Mais votado em Jaguariúna-SP tem registro concedido

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Por cinco votos a dois, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu nesta terça-feira (18) o registro de candidatura a Tarcisio Cleto Chiavegato ao cargo de prefeito de Jaguariúna-SP para as eleições de 2012. O candidato ficou em primeiro lugar no pleito, recebendo 16.010 votos.
A decisão desta noite reverte entendimento da Justiça Eleitoral em São Paulo que havia negado o registro do candidato por considerar que ele incidiu em dispositivo legal que torna inelegível quem tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções políticas rejeitadas por irregularidade insanável que caracterize ato doloso de improbidade administrativa (alínea 'g' do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades - Lei Complementar n° 64/1990).
No entanto, a maioria dos ministros do TSE acolheu o recurso do político porque, no momento que ele solicitou a concessão do registro de candidatura, a decisão que rejeitara suas contas encontrava-se suspensa por força de liminar obtida na Justiça. A liminar somente foi cassada depois do pedido de registro, no dia 8 de agosto deste ano.
Os cinco ministros que votaram pela concessão do registro de Tarcisio aplicaram jurisprudência do TSE firmada com base no parágrafo 10 do artigo 11 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). O dispositivo determina que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”. A parte final da norma ressalva que as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro somente podem ser aplicadas para afastar a inelegibilidade.
Assim, se o candidato incide em alguma causa de inelegibilidade após o pedido de registro, esta deve ser arguida em momento próprio, e não mais na fase de registro. Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Henrique Neves e Cármen Lúcia.
A relatora do processo, ministra Luciana Lóssio, e o ministro Marco Aurélio defenderam que o dispositivo da Lei das Eleições deveria ser harmonizado com regra da Lei de Inelegibilidades introduzida pela Lei da Ficha Limpa (parágrafo 2º do artigo 26-C da LC n° 64/1990) que prevê a imediata desconstituição do registro na hipótese de revogação da liminar que permitiu a sua concessão.
Primeiro a divergir da relatora e conduzir o entendimento majoritário, o ministro Dias Toffoli observou que a regra criada pela Lei da Ficha Limpa é uma hipótese excepcional para decisões sem trânsito em julgado alvos de recurso. “O caput do (artigo) 26-C estabelece hipóteses clausuladas”, argumentou ele, ao lembrar que o dispositivo se aplica às alíneas 'd', 'e', 'h', 'j', 'l' e 'n' do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades.
Histórico
O registro de candidatura do candidato chegou a ser concedido em outubro pelo relator original do processo no TSE, ministro Arnaldo Versiani, que não está mais na Corte. Posteriormente, o ministro reconsiderou sua decisão para que o caso fosse julgado pelo colegiado do TSE.
RR/LF
Processo relacionado: Respe 29474
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