Quatro candidatos ao cargo de vereador no município de Três Fronteiras-SP têm registro aceito
Quatro candidatos ao cargo de vereador no município de Três Fronteiras-SP têm registro aceito

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Quatro candidatos ao cargo de vereador no município de Três Fronteiras, em São Paulo, tiveram as candidaturas às Eleições 2012 deferidas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão desta terça-feira (4). Por unanimidade, os ministros do Tribunal afirmaram que os quatro candidatos apresentaram dentro do prazo previsto pela legislação eleitoral o pedido individual de registro de candidatura, após a coligação a que pertencem ter perdido o prazo de registro, que terminou às 19h do dia 5 de julho deste ano. Os candidatos que tiveram os registros concedidos foram Marisa Righetti Pereira, João Bruno de Castro, José Carlos de Haro e Djalma Martinelli Neto.
Os ministros destacaram que o parágrafo 4° do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997) permite que candidatos, escolhidos em convenção partidária, solicitem individualmente o registro de sua candidatura dentro de 48 horas após a publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, caso o partido ou a coligação não tenha requerido o registro até o dia 5 de julho do ano da eleição.
Os ministros negaram os recursos apresentados pela coligação "Renovação da Força do Povo" contra os quatro candidatos a vereador. Ela afirmou nos recursos que a coligação dos candidatos perdeu o prazo para apresentar o pedido de registro coletivo à Justiça Eleitoral, entrando com o requerimento somente às 20h51 do dia 5 de julho, o que impediria a apresentação de pedidos individuais de registro.
Relator dos recursos da coligação "Renovação da Força do Povo", o ministro Dias Toffoli (foto) afirmou que “é incontroverso” que os requerimentos de registro de candidaturas foram apresentados fora do prazo legal pela coligação, sendo extintos sem julgamento do mérito. Segundo o ministro, os candidatos se valeram, então, da permissão dada pelo parágrafo 4° do artigo 11 da Lei das Eleições e apresentaram pedidos individuais de candidatura dentro do prazo de 48 horas fixado pelo dispositivo, após a publicação da lista.
“O objetivo da norma é resguardar os candidatos contra eventual desídia ou má-fé das agremiações partidárias, o que pode resultar tanto na não apresentação quanto na extemporaneidade [perda de prazo] do requerimento, pois ambas geram a mesma consequência, qual seja prejuízo aos candidatos, cujos nomes não constarão da lista publicada pela Justiça Eleitoral”, disse o ministro Dias Toffoli.
EM/LF
Processos relacionados:Respe 40863, Respe 41725, Respe 52554 e Respe 52639