Negado seguimento a primeiros pedidos de registro de candidatura avulsa a presidente

Nos processos, cidadãos pretendem disputar cargos de presidente e vice-presidente sem nenhum vínculo com partido político

Fachada do Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já negou seguimento (julgou inviável) a 12 dos 22 pedidos de registro de candidatura avulsa apresentados por cidadãos que pretendem disputar os cargos de presidente e vice-presidente sem nenhum vínculo com partido político. Os requerentes afirmam que o Brasil é signatário de pactos e convenções internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que asseguram a participação de todos os cidadãos na vida pública e, portanto, lhes conferem o direito de praticar atos de campanha e ter seus nomes inseridos nas urnas eletrônicas.

Para os autores dos pedidos, o TSE deve cumprir esses tratados internacionais e deixar de aplicar regras legislativas que imponham condições ao exercício de votar e ser votado que desbordem daquelas expressamente previstas nos documentos, como idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação em ação penal, proferida por juiz competente. O Pacto de São José da Costa Rica, por exemplo, não prevê a filiação partidária como requisito para ser votado.

Os requerentes alertam, também, que a matéria está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em processo com repercussão geral reconhecida (ARE 1054490) e que conta com parecer da Procuradoria-Geral da República pela constitucionalidade desse tipo de candidatura.

Portanto, afirmam que a exigência de filiação partidária para se lançar nas disputas eleitorais é algo incompatível com os valores da democracia, com as normas internacionais e com a própria Constituição Federal. Para os autores dos pedidos, a filiação partidária como condição de elegibilidade só pode ser entendida de modo flexível, ou seja, como alternativa, escolha, opção do candidato, jamais como obstáculo da cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político.

Decisões

Nas decisões em que negou seguimento a quatro pedidos de candidatura avulsa sob sua relatoria, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ressaltou que o fato de a matéria estar pendente de decisão no STF não atrai, por si só, a aplicação do artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Incluído pela Lei nº 12.034/2009, o dispositivo permite ao candidato cujo registro esteja sub judice efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

 “Isso porque a referida regra pressupõe que o registro de candidatura esteja sub judice, e não que uma questão anterior ao próprio pedido de registro esteja em discussão. Como é cediço, há tempos está sedimentado neste Tribunal Superior o entendimento segundo o qual, no sistema eleitoral brasileiro vigente, não existe a previsão de candidatura avulsa, de modo que somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos. Para as eleições de 2018, essa orientação foi reafirmada pelo Plenário desta Corte em 28 de junho deste ano”, explicou o relator, ao negar seguimento ao pedido de registro apresentado por Rodrigo Sobrosa Mezzomo.

O ministro esclareceu que, em julgamento realizado em junho deste ano, o Plenário do TSE reafirmou o entendimento de que o inciso V, do parágrafo 3º, do artigo 14 da Constituição Federal é claro ao fixar, como condição de elegibilidade, a filiação partidária, determinando – na ordem jurídico-eleitoral brasileira – o monopólio das candidaturas em favor dos partidos políticos. Por meio da Lei 13.488/2017, o Congresso Nacional reafirmou o princípio de vinculação das candidaturas aos partidos políticos, ao acrescentar o parágrafo 14 ao artigo 11 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), asseverando que “é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária”. O relator lembrou ainda que, ao analisar o pedido de tutela antecipada nos autos do ARE 1054490, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, manifestou-se pela inviabilidade de implementação de possível candidatura avulsa nas eleições de 2018.

Também negaram seguimento a processos com pedidos no mesmo sentido os ministros Admar Gonzaga (6 processos), Og Fernandes (1 processo) e Edson Fachin (1 processo).

 VP/RR, DM

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