TSE começa a julgar processo que definirá precedente sobre uso de recursos públicos para a publicidade institucional

Deputado estadual paulista e prefeito condenados e declarados inelegíveis pelo TRE-SP teriam utilizado publicidade do município para divulgar o número e as cores do partido

Ministro Napoleão Nunes Maia durante sessão plenária do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a analisar na noite desta terça-feira (10) o Recurso Ordinário nº 1002-51, que pode estabelecer um importante precedente na Corte sobre o uso de recursos públicos para a publicidade institucional. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho.

O recurso protocolado no TSE busca reformar a decisão do Tribunal Regional (TRE-SP) que, ao julgar uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) impetrada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), declarou a inelegibilidade de Geraldo Antonio Vinholi e Carlos Roberto Tafuri, bem como a perda de mandato de Marco Vinholi.

Segundo os autores da ação, houve abuso de poder político e econômico nas Eleições de 2014, quando Marco foi eleito para a suplência da legislatura estadual. Ele é filho do então prefeito de Catanduva (SP), que teria usado a publicidade oficial do município para, de maneira velada, divulgar o número e as cores do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pelo qual Marco concorreu à Assembleia Legislativa.

Em sua sustentação oral, o advogado do PT, Ademar Aparecido Costa Filho, argumentou que houve desequilíbrio no pleito eleitoral da região. Ele apontou que Marco Vinholi obteve cerca de 28% dos votos para deputado estadual naquela região. Para ele, a publicidade municipal veiculada à época, a um custo de R$ 25 mil dos recursos públicos, fez uma manobra para chegar ao que chamou de “número mágico” de 45 obras públicas, sendo contabilizadas inclusive obras já entregues ou ainda em fase de licitação.

O advogado dos recorrentes, Ricardo Vita Porto, alegou que a publicidade questionada nunca trouxe em seu bojo pedido de votos nem menção a qualquer eleição futura, tendo inclusive a sua veiculação cessada ao se iniciar o período eleitoral. Segundo ele, existiam, de fato, 45 obras públicas em andamento no município à época, e esse número era meramente coincidente com o da legenda do PSDB. Além disso, frisou que as cores azul e amarelo são as cores do pavilhão do município e já vinham sendo usadas nas peças publicitárias, inclusive por gestões anteriores. Por fim, informou que apenas 18% dos votos recebidos por Marco Vinholi vieram da área de veiculação da publicidade municipal de Catanduva.

O vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, pediu a palavra para ressaltar a importância da decisão desse Recurso Ordinário como o estabelecimento de um precedente do TSE. Para ele, a questão nortearia todos os municípios para o uso dos recursos públicos para a publicidade institucional. Ele destacou que, no caso, houve violação do princípio estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 37 da Constituição Federal, que determina que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos”.

Para o Ministério Público Eleitoral, houve a manipulação de dados para se formar o número de 45 obras públicas, o que caracterizou a promoção do PSDB por meio do emprego de recursos públicos, resultando, por conseguinte, no desequilíbrio do pleito eleitoral daquela região nas Eleições de 2014.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse não ter constatado abuso de poder político ou econômico, uma vez que as peças publicitárias contestadas não continham pedido de votos ou qualquer menção à eleição futura. Assim, segundo ele, não houve desequilíbrio no pleito ou impacto no resultado da eleição. Ele votou pelo provimento do Recurso Ordinário, julgando improcedente os pedidos formulados na Aije, e foi acompanhado em seu entendimento pelo ministro Jorge Mussi.

RG/RC, LR, DM

Processo relacionado RO 1002-51

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