Ficha Limpa barra candidato a prefeito de São Pedro de Alcântara-SC

Ficha Limpa barra candidato a prefeito de São Pedro de Alcântara-SC

Fachada do TRE-SC
Sede do TRE-SC

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu nesta segunda-feira (10), por maioria de votos, manter a sentença do juízo da 29ª Zona Eleitoral (São José) que indeferiu o registro do candidato a prefeito Salézio Zimmermann (PP), de São Pedro de Alcântara, que se encontra inelegível pelo item 1, da alínea "g", do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.385, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Pesa contra Zimmermann uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que reconheceu irregularidades praticadas pelo candidato em 1998, quando ele exercia o cargo de prefeito, relativas à contratação de obras e aquisição de produtos com recursos da Secretaria de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Segundo o acórdão do TCU, os problemas "vão desde o equívoco da constituição do objeto a ser licitado, incluindo-se bens e serviços, passando pela dúvida sobre a efetiva entrega de bens até o superfaturamento e conluio entre as empresas com o fito de fraudar a licitação".

No recurso ao TRE-SC, Zimmermann argumentou que a tomada de contas especial feita pelo TCU sobre essas irregularidades aconteceram 12 anos antes das alterações introduzidas pela LC nº 135/2001, o que impossibilitaria a aplicação da lei, e mencionou que o prazo de inelegibilidade de cinco anos, com a redação anterior da alínea "g", já teria transcorrido.

Sustentou ainda que não haveria qualquer conduta dolosa, mas imputação de débito por conta da responsabilidade solidária, além de afirmar que as contas foram aprovadas pela Câmara Municipal.

Ao proferir seu voto, o juiz-relator, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, salientou que houve o atestado do caráter definitivo do julgado do TCU em 14 de agosto de 2007. "Com isto, não se passaram os oito anos da alínea 'g', afirmou, rejeitando a alegação da defesa sobre este tema.

Em seguida, o relator optou por diferenciar as irregularidades praticadas para identificar aquelas que, mesmo comportando ilegalidades graves, poderiam deixar de ser consideradas ímprobas.

Entretanto, disse que restou ainda uma parcela de problemas marcados por improbidade. "No caso dos autos, verifico comportamento astucioso, eivado de malícia e utilização de meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal, porque o conjunto de elementos de prova aponta – inexoravelmente – para o superfaturamento e o conluio entre as partes para fraudar o procedimento licitatório e para a insanabilidade das irregularidades", destacou.

O juiz Peregrino reconheceu, por fim, haver ato doloso de improbidade administrativa, reconhecido na decisão do TCU (Acórdão nº 57/2003) para fins de inelegibilidade previstos pela legislação, votando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença que indeferiu o registro de Zimmermann.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

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