Prazo para solicitar propaganda partidária para o 2° semestre começa neste sábado (10)
Legendas têm até 25 de maio para requerer a veiculação de propaganda partidária gratuita no rádio e na TV em 2025

A propaganda partidária para o segundo semestre de 2025 poderá ser requerida, no período de 10 a 25 de maio de 2025, pelos partidos que alcançaram os requisitos, conforme a Portaria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 183/2025.
Cabe ao órgão de direção partidária que atuar em âmbito nacional ou estadual, por meio de representante legal, requerer a veiculação de sua propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o segundo semestre deste ano.
Os requerimentos devem ser dirigidos ao TSE, quando formulados por órgão de direção nacional de partido político para veicular inserções nacionais, e ao tribunal regional eleitoral (TRE), quando formulados por órgão de direção estadual para a divulgação de inserções no respectivo estado.
Os pedidos encaminhados fora do período não serão conhecidos e, dessa forma, as propagandas partidárias não serão transmitidas por emissoras de rádio e televisão.
Objetivos
A propaganda partidária tem por finalidade divulgar assuntos de interesse das agremiações partidárias, como difundir os programas partidários; incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel das legendas na democracia brasileira; divulgar a posição da agremiação em relação a temas políticos e ações da sociedade civil; e promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros, entre outros.
Segundo a Resolução TSE nº 23.679/2022, que disciplina a forma de veiculação desses conteúdos, no ano em que houver eleição ordinária, como a que ocorreu no ano passado, a propaganda partidária deve ser exibida apenas no primeiro semestre. Somente em anos não eleitorais, essas inserções são transmitidas nos dois semestres.
É importante ressaltar que a propaganda partidária é restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão.
Tempo de propaganda
O direito de acesso gratuito ao rádio e à TV é assegurado aos partidos que atinjam a cláusula de desempenho na proporção de sua bancada eleita na última eleição geral. A divulgação da propaganda partidária ocorre sempre às terças-feiras, às quintas-feiras e aos sábados, em horário nobre, das 19h30 às 22h30. As mídias devem ser entregues por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.
A Portaria TSE nº 183, de 29 de abril de 2025, estabelece a distribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o segundo semestre de 2025. Esse tipo de programa estava extinto desde 2017, mas voltou a ser permitido após a Lei nº 14.291 entrar em vigor, em janeiro de 2022.
Regras para o cálculo
A propaganda partidária difunde e transmite mensagens sobre a execução do programa do partido e divulga as atividades congressuais da legenda e o posicionamento em relação a temas políticos e ações da sociedade civil. Cabe destacar que pelo menos 30% do tempo destinado a cada legenda deve ser utilizado para a promoção e a difusão da participação feminina na política.
O desempenho da legenda em eleições gerais é o parâmetro para definir a divisão do tempo entre os partidos – nesse caso, as de 2022. Conforme a legislação, as agremiações que elegeram mais de 20 deputados federais terão direito a 20 minutos semestrais para inserções de programas de 30 segundos nas redes nacionais e estaduais.
Partidos que conseguiram entre dez e 20 deputados federais eleitos poderão utilizar dez minutos por semestre para inserções de 30 segundos cada, tanto nas emissoras nacionais quanto nas estaduais. As bancadas compostas por até nove parlamentares terão cinco minutos semestrais para a exibição do conteúdo partidário nos âmbitos federal e estadual.
De acordo com a legislação, ainda que obtenha percentual mínimo de votos para atingir a cláusula de desempenho, o partido político que não eleger ao menos um deputado federal não fará jus à utilização de tempo de propaganda partidária.
O calendário com as datas solicitadas para o segundo semestre ficará disponível na página do TSE no link https://www.tse.jus.br/partidos/propaganda-partidaria.
São vedadas na propaganda partidária
- participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;
- divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;
- utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
- utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);
- prática de atos que incitem a violência;
- atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; e
- utilização de tempo de propaganda partidária para promoção de pretensa candidatura, ainda que sem pedido explícito de voto, o que constitui propaganda antecipada ilícita por infração passível de multa.
MC/LC/FS