Recursos provenientes da aplicação de pena de prestação pecuniária
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não possui tais recursos, uma vez que penas as multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, previstas no art. 38, inciso I, da Lei no 9.096/1995, destinam os recursos diretamente para o Fundo Partidário, mediante recolhimento por GRU. Não há previsão de depósito, previamente à sentença ou Acórdão, em conta judicial vinculada.