Plenário decide sobre registros de três candidatos mais votados a prefeito em MG, SP e RS
Plenário decide sobre registros de três candidatos mais votados a prefeito em MG, SP e RS
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão desta quinta-feira (15) pela manhã, o registro de Joamir Roberto Barboza (PTB), candidato mais votado a prefeito em Ariranha, em São Paulo. O Plenário também manteve indeferidos os registros de Jorge Valdenir Martins (PTB) e de Edson Said Rezende (DEM), respectivamente candidatos em São Vicente do Sul (RS) e Ervália (MG). Todos foram os mais votados em seus municípios e concorreram com os registros indeferidos, aguardando julgamento de recursos pela Justiça Eleitoral.
Ao aprovar o registro de candidatura de Joamir Roberto Barboza à Prefeitura de Ariranha (SP), o ministro Luiz Fux informou que o Tribunal de Contas aprovou as contas públicas de Joamir e a Câmara de Vereadores de Ariranha as rejeitou. Segundo o ministro, há, no caso, “uma dessintonia” e, “muito embora o Tribunal de Contas não seja a autoridade competente, como o Supremo decidiu, também não se pode ter capacidade institucional de olvidar o parecer do Tribunal de Contas”. Joamir Barboza obteve 4.591 votos nas eleições de outubro.
Em seu voto-vista no recurso do candidato Jorge Valdeni Martins, de São Vicente do Sul, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, ministro Henrique Neves, ao negar o apelo. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “o recorrente não impugnou minimamente” os fundamentos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que indeferiu o pedido de registro. Jorge Valdeni foi considerado inelegível devido à rejeição de contas públicas e por condenação criminal transitada em julgado.
Os ministros também negaram o registro do candidato mais votado à Prefeitura de Ervália (MG). A maioria seguiu o relator, ministro Herman Benjamin, que considerou Edson Rezende inelegível por ter tido as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do município. A rejeição das contas é referente ao primeiro mandato do prefeito no Poder Executivo municipal, entre 2009 e 2012, quando foi condenado por improbidade administrativa. Na ocasião, o Ministério Público ajuizou ação contra o prefeito por ter aberto crédito suplementar sem autorização da Câmara Municipal.
“A abertura de crédito suplementar sem autorização legal e sem recursos disponíveis enquadra-se na inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, pois configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa”, observou o relator em seu voto, ao afirmar que essa conduta contraria também a Constituição Federal.
EM/CM
Processo relacionados: Respes 12535, 11733 e RO 13719