizer por alistamentos clandestinos ou fraudulentos.

Art. 117. São anullaveis:

1º quando feitas em logar diverso do designado pelo poder competente;

2º quando começarem antes da hora marcada.

Art. 118. A Camara ou o Senado mandará proceder a nova eleição, sempre que, no reconhecimento dos seus membros, annullar, sob qualquer fundamento, mais de metade dos votos do candidato diplomado, deduzidos do calculo os votos de duplicatas desprezadas por impossibilidade de verificação da legitimidade de uma das séries de actas.

Capitulo XIII
Das Vagas

Art. 119. O cidadão que for eleito Deputado ou Senador póde depois de reconhecido, rennunciar a todo tempo o mandato.

Art. 120. Aos governadores, nos respectivos estados, e ao Ministro do interior, no Districto Federal, compete providenciar quanto ao preenchimento das vagas que se derem na representação nacional, uma vez comprovadas.

Paragrapho único. Dar-se-á por comprovada a renuncia de algum representante, quando o governador do Estado ou o Ministro do interior della tiverem conhecimento por communicação da Mesa da respectiva camara a que o representante tenha enviado a sua renuncia, e a vaga assim aberta será preenchida no prazo maximo de tres mezes, contados do recebimento da referida communicação.

Capitulo XIV
Das Multas

Art. 121. Além das multas comminadas nos casos já previstos por esta lei, serão tambem multados:

§ 1º Pelos presidentes das commissões de alistamento e das mesas eleitoraes:

I. na quantia de 100$ a 500$, os cidadãos escolhidos para fazerem parte das referidas comissões e mesas, si se recusarem a esse serviço ou abandonarem os trabalhos sem causa justificada;

II. na quantia de 500$ a 1000$, repartidamente, entre os membros das mesmas commissões e das mesas eleitoraes, si não se reunirem nos prazos e logares marcados nesta lei ou deixarem de cumprir ou cumprirem, fóra dos prazos e das prescripções nella estabelecidas, os deveres que lhes são impostos.

§ 2º Pelos presidentes das juntas de recursos:

I. na quantia de 200$ a 500$, os presidentes das commissões de alistamento que deixarem de cumprir ou não cumprirem, no tempo e pelo modo legal, qualquer das obrigações que lhes incumbem com relação ás garantias do alistamento;

II. na mesma quantia e igual previsão do numero antecedente, os membros das juntas de recursos.

§ 3º Pelo Ministro do Interior, na mesma quantia e nos mesmos casos, os presidentes das juntas de recursos.

§ 4º Pelas autoridades judiciarias com quem servirem, na quantia de 100$ a 500$, além das penas de falsidade: os secretarios das commissões ou juntas, tabelliães, escrivães ou pessôas legalmente incumbidas de escrever, transcrever ou copiar, livros, papeis ou actas eleitoraes, si na escripturação, traslado, cópia ou editaes que fizerem, ou nas certidões que passarem, incorrerem em falta, transpondo, omitindo, accrescentando ou alterando nomes, qualificativos, indicações, datas ou numeros.

Art. 122. Os casos de não imposição de multas pelas autoridades competentes, previstos nesta lei, serão suppridos por acto proprio ou mediante denuncia de qualquer eleitor:

I. pelos presidentes das juntas de recursos-quanto aos presidentes das commissões de alistamento;

II. pelo Ministro do Interior – quanto aos presidentes das juntas de recurso e de apuração.

Art. 123. A imposição das multas pelos presidentes das commissões de alistamento, mesas eleitoraes e juntas de recursos dar-se-á por temo lavrado pelos respectivos secretarios e assignado pelos mesmos presidentes, que o remetterão, por officio, ao procurador da República ou aos procuradores seccionaes e seus ajudantes, para os devidos effeitos.

Art. 124. Das multas impostas pelos presidentes das commissões de alistamento e mesas eleitoraes haverá recurso para os presidentes das juntas de recursos, e das impostas por estes para o Ministro do Interior.

Art. 125. Os recursos serão interpostos dentro do prazo de tres dias depois da intimação.

Art. 126. Incorrerão na multa de 100$ a 500$, além da responsabilidade criminal, os funccionarios que se recusarem a dar as certidões a que são obrigados pela presente lei.

Art. 127. Incorrerá na multa de 200$ a 500$ o 1º supplente do substituto do juiz seccional, ou quem suas vezes fizer, que não comparecer no logar, dia e hora designados na lei afim de receber os officios dos eleitores para a organização das mesas eleitoraes, recusar taes officios ou deixar de praticar outros actos que lhe incumbem.

Art. 128. O processo para a cobrança das multas será o executivo fiscal, sendo a importancia dellas recolhida aos cofres federaes.

Capitulo XV
Disposições Penaes

Art. 129. Além dos definidos no Codigo Penal, serão considerados crime contra o livre exercicio dos direitos políticos os factos mencionados nos artigos seguintes:

Art. 130. Deixar qualquer dos membros da mesa eleitoral de rubricar os boletins da eleição dados aos fiscaes:

Pena – de dois a seis mezes de prisão.

Art. 131. A fraude, de qualquer natureza, praticada pela mesa eleitoral ou junta apuradora, será punida com a seguinte:

Pena – de seis mezes a um anno de prisão.

§ 1º A falsificação de actas eleitoraes será punida com o dobro da pena estabelecida neste artigo.

§ 2º Serão isentos dessa pena o membro ou membros da junta apuradora ou mesa eleitoral que contra a fraude protestarem no acto de ser praticada.

Art. 132. Deixar o funccionario federal de denunciar, promover ou dar andamento aos termos do processo, por crimes definidos nesta lei:

Pena – suspensão dos direitos políticos por dois a quatro annos, e perda do emprego, com inhabilitação para outro, pelo mesmo tempo.

