Plenário: não cabe sustentação oral em recurso contra decisão de competência originária do TSE

Ministro Luiz Fux preside sessão plenária do TSE

No sentido de garantir mais rapidez ao andamento dos processos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que não cabe sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática [individual] naqueles processos de competência originária do próprio Tribunal. Essa posição foi tomada pelo Plenário ao acolher, na sessão desta quinta-feira (20), questão de ordem formulada pelo vice-presidente da Corte, ministro Luiz Fux, sobre o assunto. A questão de ordem ocorreu antes do julgamento de agravo regimental em processo de ação rescisória, que terminou negado pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia.

Ao propor a questão, o ministro Luiz Fux destacou que o novo Código de Processo Civil (CPC) busca a duração razoável dos processos. “E, em razão disso, evitamos inserir em procedimentos céleres, que têm o escopo de dar mais agilidade, como sói ocorre na Justiça Eleitoral, instrumentos que delongam os julgamentos”, lembrou o ministro.

“Entre essas adaptações que fizemos houve um silêncio eloquente da Comissão, que fez a adequação dessa resolução, no sentido de que não cabe sustentação oral em agravo regimental em feitos de competência originária. Só cabe no âmbito do processo civil ordinário, e não no processo eleitoral”, observou o ministro Luiz Fux.

Segundo ele, essa deliberação se deu diante da percepção de que “vamos iniciar um ano eleitoral com uma série de demandas sobre as várias etapas das eleições e que vão gerar agravos regimentais”. “E o Tribunal não tem estrutura para suportar essa gama de sustentações, além dos recursos que nós julgamos”, ressaltou o magistrado.

“Por outro lado, vários feitos de competência originária aqui são trazidos a julgamento. Nós costumamos converter os agravos para apreciar o recurso especial [Respe]. De sorte que o Tribunal tem agido com franca liberalidade. Mas esse precedente, eu entendo, e submeto aos colegas, não podemos efetivamente contrariar o espírito da nossa resolução de adaptação do processo eleitoral ao processo civil”, ponderou Fux, ao encaminhar a questão de ordem.

A decisão foi unânime.

EM/CM

Processo relacionado: AgR na AR 060005597

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