Art. 133. O cidadão que usar documento falso para ser incluido no alistamento, ou de titulo falso ou alheio para votar:

Pena – prisão por dois a quatro mezes.

Art. 134. Deixar o 1º supplente do sustituto do juiz seccional, ou quem o substituir, de comparecer no logar, dia e hora designados pela lei, afim de receber os officios dos eleitores para a organização das mesas eleitoraes, recusar taes officios ou deixar de praticar outros actos que lhe incumbem:

Pena – de dois a seis mezes de prisão.

Art. 135. Deixar qualquer funccionario de dar os certidões pela presente lei:

Pena – de um a tres meses de prisão.

Art. 136. Todas as vezes que a Camara ou o Senado, na verificação e reconhecimento dos poderes de seus membros, julgar nullos ou não apurar-por vicios e fraudes-documentos ou actas eleitoraes, remeterá, por intermedio da respectiva mesa, as mesmas actas e documentos á competente autoridade, para que, pelos meios legaes, se torne effectiva a responsabilidade dos que para taes fraudes e vicios houverem concorrido.

Art. 137. Os crimes definidos na presente lei e os de igual natureza do Codigo Penal serão de acção publica, cabendo dar denuncia, nas comarcas das capitaes dos Estados, aos procuradores da República perante o juiz seccional, e, nas comarcas, aos ajudantes dos mesmos procuradores, perante os supplentes e substituto do juiz seccional.

§ 1º A denuncia por taes crimes poderá ser igualmente dada perante as referidas autoridades por cinco eleitores, em uma só petição.

§ 2º O processo correrá perante a justiça federal, e a fórma será estabelecida na legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos; competindo originariamente ao Supremo Tribunal Federal, quando o culpado for o governador ou Presidente do Estado.

§ 3º As penas serão accrescidas de um terço quando os crimes forem cometidos por funccionarios publicos.

Capitulo XVI
Disposições Geraes

Art. 138. Em cada um dos municipios em que se dividirem os Estados haverá tres supplentes do substituto do juiz seccional e um ajudante do procurador da Republica.

Art. 139. O Governo Federal criará agencias de Correios nas sédes dos municípios que ainda não as tiverem, e providenciará, como fôr melhor, autorizada para isso a criação de cargos e despezas necessarias, sobre a guarda de papeis, livros e documentos a que esta lei se refere, na Secretaria do Interior, para que esta os faça distribuir com a precisa antecedencia pelas Delegacias fiscaes.

Art. 140. É considerada constrangimento illegal, salvo o caso de flagrante delicto, a prisão ou detenção pessoal de membros das commissões de alistamento, das mesas eleitoraes, das juntas organizadoras das mesas, das de recursos e de apuração, desde que estejam constituidas até terminarem os respectivos trabalhos; bem assim a prisão ou detenção pessoal do eleitor, desde cinco dias antes, até cinco dias depois da eleição.

Art. 141. Depois de ultimado o primeiro alistamento, de accordo com esta lei, serão considerados insubsistentes os que tiverem sido anteriormente organizados, e nullos, para todos os effeitos, os titulos delles emanados.

Art. 142. As vagas que se derem no periodo da presente legislatura serão preenchidas de accordo com a legislação ora vigente.

Art. 143. Para as novas legislaturas, as mesas eleitoraes serão organizadas na fórma dos arts. 60 e seguintes, pelas commissões que tiverem funccionado na ultima revisão do alistamento.

Art. 144. Fica o governo autorizado a fazer, por conta da União, todos as despezas necessarias á execução desta lei, abrindo para isso o credito extraordinario que for preciso.

Art. 145. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes serão isentos de sellos e de quaisquer direitos, sendo gratuito o reconhecimento de firmas, exceptuadas as certidões de que trata o art. 29.

Art. 146. O trabalho eleitoral prefere qualquer outro serviço publico, sendo considerado feriado o dia das eleições.

Art. 147. As Mesas da Camara e do Senado tem competencia para se dirigirem aos governadores dos Estados e mais autoridades administrativas e judiciarias, federaes ou estaduaes, solicitando qualquer informação ou documento referente a materia eleitoral.

Art. 148. As mesas eleitoraes tem competencia para lavrar auto de flagrante delicto o cidadão que votar ou tentar votar com titulo que lhe não pertença, e para apprehender o titulo suspeito; devendo livrar-se solto, independentemente de fiança, o delinquente, logo que estiver lavrado o auto, que será remetido, com as provas do crime, á autoridade competente.

Art. 149. Todos os livros destinados ao serviço eleitoral, de conformidade com o disposto na presente lei, serão assignalados com o carimbo das repartições que os expedirem.

Art. 150. O Governo organizará a divisão dos districtos eleitoraes, e a submetterá á approvação do Poder Legislativo no primeiro mez da proxima sessão.

Paragrapho único. Os districtos serão designados por numeros ordinaes, e para séde de cada um será preferido o logar mais central e importante delle.

Art. 151. Fica o Governo autorizado a expedir as instruções necessárias á execução desta lei.

Art. 152. Ficam revogadas as leis ns. 35, de 26 de janeiro de 1892; 153, de 3 de agosto de 1893; 184, de 23 de setembro de 1893; 380, de 22 de agosto de 1896; 426, de 7 de dezembro de 1896, e mais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de novembro de 1904, 16º da República. – FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES – J. J. Seabra.

Referência

BRASIL. Lei nº 1269, de 15 de novembro de 1904. Reforma a legislação eleitoral, e dá outras providências. In: JOBIM, Nelson; PORTO, Walter Costa. Legislação eleitoral no Brasil : do século XVI a nossos dias. Brasília: Senado Federal, 1996. v. 2. p. 14-35.

Voltar